TRF2 0010908-02.2015.4.02.0000 00109080220154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. BAGAGEM
DESACOMPANHADA. PERDIMENTO DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo
de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando
decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, deferiu, em parte, "a tutela
antecipada requerida apenas para afastar a aplicação da pena de perdimento dos
bens do autor até o julgamento definitivo desta ação, mantendo-se os bens à
disposição da autoridade alfandegária". - Consoante entendimento desta Egrégia
Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em
flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada
de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo
órgão ad quem, em agravo de instrumento. Precedentes desta Corte. - Conforme
bem salientado pelo juízo a quo, "considerando a possibilidade de aplicação da
pena de perdimento de bens, entendo presente o risco de tornar inócua eventual
sentença de procedência a ser proferida, o que autoriza a concessão da medida
neste ponto, com base no poder geral de cautela conferido ao magistrado na
análise do caso concreto". - No mesmo sentido, o MPF também asseverou que
"observa-se, na hipótese, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações,
visto que as alegações do autor são corroboradas por documentos acostados
aos autos, dentre os quais uma listagem dos itens sub judice. Ademais,
o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é flagrante,
porque, acaso indeferida a tutela antecipada, o agravado estaria sob o risco
iminente da sanção de perdimento de bens". 1 - Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. BAGAGEM
DESACOMPANHADA. PERDIMENTO DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo
de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando
decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, deferiu, em parte, "a tutela
antecipada requerida apenas para afastar a aplicação da pena de perdimento dos
bens do autor até o julgamento definitivo desta ação, mantendo-se os bens à
disposição da autoridade alfandegária". - Consoante entendimento desta Egrégia
Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em
flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada
de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo
órgão ad quem, em agravo de instrumento. Precedentes desta Corte. - Conforme
bem salientado pelo juízo a quo, "considerando a possibilidade de aplicação da
pena de perdimento de bens, entendo presente o risco de tornar inócua eventual
sentença de procedência a ser proferida, o que autoriza a concessão da medida
neste ponto, com base no poder geral de cautela conferido ao magistrado na
análise do caso concreto". - No mesmo sentido, o MPF também asseverou que
"observa-se, na hipótese, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações,
visto que as alegações do autor são corroboradas por documentos acostados
aos autos, dentre os quais uma listagem dos itens sub judice. Ademais,
o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é flagrante,
porque, acaso indeferida a tutela antecipada, o agravado estaria sob o risco
iminente da sanção de perdimento de bens". 1 - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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