TRF2 0010913-18.2013.4.02.5101 00109131820134025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO
DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E DA PROPORCIONALIDADE. -O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento
no sentido de que, "em se tratando de Embargos à Execução, a base de cálculo
da verba honorária éo valor afastado com a procedência do pedido, ou seja, o
montante correspondente ao excesso de execução" (AgRg no Ag 1108553/RS, SEGUNDA
TURMA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN. Data do Julgamento: 28/04/2009. Publicado
em: 25/05/2009). -Para o arbitramento da verba honorária, o Julgador, na sua
apreciação equitativa, não está adstrito aos percentuais previstos no § 3º,
do artigo 20, do CPC, considerando, sempre, os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando-se em consideração o zelo do profissional, bem como
a natureza e importância da causa, as dificuldades e o tempo despendido para
execução do trabalho, com fulcro no art. 20, §4º, do CPC. -In casu, os embargos
à execução foram julgados procedentes, reconhecendo o excesso de execução,
no valor de R$ 39.393,55 (trinta e nove mil trezentos e noventa e três reais
e cinquenta e cinco centavos), determinando o prosseguimento da execução, em
conformidade com os cálculos apresentados pelo Contador de fl. 74, no valor
de R$ 5.761,82 (cinco mil setecentos e sessenta e um reais e oitenta e dois
centavos), atualizados até outubro de 2012. Destarte,considerando os aludidos
critérios, entendo que a verba honorária, na espécie, deve ser majorada para
2% (dois por cento) do valor do excesso de execução. -Recurso de apelação
parcialmente provido para majorar o valor dos honorários advocatícios para 2%
(dois por cento do valor da causa).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO
DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E DA PROPORCIONALIDADE. -O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento
no sentido de que, "em se tratando de Embargos à Execução, a base de cálculo
da verba honorária éo valor afastado com a procedência do pedido, ou seja, o
montante correspondente ao excesso de execução" (AgRg no Ag 1108553/RS, SEGUNDA
TURMA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN. Data do Julgamento: 28/04/2009. Publicado
em: 25/05/2009). -Para o arbitramento da verba honorária, o Julgador, na sua
apreciação equitativa, não está adstrito aos percentuais previstos no § 3º,
do artigo 20, do CPC, considerando, sempre, os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando-se em consideração o zelo do profissional, bem como
a natureza e importância da causa, as dificuldades e o tempo despendido para
execução do trabalho, com fulcro no art. 20, §4º, do CPC. -In casu, os embargos
à execução foram julgados procedentes, reconhecendo o excesso de execução,
no valor de R$ 39.393,55 (trinta e nove mil trezentos e noventa e três reais
e cinquenta e cinco centavos), determinando o prosseguimento da execução, em
conformidade com os cálculos apresentados pelo Contador de fl. 74, no valor
de R$ 5.761,82 (cinco mil setecentos e sessenta e um reais e oitenta e dois
centavos), atualizados até outubro de 2012. Destarte,considerando os aludidos
critérios, entendo que a verba honorária, na espécie, deve ser majorada para
2% (dois por cento) do valor do excesso de execução. -Recurso de apelação
parcialmente provido para majorar o valor dos honorários advocatícios para 2%
(dois por cento do valor da causa).
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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