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Jurisprudência


TRF2 0010913-18.2013.4.02.5101 00109131820134025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. -O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, "em se tratando de Embargos à Execução, a base de cálculo da verba honorária éo valor afastado com a procedência do pedido, ou seja, o montante correspondente ao excesso de execução" (AgRg no Ag 1108553/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN. Data do Julgamento: 28/04/2009. Publicado em: 25/05/2009). -Para o arbitramento da verba honorária, o Julgador, na sua apreciação equitativa, não está adstrito aos percentuais previstos no § 3º, do artigo 20, do CPC, considerando, sempre, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração o zelo do profissional, bem como a natureza e importância da causa, as dificuldades e o tempo despendido para execução do trabalho, com fulcro no art. 20, §4º, do CPC. -In casu, os embargos à execução foram julgados procedentes, reconhecendo o excesso de execução, no valor de R$ 39.393,55 (trinta e nove mil trezentos e noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos), determinando o prosseguimento da execução, em conformidade com os cálculos apresentados pelo Contador de fl. 74, no valor de R$ 5.761,82 (cinco mil setecentos e sessenta e um reais e oitenta e dois centavos), atualizados até outubro de 2012. Destarte,considerando os aludidos critérios, entendo que a verba honorária, na espécie, deve ser majorada para 2% (dois por cento) do valor do excesso de execução. -Recurso de apelação parcialmente provido para majorar o valor dos honorários advocatícios para 2% (dois por cento do valor da causa).

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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