TRF2 0010920-11.2018.4.02.0000 00109201120184020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA
TRIBUTÁRIA. RETENÇÃO DE CNH E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COMO MEDIDA
COERCITIVA AO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. RECURSO D ESPROVIDO. I -
Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido formulado pelo
exequente de retenção da CNH e suspensão do direito de dirigir do executado,
como medida coercitiva ao p agamento. II - Esta Egrégia Corte tem decidido
reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas
proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando
houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de
cunho t eratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra
nessas exceções. III - Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada
pelo CREFITO 15 objetivando a cobrança d e anuidades relativas aos anos de
2012, 2013, 2014 e 2015. IV - Como cediço, é possível ao juiz aplicar, no
executivo fiscal, medidas restritivas de direito atípicas para obrigar o réu
a efetuar o pagamento da dívida reconhecida no título executivo, em r espeito
ao direito das partes de obterem, em prazo razoável, a resolução integral do
litígio. V - Conquanto o art. 139, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao
Direito Tributário, autorize o juiz a "determinar todas as medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o
cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto
prestação pecuniária", não se pode olvidar a existência de certas limitações
previstas constitucionalmente ao poder estatal, as quais visam a evitar que a
atuação do Estado resulte em excessos a atingir direitos civis fundamentais,
assegurados constitucionalmente, os quais somente devem ser restringidos
em hipóteses excepcionais explicitamente elencadas na legislação, sob pena
de as medidas de coerção ofenderem a garantia da patrimonialidade da e
xecução, configurando punições pelo não pagamento da dívida. VI - Assim
como a proibição do confisco em matéria tributária objetiva resguardar o
contribuinte de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no
campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal de seu patrimônio ou
rendimentos, comprometendo-lhe, pela insuportabilidade da carga tributária,
o exercício do direito a uma existência digna, devem ser considerados
também, no que concerne à restrição de direitos como meio de se exigir
o adimplemento de dívida tributária, padrões de razoabilidade destinados
a neutralizar eventuais excessos em desfavor do particular, naturalmente
em posição verticalizada em relação ao Estado, observando-se se a medida
restritiva imposta pelo poder público afeta de maneira 1 i moderada direitos,
notadamente os fundamentais, do executado. VII - Numa exegese sistemática,
depreende-se que as restrições estatais a direitos civis devem ocorrer apenas
em situações excepcionais, na medida em que implicam em uma interferência
do poder público na esfera de liberdade individual, sendo imperiosa na
adoção de medidas c oercitivas indiretas a observância dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade. VIII - Nesta ordem de ideias, merece
destaque trecho de elucidativo julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in
verbis: "(...) A inspiração imediata da positivação de direitos fundamentais
resulta precipuamente da necessidade de proteção da esfera individual da
pessoa humana contra ataques tradicionalmente praticados pelo Estado. É
bem por isso que a doutrina vem entendendo, de longa data, que os direitos
fundamentais assumem "posição de definitivo realce na sociedade quando se
inverte a tradicional relação entre Estado e indivíduo e se reconhece que
o indivíduo tem, primeiro, direitos, e, depois, deveres perante o Estado,
e que os direitos que o Estado tem em relação ao indivíduo se ordenam
ao objetivo de melhor cuidar das necessidades dos cidadãos" (MENDES,
Gilmar Ferreira [et. al.]. Curso de direito constitucional. São Paulo:
Saraiva, 2007, p. 222-223). (...)" (STJ, REsp 1258389/PB, Rel. Ministro
LUIS FELIPE S ALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 15/04/2014)
IX - Embora, numa sociedade organizada sob as características do denominado
Estado Social, tenha de se reconhecer a importância do dever fundamental
de se pagar tributos, forçoso concluir que o sistema normativo pátrio
não consagra autorização para que, em sede de execução fiscal, o direito
fundamental individual de dirigir seja restringido como meio de satisfação
da obrigação tributária quando não há previsão legal expressa para tanto,
haja vista que tal limitação afigura-se excessivamente gravosa ao executado
e desproporcional à obrigação de pagamento do débito exigido. Precedentes:
STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.388.220 - RS, Ministro MARCO BUZZI,
22/11/2018; STJ, AgInt no AREsp 1283998/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018; STJ, RHC 97.876/SP,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018,
D Je 09/08/2018). X - Agravo de Instrumento desprovido. ACÓR DÃO Visto e
relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Sexta
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator constante dos a
utos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
de de (data do julgamento). Reis F riede Rel ator 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA
TRIBUTÁRIA. RETENÇÃO DE CNH E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COMO MEDIDA
COERCITIVA AO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. RECURSO D ESPROVIDO. I -
Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido formulado pelo
exequente de retenção da CNH e suspensão do direito de dirigir do executado,
como medida coercitiva ao p agamento. II - Esta Egrégia Corte tem decidido
reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas
proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando
houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de
cunho t eratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra
nessas exceções. III - Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada
pelo CREFITO 15 objetivando a cobrança d e anuidades relativas aos anos de
2012, 2013, 2014 e 2015. IV - Como cediço, é possível ao juiz aplicar, no
executivo fiscal, medidas restritivas de direito atípicas para obrigar o réu
a efetuar o pagamento da dívida reconhecida no título executivo, em r espeito
ao direito das partes de obterem, em prazo razoável, a resolução integral do
litígio. V - Conquanto o art. 139, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao
Direito Tributário, autorize o juiz a "determinar todas as medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o
cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto
prestação pecuniária", não se pode olvidar a existência de certas limitações
previstas constitucionalmente ao poder estatal, as quais visam a evitar que a
atuação do Estado resulte em excessos a atingir direitos civis fundamentais,
assegurados constitucionalmente, os quais somente devem ser restringidos
em hipóteses excepcionais explicitamente elencadas na legislação, sob pena
de as medidas de coerção ofenderem a garantia da patrimonialidade da e
xecução, configurando punições pelo não pagamento da dívida. VI - Assim
como a proibição do confisco em matéria tributária objetiva resguardar o
contribuinte de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no
campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal de seu patrimônio ou
rendimentos, comprometendo-lhe, pela insuportabilidade da carga tributária,
o exercício do direito a uma existência digna, devem ser considerados
também, no que concerne à restrição de direitos como meio de se exigir
o adimplemento de dívida tributária, padrões de razoabilidade destinados
a neutralizar eventuais excessos em desfavor do particular, naturalmente
em posição verticalizada em relação ao Estado, observando-se se a medida
restritiva imposta pelo poder público afeta de maneira 1 i moderada direitos,
notadamente os fundamentais, do executado. VII - Numa exegese sistemática,
depreende-se que as restrições estatais a direitos civis devem ocorrer apenas
em situações excepcionais, na medida em que implicam em uma interferência
do poder público na esfera de liberdade individual, sendo imperiosa na
adoção de medidas c oercitivas indiretas a observância dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade. VIII - Nesta ordem de ideias, merece
destaque trecho de elucidativo julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in
verbis: "(...) A inspiração imediata da positivação de direitos fundamentais
resulta precipuamente da necessidade de proteção da esfera individual da
pessoa humana contra ataques tradicionalmente praticados pelo Estado. É
bem por isso que a doutrina vem entendendo, de longa data, que os direitos
fundamentais assumem "posição de definitivo realce na sociedade quando se
inverte a tradicional relação entre Estado e indivíduo e se reconhece que
o indivíduo tem, primeiro, direitos, e, depois, deveres perante o Estado,
e que os direitos que o Estado tem em relação ao indivíduo se ordenam
ao objetivo de melhor cuidar das necessidades dos cidadãos" (MENDES,
Gilmar Ferreira [et. al.]. Curso de direito constitucional. São Paulo:
Saraiva, 2007, p. 222-223). (...)" (STJ, REsp 1258389/PB, Rel. Ministro
LUIS FELIPE S ALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 15/04/2014)
IX - Embora, numa sociedade organizada sob as características do denominado
Estado Social, tenha de se reconhecer a importância do dever fundamental
de se pagar tributos, forçoso concluir que o sistema normativo pátrio
não consagra autorização para que, em sede de execução fiscal, o direito
fundamental individual de dirigir seja restringido como meio de satisfação
da obrigação tributária quando não há previsão legal expressa para tanto,
haja vista que tal limitação afigura-se excessivamente gravosa ao executado
e desproporcional à obrigação de pagamento do débito exigido. Precedentes:
STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.388.220 - RS, Ministro MARCO BUZZI,
22/11/2018; STJ, AgInt no AREsp 1283998/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018; STJ, RHC 97.876/SP,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018,
D Je 09/08/2018). X - Agravo de Instrumento desprovido. ACÓR DÃO Visto e
relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Sexta
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator constante dos a
utos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
de de (data do julgamento). Reis F riede Rel ator 2
Data do Julgamento
:
24/01/2019
Data da Publicação
:
29/01/2019
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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