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Jurisprudência


TRF2 0010927-45.2012.4.02.5001 00109274520124025001

Ementa
APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. DESEMBARAÇO. REVISÃO ADUANEIRA. FRAUDE. OCULTAÇÃO DE REAL IMPORTADOR. ERRO DE FATO. POSSIBILIDADE. MULTA. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. CONDUTAS DIFERENTES. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA MAIS BENÉFICA. REFORMA PARCIAL. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da anulação de penalidade imposta pela Receita Federal à empresa embargante em razão da ocorrência de supostas irregularidades atinentes à ocultação do real importador em operações de importação de tecidos, apurados em processo administrativo de revisão aduaneira. 2. A revisão aduaneira envolveu as DIs de n. 00/0846812-0/002 (e adição 00/0846812-0/003), 00/0858425-1/001, 00/0966537-9/001 (e adição 00/0966537-9/002), 01/0075156-8/007 (e adição 01/0075156-8/008) e 01/0082883-8/001. No momento da importação, tais DI's foram parametrizadas para os canais cinza e vermelho, e após o exame documental e verificação das mercadorias, houve o desembaraço, à míngua de constatação de irregularidades pela fiscalização. 3. Depreende-se do auto de infração que a fiscalização alfandegária promoveu a revisão aduaneira das operações de importação, escorando tal procedimento na constatação de fraude, a qual foi perpetrada mediante diversos artifícios, a saber, a subvaloração dos itens importados, a prestação de informações falsas quanto à origem das mercadorias e a ocultação do verdadeiro importador. 4. O fato de ter havido o desembaraço da mercadoria não é impeditivo para a realização de revisão aduaneira, desde que houve, na espécie, erro de fato, em razão das informações equivocadas lançadas nas DI's, o que afasta a incidência da Súmula n. 227 do extinto Tribunal Federal de Recursos e a aplicação do disposto no art. 146 do CTN. (Precedente citado) 5. A embargante consentiu, como por ela própria reconhecido, com a utilização formal de seu nome, para figurar como importadora perante a autoridade alfandegária, servindo, na realidade, de interposta pessoa, pois a importação de fato foi integralmente efetivada pela JA&A, em relação a quem o fisco já havia detectado operações fraudulentas de importação. 6. Não há como afastar a responsabilidade da embargante/apelante pelas infrações fiscais subjacentes à sonegação fiscal apurada nas operações de importação em questão, pois, ainda que não se constatasse ter havido ocultação do real importador de fato das mercadorias, o cerne da autuação fiscal reside na apuração de sonegação fiscal, levada a cabo através de expedientes escusos visando ludibriar os mecanismos de controle da fiscalização, no intuito de encobrir a subvaloração das mercadorias importadas. 7. A responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente, conforme estatui o art. 94, §2º do Decreto-Lei nº 37/66, em consonância com o art. 136 do CTN. Assim, tendo a embargante cedido seu nome para que as operações de importação se efetivassem, sua responsabilidade 1 pelos tributos e multas apurados decorre diretamente da legislação tributária. 8. Outro aspecto a ser afastado é a necessidade da comparação física das mercadorias já que não houve desqualificação, pela autoridade fiscal, da natureza física dos produtos, mas a constatação de que as mercadorias importadas apresentavam preços não compatíveis com os praticados regularmente, além da indicação falsa de sua origem. 9. A questão da aplicação das multas pelas infrações praticadas pela embargante/apelante ultrapassa o aspecto da retroatividade da lei tributária mais benéfica. Isto porque as naturezas das multas aplicadas são diversas, ou seja, a multa prevista na redação original do artigo 44, inciso I, §2º e inciso II da Lei 9.430/96 aplica-se aos casos de atuação fraudulenta do contribuinte, enquanto a Lei nº 11.488/07 prevê multa para a pessoa jurídica que ceder seu nome para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas ao acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários. 10. Há perfeita viabilidade na cumulação das penalidades, já que os bens jurídicos tutelados, assim como as condutas ilícitas praticadas, são diferentes, pois o art. 44, inciso II da Lei nº 9.430/96 enfoca a proteção ao patrimônio da União, coibindo a fraude, enquanto o art. 33 da Lei nº 11.488/07, por sua vez, objetiva resguardar o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. 11. Apelo da embargante improvido. Remessa necessária e apelo da União Federal/Fazenda Nacional parcialmente providos.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : 02/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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