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Jurisprudência


TRF2 0010924-23.2008.4.02.5101 00109242320084025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. A despeito da falta de clareza e de objetividade, na petição inicial dos embargos à execução, ajuizados em 24/06/2008, alegou-se a litispendência e, na hipótese de ser superado tal argumento, aduziu-se o excesso de execução de R$ 47.502,40, apontando como devido o valor de R$ 23.228,23. No ponto, impugnou-se a base de cálculo utilizada pela exeqüente para a aplicação do índice 28,86%, o limite temporal dos valores devidos e o critério de atualização monetária. Note-se que a petição inicial dos embargos à execução não foi instruída com a planilha de cálculos. 2. Em 25/06/2008, o embargante retificou o quantum debeatur para R$ 2.018,40, indicando como excesso de execução o montante de R$ 95.980,70, instruída com planilha de cálculo. A petição foi recebida como aditamento à inicial, sendo determinada a anotação do novo valor atribuído à causa. 3. Por sua vez, a embargada sustentou a inexistência da apontada litispendência, sob a alegação de que a ação ordinária nº 97.0107844-6 foi sobrestada para se valer da decisão proferida na ação civil pública nº 97.0018400-5, na qual está lastreada a execução embargada. Aduziu, ademais, a competência do juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos termos dos art. 97, 98, § 2º, I, e 101, I, da Lei nº 8.078/90, sob o argumento de que "a execução da sentença proferida em ação coletiva poderá ser proposta no foro de domicílio do beneficiário, não prevendo a lei a vinculação necessária ao juízo da condenação para a execução individual da decisão". Alegou, outrossim, o cabimento da inclusão da "GEFA", a observância da compensação prevista no Portaria MARE 2179/98 e a incidência dos juros de mora desde a citação no processo de conhecimento, na elaboração dos cálculos da execução. Reconheceu, por outro lado, o limite temporal de 22/04/1998, 1 quando atingiu a maioridade e foi excluída do pagamento do benefício de pensão por morte de seu pai. 4. O embargante retificou novamente seus cálculos, informando que nada é devido à autora, com base no Parecer Técnico do Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias da Procuradoria Regional da União. 5. A embargada reiterou o cabimento da inclusão da GEFA no cálculo da execução. 6. Sobreveio a determinação do Juízo a quo, no sentido de que a embargada fornecesse cópia dos contracheques do instituidor da pensão no período de janeiro de 1992 a dezembro de 1993, a fim de ser dirimida a dúvida quanto a classe/padrão que o falecido ocupava. 7. A embargada trouxe aos autos os seguintes documentos: recibos de pagamento de pensão, emitidos pelo IAPAS - Instituto de Administração Financeira, Previdência e Assistência Social, em favor de sua genitora, no período de 08/92 a 06/93 e 08/93, e Comprovantes de Rendimentos de Beneficiário de Pensão, emitidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em favor da embargada, no período de 09/93 a 12/93, sendo certo que nos referidos documentos não há indicação da classe/padrão que o instituidor da pensão ocupava. Inexiste nos Comprovantes de Rendimentos de Beneficiário de Pensão indicação das rubricas percebidas pelo instituidor da pensão, mais tão somente a rubrica genérica "pensão civil" recebida pela exeqüente. Cumpre observar que tais documentos não autorizam a conclusão de que os benefícios pagos à exeqüente pelo INSS teriam sido corretamente ajustados pelo índice de 28,86% sobre os vencimentos do instituidor da pensão. 8. Nova determinação do Juízo para que a embargada cumprisse corretamente o despacho no que diz respeito à apresentação dos contracheques do instituidor da pensão. 9. Esclareceu a embargada que, no tocante à determinação de fornecimento pela embargada dos contracheques do instituidor da pensão referentes ao período de janeiro/92 a dezembro/93, tal fato se mostrou bastante complicado para a autora, que, na ocasião, era uma adolescente de 15 anos e que não tinha controle dos contracheques de seu pai. Segundo a embargada, na ocasião, os contracheques se encontravam na posse de sua madrasta, pessoa com quem não mantém boa relação. Asseverou que o embargante tem o controle dos dados funcionais de todos os seus servidores e que tal documento básico para os embargos à execução não teria sido trazido aos autos. Destacou, por outro lado, que, nos cálculos apresentados com a emenda da petição inicial dos embargos à execução, o INSS reconhece que a pensão da autora correspondia à referência B VI. 10. A embargada noticia ter obtido junto ao embargante um documento indicando que seu finado pai, antes de falecer, ocupava a referência S24, que, nos termos do anexo VIII da Lei nº 8.460/92, foi alterado pela nova tabela, para a referência B VI. O referido documento foi juntado aos autos. 11. De acordo com a manifestação da embargada, em janeiro de 1993, a pensão era paga 2 com base na referência B VI, que, nos termos da Portaria MARE 2179/98, incidia o índice de 15,73% dos 28,86% e, dessa forma, ao que tudo indica, há diferenças devidas. 12. Com fundamento no § 5º do art. 739-A do CPC/73, a embargada requereu o chamamento do feito à ordem para que fossem julgados os demais argumentos apresentados nos embargos à execução, rejeitando-se liminarmente o tópico quanto ao excesso de execução, tendo em vista não estar a petição inicial dos embargos à execução acompanhada da planilha exigida na legislação processual. 13. Na sequência, foi proferida a sentença de procedência do pedido dos embargos à execução, adotando-se os cálculos apresentados pelo embargante por meio de emenda da inicial, segundo o qual o valor da execução é de R$ 2.018,40, sem se manifestar sobre a alegação de ofensa ao § 5º do art. 739-A do CPC/73. 14. No que tange à produção de provas, não houve pronunciamento do MM. Juízo a quo acerca da alegação da embargada no sentido de que o INSS tem o controle dos dados funcionais de todos os seus servidores e que tal documento básico para os embargos à execução não teria sido trazido aos autos. 15. A própria sentença, em sua fundamentação, reconhece a ausência de demonstração quanto ao reajuste da pensão da embargada pelo índice de 28,86%. 16. Revela-se imprescindível a produção de prova documental (apresentação das fichas financeiras do instituidor da pensão) e pericial contábil, a fim de se verificar a procedência, ou não, das alegações das partes, notadamente no que diz respeito à apuração do eventual quantum debeatur, motivo por que, no presente caso, a não realização das referidas provas configura cerceamento de defesa. 17. O cerceamento de defesa é matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo julgador e não se submete à eficácia preclusiva de deliberação anterior. 18. Dispõe o art. 370 do CPC/2015: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." 19. Havendo necessidade de produção de prova documental (com a apresentação das fichas financeiras do instituidor da pensão) e pericial contábil necessárias ao julgamento do mérito, devem os autos retornar ao juízo de primeiro grau. 20. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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