TRF2 0010924-23.2008.4.02.5101 00109242320084025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REAJUSTE DE
28,86%. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. A despeito da falta de clareza e de objetividade,
na petição inicial dos embargos à execução, ajuizados em 24/06/2008, alegou-se
a litispendência e, na hipótese de ser superado tal argumento, aduziu-se
o excesso de execução de R$ 47.502,40, apontando como devido o valor de R$
23.228,23. No ponto, impugnou-se a base de cálculo utilizada pela exeqüente
para a aplicação do índice 28,86%, o limite temporal dos valores devidos e o
critério de atualização monetária. Note-se que a petição inicial dos embargos
à execução não foi instruída com a planilha de cálculos. 2. Em 25/06/2008,
o embargante retificou o quantum debeatur para R$ 2.018,40, indicando como
excesso de execução o montante de R$ 95.980,70, instruída com planilha de
cálculo. A petição foi recebida como aditamento à inicial, sendo determinada
a anotação do novo valor atribuído à causa. 3. Por sua vez, a embargada
sustentou a inexistência da apontada litispendência, sob a alegação de que
a ação ordinária nº 97.0107844-6 foi sobrestada para se valer da decisão
proferida na ação civil pública nº 97.0018400-5, na qual está lastreada
a execução embargada. Aduziu, ademais, a competência do juízo da 28ª Vara
Federal do Rio de Janeiro, nos termos dos art. 97, 98, § 2º, I, e 101, I,
da Lei nº 8.078/90, sob o argumento de que "a execução da sentença proferida
em ação coletiva poderá ser proposta no foro de domicílio do beneficiário,
não prevendo a lei a vinculação necessária ao juízo da condenação para a
execução individual da decisão". Alegou, outrossim, o cabimento da inclusão
da "GEFA", a observância da compensação prevista no Portaria MARE 2179/98 e
a incidência dos juros de mora desde a citação no processo de conhecimento,
na elaboração dos cálculos da execução. Reconheceu, por outro lado, o limite
temporal de 22/04/1998, 1 quando atingiu a maioridade e foi excluída do
pagamento do benefício de pensão por morte de seu pai. 4. O embargante
retificou novamente seus cálculos, informando que nada é devido à autora,
com base no Parecer Técnico do Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias
da Procuradoria Regional da União. 5. A embargada reiterou o cabimento da
inclusão da GEFA no cálculo da execução. 6. Sobreveio a determinação do Juízo
a quo, no sentido de que a embargada fornecesse cópia dos contracheques do
instituidor da pensão no período de janeiro de 1992 a dezembro de 1993, a fim
de ser dirimida a dúvida quanto a classe/padrão que o falecido ocupava. 7. A
embargada trouxe aos autos os seguintes documentos: recibos de pagamento
de pensão, emitidos pelo IAPAS - Instituto de Administração Financeira,
Previdência e Assistência Social, em favor de sua genitora, no período de
08/92 a 06/93 e 08/93, e Comprovantes de Rendimentos de Beneficiário de
Pensão, emitidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em favor
da embargada, no período de 09/93 a 12/93, sendo certo que nos referidos
documentos não há indicação da classe/padrão que o instituidor da pensão
ocupava. Inexiste nos Comprovantes de Rendimentos de Beneficiário de Pensão
indicação das rubricas percebidas pelo instituidor da pensão, mais tão somente
a rubrica genérica "pensão civil" recebida pela exeqüente. Cumpre observar
que tais documentos não autorizam a conclusão de que os benefícios pagos à
exeqüente pelo INSS teriam sido corretamente ajustados pelo índice de 28,86%
sobre os vencimentos do instituidor da pensão. 8. Nova determinação do Juízo
para que a embargada cumprisse corretamente o despacho no que diz respeito
à apresentação dos contracheques do instituidor da pensão. 9. Esclareceu a
embargada que, no tocante à determinação de fornecimento pela embargada dos
contracheques do instituidor da pensão referentes ao período de janeiro/92
a dezembro/93, tal fato se mostrou bastante complicado para a autora, que,
na ocasião, era uma adolescente de 15 anos e que não tinha controle dos
contracheques de seu pai. Segundo a embargada, na ocasião, os contracheques
se encontravam na posse de sua madrasta, pessoa com quem não mantém boa
relação. Asseverou que o embargante tem o controle dos dados funcionais
de todos os seus servidores e que tal documento básico para os embargos à
execução não teria sido trazido aos autos. Destacou, por outro lado, que,
nos cálculos apresentados com a emenda da petição inicial dos embargos à
execução, o INSS reconhece que a pensão da autora correspondia à referência
B VI. 10. A embargada noticia ter obtido junto ao embargante um documento
indicando que seu finado pai, antes de falecer, ocupava a referência S24, que,
nos termos do anexo VIII da Lei nº 8.460/92, foi alterado pela nova tabela,
para a referência B VI. O referido documento foi juntado aos autos. 11. De
acordo com a manifestação da embargada, em janeiro de 1993, a pensão era paga
2 com base na referência B VI, que, nos termos da Portaria MARE 2179/98,
incidia o índice de 15,73% dos 28,86% e, dessa forma, ao que tudo indica,
há diferenças devidas. 12. Com fundamento no § 5º do art. 739-A do CPC/73,
a embargada requereu o chamamento do feito à ordem para que fossem julgados
os demais argumentos apresentados nos embargos à execução, rejeitando-se
liminarmente o tópico quanto ao excesso de execução, tendo em vista não
estar a petição inicial dos embargos à execução acompanhada da planilha
exigida na legislação processual. 13. Na sequência, foi proferida a sentença
de procedência do pedido dos embargos à execução, adotando-se os cálculos
apresentados pelo embargante por meio de emenda da inicial, segundo o qual
o valor da execução é de R$ 2.018,40, sem se manifestar sobre a alegação de
ofensa ao § 5º do art. 739-A do CPC/73. 14. No que tange à produção de provas,
não houve pronunciamento do MM. Juízo a quo acerca da alegação da embargada
no sentido de que o INSS tem o controle dos dados funcionais de todos os
seus servidores e que tal documento básico para os embargos à execução não
teria sido trazido aos autos. 15. A própria sentença, em sua fundamentação,
reconhece a ausência de demonstração quanto ao reajuste da pensão da
embargada pelo índice de 28,86%. 16. Revela-se imprescindível a produção
de prova documental (apresentação das fichas financeiras do instituidor
da pensão) e pericial contábil, a fim de se verificar a procedência, ou
não, das alegações das partes, notadamente no que diz respeito à apuração
do eventual quantum debeatur, motivo por que, no presente caso, a não
realização das referidas provas configura cerceamento de defesa. 17. O
cerceamento de defesa é matéria de ordem pública, pode ser conhecida de
ofício pelo julgador e não se submete à eficácia preclusiva de deliberação
anterior. 18. Dispõe o art. 370 do CPC/2015: "Caberá ao juiz, de ofício ou
a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do
mérito." 19. Havendo necessidade de produção de prova documental (com a
apresentação das fichas financeiras do instituidor da pensão) e pericial
contábil necessárias ao julgamento do mérito, devem os autos retornar ao
juízo de primeiro grau. 20. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REAJUSTE DE
28,86%. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. A despeito da falta de clareza e de objetividade,
na petição inicial dos embargos à execução, ajuizados em 24/06/2008, alegou-se
a litispendência e, na hipótese de ser superado tal argumento, aduziu-se
o excesso de execução de R$ 47.502,40, apontando como devido o valor de R$
23.228,23. No ponto, impugnou-se a base de cálculo utilizada pela exeqüente
para a aplicação do índice 28,86%, o limite temporal dos valores devidos e o
critério de atualização monetária. Note-se que a petição inicial dos embargos
à execução não foi instruída com a planilha de cálculos. 2. Em 25/06/2008,
o embargante retificou o quantum debeatur para R$ 2.018,40, indicando como
excesso de execução o montante de R$ 95.980,70, instruída com planilha de
cálculo. A petição foi recebida como aditamento à inicial, sendo determinada
a anotação do novo valor atribuído à causa. 3. Por sua vez, a embargada
sustentou a inexistência da apontada litispendência, sob a alegação de que
a ação ordinária nº 97.0107844-6 foi sobrestada para se valer da decisão
proferida na ação civil pública nº 97.0018400-5, na qual está lastreada
a execução embargada. Aduziu, ademais, a competência do juízo da 28ª Vara
Federal do Rio de Janeiro, nos termos dos art. 97, 98, § 2º, I, e 101, I,
da Lei nº 8.078/90, sob o argumento de que "a execução da sentença proferida
em ação coletiva poderá ser proposta no foro de domicílio do beneficiário,
não prevendo a lei a vinculação necessária ao juízo da condenação para a
execução individual da decisão". Alegou, outrossim, o cabimento da inclusão
da "GEFA", a observância da compensação prevista no Portaria MARE 2179/98 e
a incidência dos juros de mora desde a citação no processo de conhecimento,
na elaboração dos cálculos da execução. Reconheceu, por outro lado, o limite
temporal de 22/04/1998, 1 quando atingiu a maioridade e foi excluída do
pagamento do benefício de pensão por morte de seu pai. 4. O embargante
retificou novamente seus cálculos, informando que nada é devido à autora,
com base no Parecer Técnico do Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias
da Procuradoria Regional da União. 5. A embargada reiterou o cabimento da
inclusão da GEFA no cálculo da execução. 6. Sobreveio a determinação do Juízo
a quo, no sentido de que a embargada fornecesse cópia dos contracheques do
instituidor da pensão no período de janeiro de 1992 a dezembro de 1993, a fim
de ser dirimida a dúvida quanto a classe/padrão que o falecido ocupava. 7. A
embargada trouxe aos autos os seguintes documentos: recibos de pagamento
de pensão, emitidos pelo IAPAS - Instituto de Administração Financeira,
Previdência e Assistência Social, em favor de sua genitora, no período de
08/92 a 06/93 e 08/93, e Comprovantes de Rendimentos de Beneficiário de
Pensão, emitidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em favor
da embargada, no período de 09/93 a 12/93, sendo certo que nos referidos
documentos não há indicação da classe/padrão que o instituidor da pensão
ocupava. Inexiste nos Comprovantes de Rendimentos de Beneficiário de Pensão
indicação das rubricas percebidas pelo instituidor da pensão, mais tão somente
a rubrica genérica "pensão civil" recebida pela exeqüente. Cumpre observar
que tais documentos não autorizam a conclusão de que os benefícios pagos à
exeqüente pelo INSS teriam sido corretamente ajustados pelo índice de 28,86%
sobre os vencimentos do instituidor da pensão. 8. Nova determinação do Juízo
para que a embargada cumprisse corretamente o despacho no que diz respeito
à apresentação dos contracheques do instituidor da pensão. 9. Esclareceu a
embargada que, no tocante à determinação de fornecimento pela embargada dos
contracheques do instituidor da pensão referentes ao período de janeiro/92
a dezembro/93, tal fato se mostrou bastante complicado para a autora, que,
na ocasião, era uma adolescente de 15 anos e que não tinha controle dos
contracheques de seu pai. Segundo a embargada, na ocasião, os contracheques
se encontravam na posse de sua madrasta, pessoa com quem não mantém boa
relação. Asseverou que o embargante tem o controle dos dados funcionais
de todos os seus servidores e que tal documento básico para os embargos à
execução não teria sido trazido aos autos. Destacou, por outro lado, que,
nos cálculos apresentados com a emenda da petição inicial dos embargos à
execução, o INSS reconhece que a pensão da autora correspondia à referência
B VI. 10. A embargada noticia ter obtido junto ao embargante um documento
indicando que seu finado pai, antes de falecer, ocupava a referência S24, que,
nos termos do anexo VIII da Lei nº 8.460/92, foi alterado pela nova tabela,
para a referência B VI. O referido documento foi juntado aos autos. 11. De
acordo com a manifestação da embargada, em janeiro de 1993, a pensão era paga
2 com base na referência B VI, que, nos termos da Portaria MARE 2179/98,
incidia o índice de 15,73% dos 28,86% e, dessa forma, ao que tudo indica,
há diferenças devidas. 12. Com fundamento no § 5º do art. 739-A do CPC/73,
a embargada requereu o chamamento do feito à ordem para que fossem julgados
os demais argumentos apresentados nos embargos à execução, rejeitando-se
liminarmente o tópico quanto ao excesso de execução, tendo em vista não
estar a petição inicial dos embargos à execução acompanhada da planilha
exigida na legislação processual. 13. Na sequência, foi proferida a sentença
de procedência do pedido dos embargos à execução, adotando-se os cálculos
apresentados pelo embargante por meio de emenda da inicial, segundo o qual
o valor da execução é de R$ 2.018,40, sem se manifestar sobre a alegação de
ofensa ao § 5º do art. 739-A do CPC/73. 14. No que tange à produção de provas,
não houve pronunciamento do MM. Juízo a quo acerca da alegação da embargada
no sentido de que o INSS tem o controle dos dados funcionais de todos os
seus servidores e que tal documento básico para os embargos à execução não
teria sido trazido aos autos. 15. A própria sentença, em sua fundamentação,
reconhece a ausência de demonstração quanto ao reajuste da pensão da
embargada pelo índice de 28,86%. 16. Revela-se imprescindível a produção
de prova documental (apresentação das fichas financeiras do instituidor
da pensão) e pericial contábil, a fim de se verificar a procedência, ou
não, das alegações das partes, notadamente no que diz respeito à apuração
do eventual quantum debeatur, motivo por que, no presente caso, a não
realização das referidas provas configura cerceamento de defesa. 17. O
cerceamento de defesa é matéria de ordem pública, pode ser conhecida de
ofício pelo julgador e não se submete à eficácia preclusiva de deliberação
anterior. 18. Dispõe o art. 370 do CPC/2015: "Caberá ao juiz, de ofício ou
a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do
mérito." 19. Havendo necessidade de produção de prova documental (com a
apresentação das fichas financeiras do instituidor da pensão) e pericial
contábil necessárias ao julgamento do mérito, devem os autos retornar ao
juízo de primeiro grau. 20. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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