TRF2 0010929-75.2015.4.02.0000 00109297520154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL C IV IL . DESCUMPRIMENTO DO
REQUISITO DO ARTIGO 526 DO CPC/1973. COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O
agravado, como preliminar das suas contrarrazões ao presente agravo
de instrumento, suscitou que a agravante não cumpriu com os requisitos
previstos no artigo 526 do CPC/1973. 2. Nos termos do que restou sedimentado
na jurisprudência do STJ, inclusive na sistemática dos recursos repetitivos
prevista no artigo 543-C do CPC/73, para fins de inadmissibilidade do agravo
de instrumento decorrente do supra referido artigo, é ônus da parte agravada
arguir e comprovar efetivamente o descumprimento da norma processual na
primeira oportunidade que tiver (Precedentes: STJ - REsp 1.008.667/PR,
Relator: Ministro Luiz Fux, Órgão julgador: Corte Especial, DJe 17/12/2009;
STJ - AgRg no REsp 1368529/SP, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Órgão julgador: 3ª Turma, DJe 05/08/2015). 3. No caso dos autos, diante da
manifestação expressa do agravado em suas contrarrazões (primeira oportunidade
que teve para falar) e da prova contundente (certidão do cartório do juízo
da 4ª vara federal de Vitória/ES) acerca do descumprimento da determinação do
artigo 526 do CPC/1973, não há de ser admitido o presente recurso. 4. Agravo
de Instrumento não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL C IV IL . DESCUMPRIMENTO DO
REQUISITO DO ARTIGO 526 DO CPC/1973. COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O
agravado, como preliminar das suas contrarrazões ao presente agravo
de instrumento, suscitou que a agravante não cumpriu com os requisitos
previstos no artigo 526 do CPC/1973. 2. Nos termos do que restou sedimentado
na jurisprudência do STJ, inclusive na sistemática dos recursos repetitivos
prevista no artigo 543-C do CPC/73, para fins de inadmissibilidade do agravo
de instrumento decorrente do supra referido artigo, é ônus da parte agravada
arguir e comprovar efetivamente o descumprimento da norma processual na
primeira oportunidade que tiver (Precedentes: STJ - REsp 1.008.667/PR,
Relator: Ministro Luiz Fux, Órgão julgador: Corte Especial, DJe 17/12/2009;
STJ - AgRg no REsp 1368529/SP, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Órgão julgador: 3ª Turma, DJe 05/08/2015). 3. No caso dos autos, diante da
manifestação expressa do agravado em suas contrarrazões (primeira oportunidade
que teve para falar) e da prova contundente (certidão do cartório do juízo
da 4ª vara federal de Vitória/ES) acerca do descumprimento da determinação do
artigo 526 do CPC/1973, não há de ser admitido o presente recurso. 4. Agravo
de Instrumento não conhecido.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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