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Jurisprudência


TRF2 0010924-19.2016.4.02.0000 00109241920164020000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE AVOCAÇÃO FORMULADO PELA UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA QUE SE SUBMETE AO REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, I, DO CPC-2015. SENTENÇA QUE VERSA SOBRE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. INAPLICABILIDADE DO ART. 496, § 3º, INCISO I, DO CPC-2015. CARÁTER ILÍQUIDO. ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 490 DO STJ. NATUREZA JURÍDICA DE CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 423 DO STF. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. HARMONIZAÇÃO E CONCORDÂNCIA PRÁTICA. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. PRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE "INSTÂNCIA JULGADORA". AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. MANDAMENTO LEGAL. AUTONOMIA ENTRE RECURSO E AVOCATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 496, § 1º, DO CPC-2015. BOA FÉ PROCESSUAL. DEVER DAS PARTES. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS LEGAIS E REGIMENTAIS DE COMPETÊNCIA. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. I - No presente caso, a autora da ação originária interpôs embargos de declaração do acórdão proferido por esta E. Corte que negou provimento ao agravo interno interposto pela ora embargante e manteve a decisão proferida pelo então Presidente, Exmo. Desembargador Poul Erik Dyrlund, deferindo o pedido de avocação dos autos da ação nº 0000507- 39.2016.4.02.5101, formulado pela UNIÃO. II - Embora entenda que o acórdão embargado não ostenta qualquer vício a ser sanado, uma vez que sua fundamentação foi realizada de maneira clara e suficiente, tenho, na esteira de jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que os embargos de declaração devem ser encarados com espírito colaborativo e contributivo do devido processo legal. III - A sentença proferida nos autos do processo nº 0000507-39.2016.4.02.5001 versa, cumulativamente, sobre obrigação de fazer e não fazer, motivo pelo qual é inaplicável o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que trata de obrigação de pagar quantia certa. Portanto, por ostentar caráter ilíquido, não se enquadra o caso que ora se debruça na exceção à remessa necessária prevista no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, consoante inteligência do Enunciado nº 490 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. IV - Conforme pacificado na literatura especializada e na jurisprudência dos mais diversos tribunais pátrios, o instituto jurídico do reexame necessário não é espécie recursal, mas uma condição de eficácia da sentença. V - A consequência lógica de possuir a remessa necessária natureza de condição de eficácia da 1 sentença é a ausência de formação de coisa julgada até que a decisão de primeiro grau seja reavaliada pelo tribunal. VI - A omissão mencionada no Enunciado nº 423 da Súmula do Supremo Tribunal Federal diz respeito à ausência de encaminhamento dos autos ao Tribunal ad quem para fins de reexame necessário, uma vez que esse não se encontra inserto na esfera da voluntariedade dos sujeitos do processo (inclusive, o juiz), mas decorre de mandamento legal. VII - Não merece prosperar a suscitada violação ao Enunciado nº 423 da Súmula do Supremo Tribunal Federal pelo acórdão embargado, tendo em vista que, pelo contrário, houve a sua estrita observância, sendo certo que a avocação deferida baseou-se na necessidade de se proceder ao duplo grau de jurisdição obrigatório para que a sentença proferida nos autos ação nº 0000507-39.2016.4.02.5101, caso confirmada, possa produzir seus efeitos. VIII - Não há qualquer violação ao princípio do juiz natural, uma vez que é competente o juiz de primeiro grau para apreciar a matéria versada nos autos da ação nº 0000507- 39.2016.4.02.5101, assim como é competente este Egrégio para apreciar os presentes embargos de declaração. Trata-se de competência advinda do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. IX - No caso em tela, deve o princípio da independência funcional ser conjugado com o princípio do duplo grau de jurisdição. Embora todo membro do Poder Judiciário esteja vinculado exclusivamente a sua consciência jurídica, não significa que suas decisões estejam isentas de serem reapreciadas por outros órgãos do Poder Judiciário. X - A remessa necessária é prerrogativa da Fazenda Pública com fundamento no princípio da primazia do interesse público. XI - O duplo grau de jurisdição obrigatório possibilita que uma mesma ação seja analisada em toda a sua amplitude pelo magistrado de primeiro grau e pelo tribunal respectivo, motivo pelo qual não há supressão de "instância julgadora", como afirma a embargante. XII - O direito de recorrer não exclui a remessa necessária. O duplo grau de jurisdição não se trata de recurso, mas de reexame necessário, cujo fundamento é legal. Portanto, fora da esfera da voluntariedade das partes, motivo pelo qual não se submete a qualquer espécie de preclusão.Tenham as partes apelado ou não, em nada altera a apreciação do reexame de ofício, uma vez que é prerrogativa da Fazenda Pública. XIII - A boa fé processual é um dever das partes, conforme dispõe o art. 5º, do Código de Processo Civil de 2015. No caso dos autos, inexiste qualquer legítima expectativa no que se refere à interposição de recurso pela parte adversa, uma vez que se trata de direito cujo exercício se encontra, exclusivamente, inserido na sua esfera de voluntariedade. XVI - Não há violação as regras de competência, sendo certo que, conforme dispõe o artigo 16, III, do Regimento Interno desta Corte, a competência das turmas especializadas recai sobre "os recursos das sentenças e decisões de Juízes Federais e de Juízes de Direito, quer investidos de jurisdição federal, quer quando, embora não investidos dessa condição, tenham sua decisão impugnada por ente federal, inclusive em produção antecipada de prova". Entretanto, o caso que ora se analisa não se trata de recurso, mas de avocatória, cuja competência para análise e julgamento, por força do artigo 496, do Código de Processo Civil de 2015, é do Presidente do Tribunal. XVII - Provimento parcial dos embargos de declaração somente para fins de aclarar o acórdão combatido quanto aos pontos levantados pelo embargante, sem, contudo, deferir-lhes efeitos infringentes. 2 XVIII - Aprovada, outrossim, a proposição de encaminhamento da matéria a um dos desembargadores integrantes do Órgão Especial, a fim de que seja elaborado enunciado da súmula desta Corte Regional que consolide o entendimento do Tribunal a respeito da matéria tratada no julgamento.

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 08/11/2017
Classe/Assunto : Pet - Petição - Atos e expedientes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : PRESIDÊNCIA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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