TRF2 0010902-92.2015.4.02.0000 00109029220154020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 5º, §1º, DA LEI
11.419/06. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MODULAÇÃO DE
EFEITOS NAS ADIS 4.357 E 4.425. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. EFEITO
VINCULANTE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União
Federal visando sanar suposto vício do acórdão em que esta Colenda Sétima
Turma Especializada não conheceu dos embargos anteriormente opostos pela
ora recorrente em razão de sua intempestividade. 2. Com efeito, com base
no disposto no art. 5º, §1º, da Lei 11.419/06 e na certidão de intimação, é
tempestivo o recurso interposto no dia 18/01/2016, haja vista a suspensão dos
prazos durante o período do recesso forense e a contagem do prazo em dobro para
a União Federal (art. 188 do CPC/73). Intempestividade afastada. 3. No mérito,
contudo, o recurso deve ser desprovido. Conforme salientado no voto proferido
na sessão do dia 18 de novembro de 2015, ao apreciar a questão de ordem nas
ADIS 4.357 e 4.425, em 25/03/2015, a Suprema Corte concluiu o julgamento
sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC
nº 62/2009, firmando orientação no sentido da possibilidade da realização de
compensação apenas até a data de 25/03/2015. 4. Os julgados colacionados pela
União Federal em seu recurso de embargos de declaração são todos anteriores
à apreciação da modulação de efeitos pelo Supremo Tribunal Federal, de modo
que sua invocação revela-se impertinente. Após o julgamento da modulação,
devem ser observados os parâmetros definidos pelo STF, haja vista o efeito
vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de
inconstitucionalidade. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente
providos para afastar a intempestividade do recurso anteriormente interposto
e, no mérito, negar-lhe provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 5º, §1º, DA LEI
11.419/06. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MODULAÇÃO DE
EFEITOS NAS ADIS 4.357 E 4.425. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. EFEITO
VINCULANTE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União
Federal visando sanar suposto vício do acórdão em que esta Colenda Sétima
Turma Especializada não conheceu dos embargos anteriormente opostos pela
ora recorrente em razão de sua intempestividade. 2. Com efeito, com base
no disposto no art. 5º, §1º, da Lei 11.419/06 e na certidão de intimação, é
tempestivo o recurso interposto no dia 18/01/2016, haja vista a suspensão dos
prazos durante o período do recesso forense e a contagem do prazo em dobro para
a União Federal (art. 188 do CPC/73). Intempestividade afastada. 3. No mérito,
contudo, o recurso deve ser desprovido. Conforme salientado no voto proferido
na sessão do dia 18 de novembro de 2015, ao apreciar a questão de ordem nas
ADIS 4.357 e 4.425, em 25/03/2015, a Suprema Corte concluiu o julgamento
sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC
nº 62/2009, firmando orientação no sentido da possibilidade da realização de
compensação apenas até a data de 25/03/2015. 4. Os julgados colacionados pela
União Federal em seu recurso de embargos de declaração são todos anteriores
à apreciação da modulação de efeitos pelo Supremo Tribunal Federal, de modo
que sua invocação revela-se impertinente. Após o julgamento da modulação,
devem ser observados os parâmetros definidos pelo STF, haja vista o efeito
vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de
inconstitucionalidade. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente
providos para afastar a intempestividade do recurso anteriormente interposto
e, no mérito, negar-lhe provimento.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
17/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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