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Jurisprudência


TRF2 0010908-02.2015.4.02.0000 00109080220154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. BAGAGEM DESACOMPANHADA. PERDIMENTO DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, deferiu, em parte, "a tutela antecipada requerida apenas para afastar a aplicação da pena de perdimento dos bens do autor até o julgamento definitivo desta ação, mantendo-se os bens à disposição da autoridade alfandegária". - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. Precedentes desta Corte. - Conforme bem salientado pelo juízo a quo, "considerando a possibilidade de aplicação da pena de perdimento de bens, entendo presente o risco de tornar inócua eventual sentença de procedência a ser proferida, o que autoriza a concessão da medida neste ponto, com base no poder geral de cautela conferido ao magistrado na análise do caso concreto". - No mesmo sentido, o MPF também asseverou que "observa-se, na hipótese, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, visto que as alegações do autor são corroboradas por documentos acostados aos autos, dentre os quais uma listagem dos itens sub judice. Ademais, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é flagrante, porque, acaso indeferida a tutela antecipada, o agravado estaria sob o risco iminente da sanção de perdimento de bens". 1 - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 25/01/2016
Data da Publicação : 29/01/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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