TRF2 0010916-47.2013.4.02.0000 00109164720134020000
PENAL. PROCESSO PENAL. DECRETO-LEI 201/1967, ARTIGO 1º, INC. III,
ARTIGO 297, § 3º INCISO II. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RESPOSTA
À ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA
ABSORÇÃO. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Não verificada a
prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena in abstrato. A pena máxima
arbitrada para o delito previsto no artigo 1º, § 3º, do Decreto-Lei nº201/67,
alcança o quantum de 03 (três) anos, prescrevendo, portanto, em 8 (oito), anos,
a teor do art. 109, inc. IV, do CP, não transcorridos entre a data dos últimos
pagamentos efetuados aos servidores (28/11/2007) e o recebimento da denúncia
(26/11/2015). 2. Uma vez que os fatos narrados na denúncia podem conduzir,
ao longo da instrução, à conclusão de que se tratam de delitos autônomos, ou
mesmo à conclusão de que se tratam de delitos-meios com um único crime-fim,
é prematuro afastar a independência de referidos delitos, no momento da
análise da resposta à acusação. 3. Presença de Justa causa. Se o Chefe do
Executivo, na condição de administrador público, atua exercendo, não apenas
as funções políticas mas, também, como ordenador das despesas, assinando
empenhos, autorizando gastos, e outras despesas e atividades, mesmo havendo
o escalonamento das funções de seus órgãos e das atribuições dos agentes,
pode ser considerado sujeito ativo dos crimes que lhe foram imputados. A
presença do dolo deverá ser aferida com a instrução criminal. 4. Reiterando-se
os juízos já feitos na admissibilidade formal da acusação penal, quando
do recebimento da denúncia, e não se tendo presentes certas hipóteses de
inocência (por excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, porque o fato
narrado não constitui crime, ou pela extinção da punibilidade do agente -
art. 397 do CPP), até porque é o juízo sumário medida excepcional, somente
admissível quando demonstrado, de plano, o descabimento material da persecução
criminal, deve prosseguir o feito com a necessária instrução criminal.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. DECRETO-LEI 201/1967, ARTIGO 1º, INC. III,
ARTIGO 297, § 3º INCISO II. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RESPOSTA
À ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA
ABSORÇÃO. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Não verificada a
prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena in abstrato. A pena máxima
arbitrada para o delito previsto no artigo 1º, § 3º, do Decreto-Lei nº201/67,
alcança o quantum de 03 (três) anos, prescrevendo, portanto, em 8 (oito), anos,
a teor do art. 109, inc. IV, do CP, não transcorridos entre a data dos últimos
pagamentos efetuados aos servidores (28/11/2007) e o recebimento da denúncia
(26/11/2015). 2. Uma vez que os fatos narrados na denúncia podem conduzir,
ao longo da instrução, à conclusão de que se tratam de delitos autônomos, ou
mesmo à conclusão de que se tratam de delitos-meios com um único crime-fim,
é prematuro afastar a independência de referidos delitos, no momento da
análise da resposta à acusação. 3. Presença de Justa causa. Se o Chefe do
Executivo, na condição de administrador público, atua exercendo, não apenas
as funções políticas mas, também, como ordenador das despesas, assinando
empenhos, autorizando gastos, e outras despesas e atividades, mesmo havendo
o escalonamento das funções de seus órgãos e das atribuições dos agentes,
pode ser considerado sujeito ativo dos crimes que lhe foram imputados. A
presença do dolo deverá ser aferida com a instrução criminal. 4. Reiterando-se
os juízos já feitos na admissibilidade formal da acusação penal, quando
do recebimento da denúncia, e não se tendo presentes certas hipóteses de
inocência (por excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, porque o fato
narrado não constitui crime, ou pela extinção da punibilidade do agente -
art. 397 do CPP), até porque é o juízo sumário medida excepcional, somente
admissível quando demonstrado, de plano, o descabimento material da persecução
criminal, deve prosseguir o feito com a necessária instrução criminal.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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