TRF2 0010927-45.2012.4.02.5001 00109274520124025001
APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE
MERCADORIAS. DESEMBARAÇO. REVISÃO ADUANEIRA. FRAUDE. OCULTAÇÃO DE REAL
IMPORTADOR. ERRO DE FATO. POSSIBILIDADE. MULTA. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. CONDUTAS
DIFERENTES. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA
MAIS BENÉFICA. REFORMA PARCIAL. 1. O cerne da controvérsia gira em torno
da anulação de penalidade imposta pela Receita Federal à empresa embargante
em razão da ocorrência de supostas irregularidades atinentes à ocultação do
real importador em operações de importação de tecidos, apurados em processo
administrativo de revisão aduaneira. 2. A revisão aduaneira envolveu as
DIs de n. 00/0846812-0/002 (e adição 00/0846812-0/003), 00/0858425-1/001,
00/0966537-9/001 (e adição 00/0966537-9/002), 01/0075156-8/007 (e adição
01/0075156-8/008) e 01/0082883-8/001. No momento da importação, tais DI's foram
parametrizadas para os canais cinza e vermelho, e após o exame documental e
verificação das mercadorias, houve o desembaraço, à míngua de constatação de
irregularidades pela fiscalização. 3. Depreende-se do auto de infração que
a fiscalização alfandegária promoveu a revisão aduaneira das operações de
importação, escorando tal procedimento na constatação de fraude, a qual foi
perpetrada mediante diversos artifícios, a saber, a subvaloração dos itens
importados, a prestação de informações falsas quanto à origem das mercadorias e
a ocultação do verdadeiro importador. 4. O fato de ter havido o desembaraço da
mercadoria não é impeditivo para a realização de revisão aduaneira, desde que
houve, na espécie, erro de fato, em razão das informações equivocadas lançadas
nas DI's, o que afasta a incidência da Súmula n. 227 do extinto Tribunal
Federal de Recursos e a aplicação do disposto no art. 146 do CTN. (Precedente
citado) 5. A embargante consentiu, como por ela própria reconhecido, com
a utilização formal de seu nome, para figurar como importadora perante a
autoridade alfandegária, servindo, na realidade, de interposta pessoa, pois
a importação de fato foi integralmente efetivada pela JA&A, em relação a
quem o fisco já havia detectado operações fraudulentas de importação. 6. Não
há como afastar a responsabilidade da embargante/apelante pelas infrações
fiscais subjacentes à sonegação fiscal apurada nas operações de importação
em questão, pois, ainda que não se constatasse ter havido ocultação do real
importador de fato das mercadorias, o cerne da autuação fiscal reside na
apuração de sonegação fiscal, levada a cabo através de expedientes escusos
visando ludibriar os mecanismos de controle da fiscalização, no intuito de
encobrir a subvaloração das mercadorias importadas. 7. A responsabilidade por
infrações à legislação tributária independe da intenção do agente, conforme
estatui o art. 94, §2º do Decreto-Lei nº 37/66, em consonância com o art. 136
do CTN. Assim, tendo a embargante cedido seu nome para que as operações de
importação se efetivassem, sua responsabilidade 1 pelos tributos e multas
apurados decorre diretamente da legislação tributária. 8. Outro aspecto a
ser afastado é a necessidade da comparação física das mercadorias já que
não houve desqualificação, pela autoridade fiscal, da natureza física dos
produtos, mas a constatação de que as mercadorias importadas apresentavam
preços não compatíveis com os praticados regularmente, além da indicação
falsa de sua origem. 9. A questão da aplicação das multas pelas infrações
praticadas pela embargante/apelante ultrapassa o aspecto da retroatividade da
lei tributária mais benéfica. Isto porque as naturezas das multas aplicadas
são diversas, ou seja, a multa prevista na redação original do artigo 44,
inciso I, §2º e inciso II da Lei 9.430/96 aplica-se aos casos de atuação
fraudulenta do contribuinte, enquanto a Lei nº 11.488/07 prevê multa para
a pessoa jurídica que ceder seu nome para a realização de operações de
comércio exterior de terceiros com vistas ao acobertamento de seus reais
intervenientes ou beneficiários. 10. Há perfeita viabilidade na cumulação
das penalidades, já que os bens jurídicos tutelados, assim como as condutas
ilícitas praticadas, são diferentes, pois o art. 44, inciso II da Lei nº
9.430/96 enfoca a proteção ao patrimônio da União, coibindo a fraude, enquanto
o art. 33 da Lei nº 11.488/07, por sua vez, objetiva resguardar o Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas. 11. Apelo da embargante improvido. Remessa
necessária e apelo da União Federal/Fazenda Nacional parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE
MERCADORIAS. DESEMBARAÇO. REVISÃO ADUANEIRA. FRAUDE. OCULTAÇÃO DE REAL
IMPORTADOR. ERRO DE FATO. POSSIBILIDADE. MULTA. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. CONDUTAS
DIFERENTES. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA
MAIS BENÉFICA. REFORMA PARCIAL. 1. O cerne da controvérsia gira em torno
da anulação de penalidade imposta pela Receita Federal à empresa embargante
em razão da ocorrência de supostas irregularidades atinentes à ocultação do
real importador em operações de importação de tecidos, apurados em processo
administrativo de revisão aduaneira. 2. A revisão aduaneira envolveu as
DIs de n. 00/0846812-0/002 (e adição 00/0846812-0/003), 00/0858425-1/001,
00/0966537-9/001 (e adição 00/0966537-9/002), 01/0075156-8/007 (e adição
01/0075156-8/008) e 01/0082883-8/001. No momento da importação, tais DI's foram
parametrizadas para os canais cinza e vermelho, e após o exame documental e
verificação das mercadorias, houve o desembaraço, à míngua de constatação de
irregularidades pela fiscalização. 3. Depreende-se do auto de infração que
a fiscalização alfandegária promoveu a revisão aduaneira das operações de
importação, escorando tal procedimento na constatação de fraude, a qual foi
perpetrada mediante diversos artifícios, a saber, a subvaloração dos itens
importados, a prestação de informações falsas quanto à origem das mercadorias e
a ocultação do verdadeiro importador. 4. O fato de ter havido o desembaraço da
mercadoria não é impeditivo para a realização de revisão aduaneira, desde que
houve, na espécie, erro de fato, em razão das informações equivocadas lançadas
nas DI's, o que afasta a incidência da Súmula n. 227 do extinto Tribunal
Federal de Recursos e a aplicação do disposto no art. 146 do CTN. (Precedente
citado) 5. A embargante consentiu, como por ela própria reconhecido, com
a utilização formal de seu nome, para figurar como importadora perante a
autoridade alfandegária, servindo, na realidade, de interposta pessoa, pois
a importação de fato foi integralmente efetivada pela JA&A, em relação a
quem o fisco já havia detectado operações fraudulentas de importação. 6. Não
há como afastar a responsabilidade da embargante/apelante pelas infrações
fiscais subjacentes à sonegação fiscal apurada nas operações de importação
em questão, pois, ainda que não se constatasse ter havido ocultação do real
importador de fato das mercadorias, o cerne da autuação fiscal reside na
apuração de sonegação fiscal, levada a cabo através de expedientes escusos
visando ludibriar os mecanismos de controle da fiscalização, no intuito de
encobrir a subvaloração das mercadorias importadas. 7. A responsabilidade por
infrações à legislação tributária independe da intenção do agente, conforme
estatui o art. 94, §2º do Decreto-Lei nº 37/66, em consonância com o art. 136
do CTN. Assim, tendo a embargante cedido seu nome para que as operações de
importação se efetivassem, sua responsabilidade 1 pelos tributos e multas
apurados decorre diretamente da legislação tributária. 8. Outro aspecto a
ser afastado é a necessidade da comparação física das mercadorias já que
não houve desqualificação, pela autoridade fiscal, da natureza física dos
produtos, mas a constatação de que as mercadorias importadas apresentavam
preços não compatíveis com os praticados regularmente, além da indicação
falsa de sua origem. 9. A questão da aplicação das multas pelas infrações
praticadas pela embargante/apelante ultrapassa o aspecto da retroatividade da
lei tributária mais benéfica. Isto porque as naturezas das multas aplicadas
são diversas, ou seja, a multa prevista na redação original do artigo 44,
inciso I, §2º e inciso II da Lei 9.430/96 aplica-se aos casos de atuação
fraudulenta do contribuinte, enquanto a Lei nº 11.488/07 prevê multa para
a pessoa jurídica que ceder seu nome para a realização de operações de
comércio exterior de terceiros com vistas ao acobertamento de seus reais
intervenientes ou beneficiários. 10. Há perfeita viabilidade na cumulação
das penalidades, já que os bens jurídicos tutelados, assim como as condutas
ilícitas praticadas, são diferentes, pois o art. 44, inciso II da Lei nº
9.430/96 enfoca a proteção ao patrimônio da União, coibindo a fraude, enquanto
o art. 33 da Lei nº 11.488/07, por sua vez, objetiva resguardar o Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas. 11. Apelo da embargante improvido. Remessa
necessária e apelo da União Federal/Fazenda Nacional parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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