TRF2 0010924-19.2016.4.02.0000 00109241920164020000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEFERIU
PEDIDO DE AVOCAÇÃO FORMULADO PELA UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA PROFERIDA
EM AÇÃO ORDINÁRIA QUE SE SUBMETE AO REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 496, I, DO CPC-2015. SENTENÇA QUE VERSA SOBRE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO
FAZER. INAPLICABILIDADE DO ART. 496, § 3º, INCISO I, DO CPC-2015. CARÁTER
ILÍQUIDO. ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 490 DO STJ. NATUREZA JURÍDICA DE CONDIÇÃO
DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA
DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 423 DO STF. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRINCÍPIO DA
INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA. HARMONIZAÇÃO E CONCORDÂNCIA PRÁTICA. PRERROGATIVA DA FAZENDA
PÚBLICA. PRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE "INSTÂNCIA
JULGADORA". AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. MANDAMENTO LEGAL. AUTONOMIA ENTRE
RECURSO E AVOCATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 496, § 1º, DO CPC-2015. BOA FÉ
PROCESSUAL. DEVER DAS PARTES. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA. OBSERVÂNCIA
DAS REGRAS LEGAIS E REGIMENTAIS DE COMPETÊNCIA. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE
EFEITOS INFRINGENTES. I - No presente caso, a autora da ação originária
interpôs embargos de declaração do acórdão proferido por esta E. Corte que
negou provimento ao agravo interno interposto pela ora embargante e manteve a
decisão proferida pelo então Presidente, Exmo. Desembargador Poul Erik Dyrlund,
deferindo o pedido de avocação dos autos da ação nº 0000507- 39.2016.4.02.5101,
formulado pela UNIÃO. II - Embora entenda que o acórdão embargado não ostenta
qualquer vício a ser sanado, uma vez que sua fundamentação foi realizada de
maneira clara e suficiente, tenho, na esteira de jurisprudência firmada pelo
Supremo Tribunal Federal, que os embargos de declaração devem ser encarados
com espírito colaborativo e contributivo do devido processo legal. III - A
sentença proferida nos autos do processo nº 0000507-39.2016.4.02.5001 versa,
cumulativamente, sobre obrigação de fazer e não fazer, motivo pelo qual é
inaplicável o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de
2015, que trata de obrigação de pagar quantia certa. Portanto, por ostentar
caráter ilíquido, não se enquadra o caso que ora se debruça na exceção à
remessa necessária prevista no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil
de 2015, consoante inteligência do Enunciado nº 490 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça. IV - Conforme pacificado na literatura especializada e
na jurisprudência dos mais diversos tribunais pátrios, o instituto jurídico
do reexame necessário não é espécie recursal, mas uma condição de eficácia da
sentença. V - A consequência lógica de possuir a remessa necessária natureza de
condição de eficácia da 1 sentença é a ausência de formação de coisa julgada
até que a decisão de primeiro grau seja reavaliada pelo tribunal. VI - A
omissão mencionada no Enunciado nº 423 da Súmula do Supremo Tribunal Federal
diz respeito à ausência de encaminhamento dos autos ao Tribunal ad quem para
fins de reexame necessário, uma vez que esse não se encontra inserto na esfera
da voluntariedade dos sujeitos do processo (inclusive, o juiz), mas decorre de
mandamento legal. VII - Não merece prosperar a suscitada violação ao Enunciado
nº 423 da Súmula do Supremo Tribunal Federal pelo acórdão embargado, tendo
em vista que, pelo contrário, houve a sua estrita observância, sendo certo
que a avocação deferida baseou-se na necessidade de se proceder ao duplo
grau de jurisdição obrigatório para que a sentença proferida nos autos
ação nº 0000507-39.2016.4.02.5101, caso confirmada, possa produzir seus
efeitos. VIII - Não há qualquer violação ao princípio do juiz natural, uma
vez que é competente o juiz de primeiro grau para apreciar a matéria versada
nos autos da ação nº 0000507- 39.2016.4.02.5101, assim como é competente
este Egrégio para apreciar os presentes embargos de declaração. Trata-se de
competência advinda do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil de
2015. IX - No caso em tela, deve o princípio da independência funcional ser
conjugado com o princípio do duplo grau de jurisdição. Embora todo membro do
Poder Judiciário esteja vinculado exclusivamente a sua consciência jurídica,
não significa que suas decisões estejam isentas de serem reapreciadas por
outros órgãos do Poder Judiciário. X - A remessa necessária é prerrogativa
da Fazenda Pública com fundamento no princípio da primazia do interesse
público. XI - O duplo grau de jurisdição obrigatório possibilita que uma mesma
ação seja analisada em toda a sua amplitude pelo magistrado de primeiro grau
e pelo tribunal respectivo, motivo pelo qual não há supressão de "instância
julgadora", como afirma a embargante. XII - O direito de recorrer não exclui
a remessa necessária. O duplo grau de jurisdição não se trata de recurso, mas
de reexame necessário, cujo fundamento é legal. Portanto, fora da esfera da
voluntariedade das partes, motivo pelo qual não se submete a qualquer espécie
de preclusão.Tenham as partes apelado ou não, em nada altera a apreciação do
reexame de ofício, uma vez que é prerrogativa da Fazenda Pública. XIII - A
boa fé processual é um dever das partes, conforme dispõe o art. 5º, do Código
de Processo Civil de 2015. No caso dos autos, inexiste qualquer legítima
expectativa no que se refere à interposição de recurso pela parte adversa,
uma vez que se trata de direito cujo exercício se encontra, exclusivamente,
inserido na sua esfera de voluntariedade. XVI - Não há violação as regras de
competência, sendo certo que, conforme dispõe o artigo 16, III, do Regimento
Interno desta Corte, a competência das turmas especializadas recai sobre
"os recursos das sentenças e decisões de Juízes Federais e de Juízes de
Direito, quer investidos de jurisdição federal, quer quando, embora não
investidos dessa condição, tenham sua decisão impugnada por ente federal,
inclusive em produção antecipada de prova". Entretanto, o caso que ora se
analisa não se trata de recurso, mas de avocatória, cuja competência para
análise e julgamento, por força do artigo 496, do Código de Processo Civil de
2015, é do Presidente do Tribunal. XVII - Provimento parcial dos embargos
de declaração somente para fins de aclarar o acórdão combatido quanto
aos pontos levantados pelo embargante, sem, contudo, deferir-lhes efeitos
infringentes. 2 XVIII - Aprovada, outrossim, a proposição de encaminhamento
da matéria a um dos desembargadores integrantes do Órgão Especial, a fim de
que seja elaborado enunciado da súmula desta Corte Regional que consolide
o entendimento do Tribunal a respeito da matéria tratada no julgamento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEFERIU
PEDIDO DE AVOCAÇÃO FORMULADO PELA UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA PROFERIDA
EM AÇÃO ORDINÁRIA QUE SE SUBMETE AO REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 496, I, DO CPC-2015. SENTENÇA QUE VERSA SOBRE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO
FAZER. INAPLICABILIDADE DO ART. 496, § 3º, INCISO I, DO CPC-2015. CARÁTER
ILÍQUIDO. ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 490 DO STJ. NATUREZA JURÍDICA DE CONDIÇÃO
DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA
DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 423 DO STF. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRINCÍPIO DA
INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA. HARMONIZAÇÃO E CONCORDÂNCIA PRÁTICA. PRERROGATIVA DA FAZENDA
PÚBLICA. PRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE "INSTÂNCIA
JULGADORA". AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. MANDAMENTO LEGAL. AUTONOMIA ENTRE
RECURSO E AVOCATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 496, § 1º, DO CPC-2015. BOA FÉ
PROCESSUAL. DEVER DAS PARTES. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA. OBSERVÂNCIA
DAS REGRAS LEGAIS E REGIMENTAIS DE COMPETÊNCIA. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE
EFEITOS INFRINGENTES. I - No presente caso, a autora da ação originária
interpôs embargos de declaração do acórdão proferido por esta E. Corte que
negou provimento ao agravo interno interposto pela ora embargante e manteve a
decisão proferida pelo então Presidente, Exmo. Desembargador Poul Erik Dyrlund,
deferindo o pedido de avocação dos autos da ação nº 0000507- 39.2016.4.02.5101,
formulado pela UNIÃO. II - Embora entenda que o acórdão embargado não ostenta
qualquer vício a ser sanado, uma vez que sua fundamentação foi realizada de
maneira clara e suficiente, tenho, na esteira de jurisprudência firmada pelo
Supremo Tribunal Federal, que os embargos de declaração devem ser encarados
com espírito colaborativo e contributivo do devido processo legal. III - A
sentença proferida nos autos do processo nº 0000507-39.2016.4.02.5001 versa,
cumulativamente, sobre obrigação de fazer e não fazer, motivo pelo qual é
inaplicável o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de
2015, que trata de obrigação de pagar quantia certa. Portanto, por ostentar
caráter ilíquido, não se enquadra o caso que ora se debruça na exceção à
remessa necessária prevista no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil
de 2015, consoante inteligência do Enunciado nº 490 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça. IV - Conforme pacificado na literatura especializada e
na jurisprudência dos mais diversos tribunais pátrios, o instituto jurídico
do reexame necessário não é espécie recursal, mas uma condição de eficácia da
sentença. V - A consequência lógica de possuir a remessa necessária natureza de
condição de eficácia da 1 sentença é a ausência de formação de coisa julgada
até que a decisão de primeiro grau seja reavaliada pelo tribunal. VI - A
omissão mencionada no Enunciado nº 423 da Súmula do Supremo Tribunal Federal
diz respeito à ausência de encaminhamento dos autos ao Tribunal ad quem para
fins de reexame necessário, uma vez que esse não se encontra inserto na esfera
da voluntariedade dos sujeitos do processo (inclusive, o juiz), mas decorre de
mandamento legal. VII - Não merece prosperar a suscitada violação ao Enunciado
nº 423 da Súmula do Supremo Tribunal Federal pelo acórdão embargado, tendo
em vista que, pelo contrário, houve a sua estrita observância, sendo certo
que a avocação deferida baseou-se na necessidade de se proceder ao duplo
grau de jurisdição obrigatório para que a sentença proferida nos autos
ação nº 0000507-39.2016.4.02.5101, caso confirmada, possa produzir seus
efeitos. VIII - Não há qualquer violação ao princípio do juiz natural, uma
vez que é competente o juiz de primeiro grau para apreciar a matéria versada
nos autos da ação nº 0000507- 39.2016.4.02.5101, assim como é competente
este Egrégio para apreciar os presentes embargos de declaração. Trata-se de
competência advinda do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil de
2015. IX - No caso em tela, deve o princípio da independência funcional ser
conjugado com o princípio do duplo grau de jurisdição. Embora todo membro do
Poder Judiciário esteja vinculado exclusivamente a sua consciência jurídica,
não significa que suas decisões estejam isentas de serem reapreciadas por
outros órgãos do Poder Judiciário. X - A remessa necessária é prerrogativa
da Fazenda Pública com fundamento no princípio da primazia do interesse
público. XI - O duplo grau de jurisdição obrigatório possibilita que uma mesma
ação seja analisada em toda a sua amplitude pelo magistrado de primeiro grau
e pelo tribunal respectivo, motivo pelo qual não há supressão de "instância
julgadora", como afirma a embargante. XII - O direito de recorrer não exclui
a remessa necessária. O duplo grau de jurisdição não se trata de recurso, mas
de reexame necessário, cujo fundamento é legal. Portanto, fora da esfera da
voluntariedade das partes, motivo pelo qual não se submete a qualquer espécie
de preclusão.Tenham as partes apelado ou não, em nada altera a apreciação do
reexame de ofício, uma vez que é prerrogativa da Fazenda Pública. XIII - A
boa fé processual é um dever das partes, conforme dispõe o art. 5º, do Código
de Processo Civil de 2015. No caso dos autos, inexiste qualquer legítima
expectativa no que se refere à interposição de recurso pela parte adversa,
uma vez que se trata de direito cujo exercício se encontra, exclusivamente,
inserido na sua esfera de voluntariedade. XVI - Não há violação as regras de
competência, sendo certo que, conforme dispõe o artigo 16, III, do Regimento
Interno desta Corte, a competência das turmas especializadas recai sobre
"os recursos das sentenças e decisões de Juízes Federais e de Juízes de
Direito, quer investidos de jurisdição federal, quer quando, embora não
investidos dessa condição, tenham sua decisão impugnada por ente federal,
inclusive em produção antecipada de prova". Entretanto, o caso que ora se
analisa não se trata de recurso, mas de avocatória, cuja competência para
análise e julgamento, por força do artigo 496, do Código de Processo Civil de
2015, é do Presidente do Tribunal. XVII - Provimento parcial dos embargos
de declaração somente para fins de aclarar o acórdão combatido quanto
aos pontos levantados pelo embargante, sem, contudo, deferir-lhes efeitos
infringentes. 2 XVIII - Aprovada, outrossim, a proposição de encaminhamento
da matéria a um dos desembargadores integrantes do Órgão Especial, a fim de
que seja elaborado enunciado da súmula desta Corte Regional que consolide
o entendimento do Tribunal a respeito da matéria tratada no julgamento.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Pet - Petição - Atos e expedientes - Outros Procedimentos - Processo Cível
e do Trabalho
Órgão Julgador
:
PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
Mostrar discussão