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Jurisprudência


TRF2 0010895-32.2017.4.02.0000 00108953220174020000

Ementa
HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990). DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO (DIRF) COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ORDEM CONCEDIDA PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU E DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. I - O paciente foi denunciado porque, na qualidade de administrador, supostamente teria se apropriado de recursos destinados ao pagamento de imposto de renda dos funcionários/prestadores de serviços da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Valença. Os fatos teriam ocorrido no período compreendido entre 07.2008 e 14.04.2010, ao passo em que a constituição definitiva do crédito teria ocorrido em 10.07.2013. II - Como observou o parecer ministerial com amparo na jurisprudência do e. STJ (HC 374.318/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 21.02.2017), deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do paciente MAURI pela prescrição da pretensão punitiva estatal, eis que o crime cuja prática foi imputada - art. 2°, II, da Lei 8.137/90 - é formal e instantâneo de efeitos permanentes, cuja consumação ocorre com a entrega da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) com informações incorretas, não sendo aplicável o conteúdo do enunciado 24 da Súmula Vinculante do STF. III - Como a pena máxima cominada ao delito em exame (6 meses a 2 anos de detenção) é superior a 1 ano mas não excede a 2 anos, o prazo prescricional é de 4 anos, a teor do que dispõe o art. 109, V, do CP. Considerando que o último período de não recolhimento de tributos teria ocorrido em 14.07.2010, ao passo em que a denúncia teria sido recebida apenas em 23.06.2017, a pretensão punitiva estatal está prescrita. IV - Ordem concedida para declarar a extinção da punibilidade do paciente e determinar o trancamento da ação penal originária. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, CONCEDER a ordem, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2017. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1

Data do Julgamento : 20/10/2017
Data da Publicação : 26/10/2017
Classe/Assunto : HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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