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Jurisprudência


TRF2 0010915-66.2005.4.02.5101 00109156620054025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. CPMF. ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. CARACTERIZAÇÃO. TRIBUTAÇÃO DEVIDA. 1 - A CPMF, instituída pela Lei nº 9.311/96 e destinada ao custeio da Seguridade Social, considerava como movimentação ou transmissão financeiras ensejadoras de tributação qualquer operação liquidada ou lançamento realizado por instituições financeiras, que representasse circulação escritural ou física de moeda, quer resultasse ou não em transferência da titularidade dos valores, créditos ou direitos (artigo 1º, parágrafo único), enquanto que o artigo 2º, da Lei 9.311/96, enumerava as hipóteses de incidência. 2 - Não se fazia necessária a exteriorização de movimentação de valores para que se configurasse o fato gerador da CPMF, donde concluir que a transferência de carteiras de previdência complementar entre entidades caracterizava movimentação financeira, pela transmissão de valores de uma conta corrente para a outra, devido à transferência de titularidade. 3 - Ademais, na ausência de norma isentiva da cobrança de CPMF, especificamente para as operações realizadas, não se pode concluir pela exoneração do tributo devido. 4 - Recursos conhecidos e improvidos. Sentença confirmada.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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