TRF2 0010914-07.2016.4.02.5001 00109140720164025001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE,
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1. O recurso em questão é de efeito vinculado aos
requisitos de admissibilidade previstos no art. 1022 do novo Código de Processo
Civil, quais sejam: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
(ii)- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento; (iii)- corrigir erro material. 2. No
caso, o embargante não aponta nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no
julgado. O que ele pretende é obter novo pronunciamento, rediscutindo matéria
já apreciada e decidida, objetivando modificar o julgamento a seu favor,
o que não é admissível nesta sede, já que os embargos de declaração não são
via própria para se obter efeito modificativo do julgado. 3. O julgamento
se deu de acordo com a legislação específica aplicável ao caso, sendo que
o tribunal, ao exercer a jurisdição, não está obrigado a transcrever e
discorrer sobre todos os dispositivos vigentes no ordenamento jurídico que
tenham alguma pertinência com a lide, bastando que exponha os fundamentos
da decisão, mencionando a norma que entende suficiente para o deslinde
da causa. 4. Vale registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
em análise constitucional da validade jurídica do instituto em questão, nos
autos do RE nº 661256 (julgamento proferido na sessão de 27/10/2016), fixou
tese nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’,
sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". 5. Embargos
de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE,
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1. O recurso em questão é de efeito vinculado aos
requisitos de admissibilidade previstos no art. 1022 do novo Código de Processo
Civil, quais sejam: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
(ii)- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento; (iii)- corrigir erro material. 2. No
caso, o embargante não aponta nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no
julgado. O que ele pretende é obter novo pronunciamento, rediscutindo matéria
já apreciada e decidida, objetivando modificar o julgamento a seu favor,
o que não é admissível nesta sede, já que os embargos de declaração não são
via própria para se obter efeito modificativo do julgado. 3. O julgamento
se deu de acordo com a legislação específica aplicável ao caso, sendo que
o tribunal, ao exercer a jurisdição, não está obrigado a transcrever e
discorrer sobre todos os dispositivos vigentes no ordenamento jurídico que
tenham alguma pertinência com a lide, bastando que exponha os fundamentos
da decisão, mencionando a norma que entende suficiente para o deslinde
da causa. 4. Vale registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
em análise constitucional da validade jurídica do instituto em questão, nos
autos do RE nº 661256 (julgamento proferido na sessão de 27/10/2016), fixou
tese nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’,
sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". 5. Embargos
de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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