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Jurisprudência


TRF2 0010920-11.2018.4.02.0000 00109201120184020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. RETENÇÃO DE CNH E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COMO MEDIDA COERCITIVA AO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. RECURSO D ESPROVIDO. I - Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido formulado pelo exequente de retenção da CNH e suspensão do direito de dirigir do executado, como medida coercitiva ao p agamento. II - Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho t eratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções. III - Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo CREFITO 15 objetivando a cobrança d e anuidades relativas aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015. IV - Como cediço, é possível ao juiz aplicar, no executivo fiscal, medidas restritivas de direito atípicas para obrigar o réu a efetuar o pagamento da dívida reconhecida no título executivo, em r espeito ao direito das partes de obterem, em prazo razoável, a resolução integral do litígio. V - Conquanto o art. 139, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Direito Tributário, autorize o juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", não se pode olvidar a existência de certas limitações previstas constitucionalmente ao poder estatal, as quais visam a evitar que a atuação do Estado resulte em excessos a atingir direitos civis fundamentais, assegurados constitucionalmente, os quais somente devem ser restringidos em hipóteses excepcionais explicitamente elencadas na legislação, sob pena de as medidas de coerção ofenderem a garantia da patrimonialidade da e xecução, configurando punições pelo não pagamento da dívida. VI - Assim como a proibição do confisco em matéria tributária objetiva resguardar o contribuinte de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal de seu patrimônio ou rendimentos, comprometendo-lhe, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, devem ser considerados também, no que concerne à restrição de direitos como meio de se exigir o adimplemento de dívida tributária, padrões de razoabilidade destinados a neutralizar eventuais excessos em desfavor do particular, naturalmente em posição verticalizada em relação ao Estado, observando-se se a medida restritiva imposta pelo poder público afeta de maneira 1 i moderada direitos, notadamente os fundamentais, do executado. VII - Numa exegese sistemática, depreende-se que as restrições estatais a direitos civis devem ocorrer apenas em situações excepcionais, na medida em que implicam em uma interferência do poder público na esfera de liberdade individual, sendo imperiosa na adoção de medidas c oercitivas indiretas a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. VIII - Nesta ordem de ideias, merece destaque trecho de elucidativo julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "(...) A inspiração imediata da positivação de direitos fundamentais resulta precipuamente da necessidade de proteção da esfera individual da pessoa humana contra ataques tradicionalmente praticados pelo Estado. É bem por isso que a doutrina vem entendendo, de longa data, que os direitos fundamentais assumem "posição de definitivo realce na sociedade quando se inverte a tradicional relação entre Estado e indivíduo e se reconhece que o indivíduo tem, primeiro, direitos, e, depois, deveres perante o Estado, e que os direitos que o Estado tem em relação ao indivíduo se ordenam ao objetivo de melhor cuidar das necessidades dos cidadãos" (MENDES, Gilmar Ferreira [et. al.]. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 222-223). (...)" (STJ, REsp 1258389/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE S ALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 15/04/2014) IX - Embora, numa sociedade organizada sob as características do denominado Estado Social, tenha de se reconhecer a importância do dever fundamental de se pagar tributos, forçoso concluir que o sistema normativo pátrio não consagra autorização para que, em sede de execução fiscal, o direito fundamental individual de dirigir seja restringido como meio de satisfação da obrigação tributária quando não há previsão legal expressa para tanto, haja vista que tal limitação afigura-se excessivamente gravosa ao executado e desproporcional à obrigação de pagamento do débito exigido. Precedentes: STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.388.220 - RS, Ministro MARCO BUZZI, 22/11/2018; STJ, AgInt no AREsp 1283998/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018; STJ, RHC 97.876/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, D Je 09/08/2018). X - Agravo de Instrumento desprovido. ACÓR DÃO Visto e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator constante dos a utos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de de (data do julgamento). Reis F riede Rel ator 2

Data do Julgamento : 24/01/2019
Data da Publicação : 29/01/2019
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
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