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Jurisprudência


TRF2 0010929-75.2015.4.02.0000 00109297520154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL C IV IL . DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 526 DO CPC/1973. COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravado, como preliminar das suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, suscitou que a agravante não cumpriu com os requisitos previstos no artigo 526 do CPC/1973. 2. Nos termos do que restou sedimentado na jurisprudência do STJ, inclusive na sistemática dos recursos repetitivos prevista no artigo 543-C do CPC/73, para fins de inadmissibilidade do agravo de instrumento decorrente do supra referido artigo, é ônus da parte agravada arguir e comprovar efetivamente o descumprimento da norma processual na primeira oportunidade que tiver (Precedentes: STJ - REsp 1.008.667/PR, Relator: Ministro Luiz Fux, Órgão julgador: Corte Especial, DJe 17/12/2009; STJ - AgRg no REsp 1368529/SP, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Órgão julgador: 3ª Turma, DJe 05/08/2015). 3. No caso dos autos, diante da manifestação expressa do agravado em suas contrarrazões (primeira oportunidade que teve para falar) e da prova contundente (certidão do cartório do juízo da 4ª vara federal de Vitória/ES) acerca do descumprimento da determinação do artigo 526 do CPC/1973, não há de ser admitido o presente recurso. 4. Agravo de Instrumento não conhecido.

Data do Julgamento : 03/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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