TRF2 0010895-32.2017.4.02.0000 00108953220174020000
HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA
(ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990). DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO (DIRF) COMO
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ORDEM CONCEDIDA PARA DECLARAR A EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE DO RÉU E DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. I -
O paciente foi denunciado porque, na qualidade de administrador, supostamente
teria se apropriado de recursos destinados ao pagamento de imposto de renda dos
funcionários/prestadores de serviços da Irmandade Santa Casa de Misericórdia
de Valença. Os fatos teriam ocorrido no período compreendido entre 07.2008
e 14.04.2010, ao passo em que a constituição definitiva do crédito teria
ocorrido em 10.07.2013. II - Como observou o parecer ministerial com amparo
na jurisprudência do e. STJ (HC 374.318/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe 21.02.2017), deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do paciente
MAURI pela prescrição da pretensão punitiva estatal, eis que o crime cuja
prática foi imputada - art. 2°, II, da Lei 8.137/90 - é formal e instantâneo
de efeitos permanentes, cuja consumação ocorre com a entrega da Declaração
do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) com informações incorretas, não
sendo aplicável o conteúdo do enunciado 24 da Súmula Vinculante do STF. III -
Como a pena máxima cominada ao delito em exame (6 meses a 2 anos de detenção)
é superior a 1 ano mas não excede a 2 anos, o prazo prescricional é de 4 anos,
a teor do que dispõe o art. 109, V, do CP. Considerando que o último período
de não recolhimento de tributos teria ocorrido em 14.07.2010, ao passo em que a
denúncia teria sido recebida apenas em 23.06.2017, a pretensão punitiva estatal
está prescrita. IV - Ordem concedida para declarar a extinção da punibilidade
do paciente e determinar o trancamento da ação penal originária. A C O R D Ã O
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a
Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, CONCEDER a ordem, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
17 de outubro de 2017. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1
Ementa
HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA
(ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990). DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO (DIRF) COMO
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ORDEM CONCEDIDA PARA DECLARAR A EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE DO RÉU E DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. I -
O paciente foi denunciado porque, na qualidade de administrador, supostamente
teria se apropriado de recursos destinados ao pagamento de imposto de renda dos
funcionários/prestadores de serviços da Irmandade Santa Casa de Misericórdia
de Valença. Os fatos teriam ocorrido no período compreendido entre 07.2008
e 14.04.2010, ao passo em que a constituição definitiva do crédito teria
ocorrido em 10.07.2013. II - Como observou o parecer ministerial com amparo
na jurisprudência do e. STJ (HC 374.318/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe 21.02.2017), deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do paciente
MAURI pela prescrição da pretensão punitiva estatal, eis que o crime cuja
prática foi imputada - art. 2°, II, da Lei 8.137/90 - é formal e instantâneo
de efeitos permanentes, cuja consumação ocorre com a entrega da Declaração
do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) com informações incorretas, não
sendo aplicável o conteúdo do enunciado 24 da Súmula Vinculante do STF. III -
Como a pena máxima cominada ao delito em exame (6 meses a 2 anos de detenção)
é superior a 1 ano mas não excede a 2 anos, o prazo prescricional é de 4 anos,
a teor do que dispõe o art. 109, V, do CP. Considerando que o último período
de não recolhimento de tributos teria ocorrido em 14.07.2010, ao passo em que a
denúncia teria sido recebida apenas em 23.06.2017, a pretensão punitiva estatal
está prescrita. IV - Ordem concedida para declarar a extinção da punibilidade
do paciente e determinar o trancamento da ação penal originária. A C O R D Ã O
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a
Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, CONCEDER a ordem, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
17 de outubro de 2017. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1
Data do Julgamento
:
20/10/2017
Data da Publicação
:
26/10/2017
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
Mostrar discussão