TRF2 0010937-52.2015.4.02.0000 00109375220154020000
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL PREVISTO NO ART. 535 DO
CPC. I - Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado,
tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 535 do CPC) e, ainda,
para corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam,
via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente,
em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte,
necessariamente, em modificação da orientação anterior. II - Não se verifica,
no caso, qualquer dos vícios processuais que, em tese, poderiam ensejar o
acolhimento do presente recurso. Pela simples leitura do voto se observa que
as questões postas em debate foram claramente abordadas, não havendo omissão
a ser sanada, contradição a ser esclarecida ou obscuridade a ser elidida. O
voto dispôs sobre todas as questões aventadas pelo embargante tendo sido
claro sobre as mesmas. III - Restou expresso no acórdão embargado que "A
antecipação de tutela é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja
concessão encontra-se vinculada ao preenchimento de determinados requisitos,
elencados no art. 273, caput e incisos do Código de Processo Civil, sendo
que para a concessão da medida, é imprescindível que o Juiz, em mero juízo
de probabilidade, convença-se da verossimilhança das alegações do postulante,
e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou que
fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu. No que se refere à restituição de valores supostamente
devidos, mesmo que se considere ausente a má fé da parte autora em ter
recebido os referidos valores, a legislação previdenciária permite que os
descontos sejam efetuados a título de ressarcimento, se o segurado receber
indevidamente o benefício, estando tais descontos previstos na legislação que
rege a matéria, qual seja, o art. 115 da lei nº 8213/91 (...)". IV - O que o
embargante pretende, na verdade, é ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com a sua tese, tornando nítido o interesse do mesmo quanto à atribuição
de efeito modificativo aos presentes embargos, o que não é possível. V -
Com efeito, resta assentado o entendimento segundo o qual os embargos de
declaração não são a via adequada para compelir o mesmo órgão judicante a
reexaminar a causa, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento,
quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, revelando
caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul
Araújo, DJe de 20/09/2013). 1 VI - Embargos de Declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL PREVISTO NO ART. 535 DO
CPC. I - Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado,
tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 535 do CPC) e, ainda,
para corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam,
via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente,
em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte,
necessariamente, em modificação da orientação anterior. II - Não se verifica,
no caso, qualquer dos vícios processuais que, em tese, poderiam ensejar o
acolhimento do presente recurso. Pela simples leitura do voto se observa que
as questões postas em debate foram claramente abordadas, não havendo omissão
a ser sanada, contradição a ser esclarecida ou obscuridade a ser elidida. O
voto dispôs sobre todas as questões aventadas pelo embargante tendo sido
claro sobre as mesmas. III - Restou expresso no acórdão embargado que "A
antecipação de tutela é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja
concessão encontra-se vinculada ao preenchimento de determinados requisitos,
elencados no art. 273, caput e incisos do Código de Processo Civil, sendo
que para a concessão da medida, é imprescindível que o Juiz, em mero juízo
de probabilidade, convença-se da verossimilhança das alegações do postulante,
e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou que
fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu. No que se refere à restituição de valores supostamente
devidos, mesmo que se considere ausente a má fé da parte autora em ter
recebido os referidos valores, a legislação previdenciária permite que os
descontos sejam efetuados a título de ressarcimento, se o segurado receber
indevidamente o benefício, estando tais descontos previstos na legislação que
rege a matéria, qual seja, o art. 115 da lei nº 8213/91 (...)". IV - O que o
embargante pretende, na verdade, é ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com a sua tese, tornando nítido o interesse do mesmo quanto à atribuição
de efeito modificativo aos presentes embargos, o que não é possível. V -
Com efeito, resta assentado o entendimento segundo o qual os embargos de
declaração não são a via adequada para compelir o mesmo órgão judicante a
reexaminar a causa, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento,
quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, revelando
caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul
Araújo, DJe de 20/09/2013). 1 VI - Embargos de Declaração não providos.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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