TRF2 0010915-66.2005.4.02.5101 00109156620054025101
TRIBUTÁRIO. CPMF. ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TRANSFERÊNCIA
DE RECURSOS. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. CARACTERIZAÇÃO. TRIBUTAÇÃO DEVIDA. 1 -
A CPMF, instituída pela Lei nº 9.311/96 e destinada ao custeio da Seguridade
Social, considerava como movimentação ou transmissão financeiras ensejadoras
de tributação qualquer operação liquidada ou lançamento realizado por
instituições financeiras, que representasse circulação escritural ou
física de moeda, quer resultasse ou não em transferência da titularidade
dos valores, créditos ou direitos (artigo 1º, parágrafo único), enquanto
que o artigo 2º, da Lei 9.311/96, enumerava as hipóteses de incidência. 2 -
Não se fazia necessária a exteriorização de movimentação de valores para que
se configurasse o fato gerador da CPMF, donde concluir que a transferência
de carteiras de previdência complementar entre entidades caracterizava
movimentação financeira, pela transmissão de valores de uma conta corrente
para a outra, devido à transferência de titularidade. 3 - Ademais, na ausência
de norma isentiva da cobrança de CPMF, especificamente para as operações
realizadas, não se pode concluir pela exoneração do tributo devido. 4 -
Recursos conhecidos e improvidos. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CPMF. ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TRANSFERÊNCIA
DE RECURSOS. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. CARACTERIZAÇÃO. TRIBUTAÇÃO DEVIDA. 1 -
A CPMF, instituída pela Lei nº 9.311/96 e destinada ao custeio da Seguridade
Social, considerava como movimentação ou transmissão financeiras ensejadoras
de tributação qualquer operação liquidada ou lançamento realizado por
instituições financeiras, que representasse circulação escritural ou
física de moeda, quer resultasse ou não em transferência da titularidade
dos valores, créditos ou direitos (artigo 1º, parágrafo único), enquanto
que o artigo 2º, da Lei 9.311/96, enumerava as hipóteses de incidência. 2 -
Não se fazia necessária a exteriorização de movimentação de valores para que
se configurasse o fato gerador da CPMF, donde concluir que a transferência
de carteiras de previdência complementar entre entidades caracterizava
movimentação financeira, pela transmissão de valores de uma conta corrente
para a outra, devido à transferência de titularidade. 3 - Ademais, na ausência
de norma isentiva da cobrança de CPMF, especificamente para as operações
realizadas, não se pode concluir pela exoneração do tributo devido. 4 -
Recursos conhecidos e improvidos. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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