TRF2 0010927-08.2015.4.02.0000 00109270820154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ALEGADA
EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTUDO, NÃO SE ADMITE TAL EXCEÇÃO
QUANDO A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. MULTA. RESPONSABILIDADE DO
SUCESSOR. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PROSEGUR BRASIL
S/A - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, com pedido de antecipação
da tutela recursal, em face de decisão proferida em execução fiscal,
que rejeitou a exceção de pré- executividade oposta pela agravante. A
decisão agravada entendeu que não ocorreu a prescrição e que é possível a
inclusão da agravante no polo passivo da execução, uma vez que esta adquiriu
todos os ativos da sociedade devedora TRANSPEV TRANSPORTADORA DE VALORES E
SEGURANÇA. 2. O agravante alega, em síntese, que ocorreu a prescrição, pois
o crédito tributário foi lançado com entrega de declaração em 09.02.1999,
tendo se passado mais de cinco anos até a data do ajuizamento da execução,
em 12.06.2007, sendo que o despacho de citação somente teria sido proferido
em 10.07.2007. Também alega ocorrência da prescrição para redirecionamento
da execução fiscal pois a a decisão que determinou a citação da Agravante nos
autos da Execução Fiscal, foi proferida somente em 28.10.2014, ou seja, mais de
5 (cinco) anos após a União Federal ter conhecimento da aquisição dos ativos da
Transpev Transportes pela Prosegur e mais de 5 (cinco) anos após da interrupção
do prazo frente ao devedor principal (Transpev Processamento). Disso decorre
a inarredável conclusão de que se operou a prescrição do direito do Fisco
de exigir a dívida diretamente da Agravante. Aduz ainda que o esgotamento
dos bens dos devedores principais é pré-requisito para o redirecionamento da
execução. Assim sendo, dever-se-iam esgotar os bens de TRACTHOR PARTICIPAÇÕES
LTDA e de MARIO MANELA, respectivamente controladora e sócio majoritário
de TRANSPEV PROCESSAMENTO. Ressalta que a executada TRANSPEV PROCESSAMENTO
e a TRANSPEV TRANSPORTE são empresas diversas que atuam em diferentes
ramos de negócios (processamento de documentos e transporte de valores,
respectivamente), possuindo registros específicos de marca no INPI -
Instituto Nacional de Propriedade Industrial. Assim sendo, a agravante não
teria adquirido nenhum ativo tangível ou intangível da empresa executada, mas
somente da empresa de transporte. Afirma que, dessa forma, não houve sucessão
tributária da executada pela agravante, não pertencendo as empresas ao mesmo
grupo econômico. Alega, ainda, que a imposição da multa no presente caso é
infundada e deve 1 ser afastada sob pena de violação ao disposto no artigo
133, do CTN. 3. O questionamento acerca da prescrição do débito tributário
está prejudicado pois deve ser analisado com base no momento em que os efeitos
da sucessão passariam a gerar obrigações ao agravante e isto demanda dilação
probatória. Ademais, a juntada de outros documentos, entre os quais o processo
administrativo, é necessária para se ter ciência das datas em que os créditos
foram definitivamente constituídos. 4. Em relação à alegação de que a pena
de multa não poderia ser cobrada da agravante por entender que, na qualidade
de sucessora da Executada, apenas poderia ser responsabilizada pelos valores
devidos a título de tributos, nos termos do artigo 133 do CTN, o E. STJ tem
entendido que a responsabilidade tributária dos sucessores não está limitada
aos tributos devidos pelos sucedidos, mas abrange as multas, moratórias ou
de outra espécie, que, por representarem penalidade pecuniária, acompanham
o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor. 5. Sobre a não ocorrência
de sucessão empresarial o que se tem é que a referida matéria é própria de
embargos, eis que exigente de dilação probatória para aprofundamento no exame
dos fatos que possibilitem a conclusão sobre os indícios, reconhecidos nos
autos, da ocorrência de sucessão empresarial. 6. A exceção de pré-executividade
é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz,
como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais
e as condições da ação executiva. 7. O uso desse instrumento pressupõe que
a matéria alegada seja evidenciada mediante simples análise da petição, não
sendo admissível dilação probatória, que somente seria cabível em sede de
embargos à execução, após seguro o Juízo. 8. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ALEGADA
EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTUDO, NÃO SE ADMITE TAL EXCEÇÃO
QUANDO A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. MULTA. RESPONSABILIDADE DO
SUCESSOR. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PROSEGUR BRASIL
S/A - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, com pedido de antecipação
da tutela recursal, em face de decisão proferida em execução fiscal,
que rejeitou a exceção de pré- executividade oposta pela agravante. A
decisão agravada entendeu que não ocorreu a prescrição e que é possível a
inclusão da agravante no polo passivo da execução, uma vez que esta adquiriu
todos os ativos da sociedade devedora TRANSPEV TRANSPORTADORA DE VALORES E
SEGURANÇA. 2. O agravante alega, em síntese, que ocorreu a prescrição, pois
o crédito tributário foi lançado com entrega de declaração em 09.02.1999,
tendo se passado mais de cinco anos até a data do ajuizamento da execução,
em 12.06.2007, sendo que o despacho de citação somente teria sido proferido
em 10.07.2007. Também alega ocorrência da prescrição para redirecionamento
da execução fiscal pois a a decisão que determinou a citação da Agravante nos
autos da Execução Fiscal, foi proferida somente em 28.10.2014, ou seja, mais de
5 (cinco) anos após a União Federal ter conhecimento da aquisição dos ativos da
Transpev Transportes pela Prosegur e mais de 5 (cinco) anos após da interrupção
do prazo frente ao devedor principal (Transpev Processamento). Disso decorre
a inarredável conclusão de que se operou a prescrição do direito do Fisco
de exigir a dívida diretamente da Agravante. Aduz ainda que o esgotamento
dos bens dos devedores principais é pré-requisito para o redirecionamento da
execução. Assim sendo, dever-se-iam esgotar os bens de TRACTHOR PARTICIPAÇÕES
LTDA e de MARIO MANELA, respectivamente controladora e sócio majoritário
de TRANSPEV PROCESSAMENTO. Ressalta que a executada TRANSPEV PROCESSAMENTO
e a TRANSPEV TRANSPORTE são empresas diversas que atuam em diferentes
ramos de negócios (processamento de documentos e transporte de valores,
respectivamente), possuindo registros específicos de marca no INPI -
Instituto Nacional de Propriedade Industrial. Assim sendo, a agravante não
teria adquirido nenhum ativo tangível ou intangível da empresa executada, mas
somente da empresa de transporte. Afirma que, dessa forma, não houve sucessão
tributária da executada pela agravante, não pertencendo as empresas ao mesmo
grupo econômico. Alega, ainda, que a imposição da multa no presente caso é
infundada e deve 1 ser afastada sob pena de violação ao disposto no artigo
133, do CTN. 3. O questionamento acerca da prescrição do débito tributário
está prejudicado pois deve ser analisado com base no momento em que os efeitos
da sucessão passariam a gerar obrigações ao agravante e isto demanda dilação
probatória. Ademais, a juntada de outros documentos, entre os quais o processo
administrativo, é necessária para se ter ciência das datas em que os créditos
foram definitivamente constituídos. 4. Em relação à alegação de que a pena
de multa não poderia ser cobrada da agravante por entender que, na qualidade
de sucessora da Executada, apenas poderia ser responsabilizada pelos valores
devidos a título de tributos, nos termos do artigo 133 do CTN, o E. STJ tem
entendido que a responsabilidade tributária dos sucessores não está limitada
aos tributos devidos pelos sucedidos, mas abrange as multas, moratórias ou
de outra espécie, que, por representarem penalidade pecuniária, acompanham
o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor. 5. Sobre a não ocorrência
de sucessão empresarial o que se tem é que a referida matéria é própria de
embargos, eis que exigente de dilação probatória para aprofundamento no exame
dos fatos que possibilitem a conclusão sobre os indícios, reconhecidos nos
autos, da ocorrência de sucessão empresarial. 6. A exceção de pré-executividade
é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz,
como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais
e as condições da ação executiva. 7. O uso desse instrumento pressupõe que
a matéria alegada seja evidenciada mediante simples análise da petição, não
sendo admissível dilação probatória, que somente seria cabível em sede de
embargos à execução, após seguro o Juízo. 8. Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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