TRF2 0010945-23.2013.4.02.5101 00109452320134025101
ADMINISTRATIVO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EX- FERROVIÁRIO -
LEI N.º 8.186/1991 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO - SUCESSÃO
TRABALHISTA - MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO - PARÂMETRO PARA A
COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA - REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO
PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ENTENDIMENTO DO STF. I -
Cinge-se a controvérsia em saber se o autor tem direito a obter complemento
de aposentadoria de que é titular, aplicando-se os valores recebidos por
empregado da ativa ocupante de cargo equivalente, bem como o pagamento de
prestações pretéritas com juros e correção monetária. II - Nas hipóteses
em que se discute os valores e proventos percebidos por aposentados e
pensionistas da extinta RFFSA, o INSS é parte legítima para figurar no pólo
passivo da demanda, juntamente com a União, que é responsável pelo repasse
dos recursos necessários ao pagamento pleiteado, além de sucessora da RFFSA,
a quem cabe a obrigação de informar os valores e circunstancias individuais
para efetivação do cálculo. III - A teor do estatuído no Decreto-Lei n.º
956/1969, a complementação de aposentadoria era devida aos ferroviários
servidores públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até
a data de vigência daquele diploma legal. Com a superveniência da Lei n.º
8.186/1991, os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim
como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n.º 956/1969,
têm direito à complementação da aposentadoria prevista no mencionado decreto,
que se estende aos pensionistas do ex-ferroviário. Todavia, o art. 1.º da Lei
n.º 10.478/2002 estendeu, aos ferroviários admitidos até 21/05/1991, o direito
à complementação de aposentadoria, de acordo com o estabelecido na Lei n.º
8.186/91. IV- Constata-se, a partir do exame dos documentos colacionados aos
autos, que o autor ingressou nos quadros da Rede Ferroviária Federal S/A em 05
de abril de 1983 (fl.32). Em 1994, ele passou a integrar o quadro de pessoal
do FLUMITRENS por força de cisão parcial da CBTU, nos termos do protocolo
de justificação aprovado em Assembléias Gerais Extraordinárias, realizadas
pelas empresas acima, com fundamento na Lei 8.693/93 (fl.32). Em seguida, o
autor foi transferido para a Companhia Estadual de Engenharia de Transportes
e Logística - CENTRAL, "a partir de 01/12/2002, por sucessão trabalhista,
consoante Lei 3.860/02 e em conformidade com a deliberação das Assembléias
Gerais Extraordinárias da 1 FLUMITRENS E CENTRAL, ambas realizadas no dia
28/11/2002". Em 2012, foi concedida ao autor a aposentadoria por tempo de
contribuição, com início de vigência em 19/01/2012. V - São ferroviários
os trabalhadores de empresas ferroviárias. Sob esta ótica, é indiscutível
que o autor laborou não só na CBTU, como também na FLUMITRENS e na CENTRAL,
empresas públicas sucessoras daquele órgão. Logo, deve o autor ser enquadrado
na categoria de ferroviário, salientando que nunca teve seu contrato de
trabalho interrompido ou mesmo alterado, continuando sempre a exercer
exatamente as mesmas atividades, que podem ser incluídas na definição
legal de serviço ferroviário. VI - O parâmetro para a complementação é a
remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA,
e apenas as parcelas permanentes diretamente relacionadas com o cargo
(e não com a situação pessoal de cada ex-ferroviário quando ainda estava
em atividade) compreendem a respectiva remuneração, acrescida somente
da gratificação adicional por tempo de serviço (art. 2.º, caput, da Lei
n.º 8.186/91. c/c o art. 41 da Lei n.º 8.112/90). VII - Os ditames da
Lei n.º 8.186/1991 são claros ao estabelecer um paradigma remuneratório
único para todos os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal
S.A. até 21 de maio de 1993, independentemente de desdobramentos funcionais
posteriores. Por conseguinte, o valor da complementação deve ser igual
para aposentados da própria RFFSA e de suas subsidiárias (CBTU, Trensurb,
etc.) que se encontrem em situação idêntica (mesmo nível funcional), sob
pena de afronta à isonomia pretendida pelo legislador ordinário ao instituir
o benefício previdenciário em tela. Aliás, tal isonomia é explicitamente
garantida pelo § 1.º do art. 118 da Lei n.º 10.233/2001 (redação dada pela
Lei n.º 11.483/2007), ao determinar que a paridade remuneratória relacionada
à complementação de aposentadoria instituída pelas Leis n.ºs 8.186/1991 e
10.478/2002 terá como referência os valores previstos no plano de cargos
e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de
trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da Valec,
com o acréscimo da gratificação adicional por tempo de serviço. VIII -
As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros de mora, a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei
n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009. Precedentes:
STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R
19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8, E-DJF2R 23/07/2015. IX -
Em relação à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública,
em virtude da recente decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE
870.947/SE, sob o regime da repercussão geral, a conclusão é a de que deve
ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal que prevê a aplicação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), durante todo o
período do cálculo, até o efetivo pagamento. X - Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EX- FERROVIÁRIO -
LEI N.º 8.186/1991 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO - SUCESSÃO
TRABALHISTA - MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO - PARÂMETRO PARA A
COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA - REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO
PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ENTENDIMENTO DO STF. I -
Cinge-se a controvérsia em saber se o autor tem direito a obter complemento
de aposentadoria de que é titular, aplicando-se os valores recebidos por
empregado da ativa ocupante de cargo equivalente, bem como o pagamento de
prestações pretéritas com juros e correção monetária. II - Nas hipóteses
em que se discute os valores e proventos percebidos por aposentados e
pensionistas da extinta RFFSA, o INSS é parte legítima para figurar no pólo
passivo da demanda, juntamente com a União, que é responsável pelo repasse
dos recursos necessários ao pagamento pleiteado, além de sucessora da RFFSA,
a quem cabe a obrigação de informar os valores e circunstancias individuais
para efetivação do cálculo. III - A teor do estatuído no Decreto-Lei n.º
956/1969, a complementação de aposentadoria era devida aos ferroviários
servidores públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até
a data de vigência daquele diploma legal. Com a superveniência da Lei n.º
8.186/1991, os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim
como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n.º 956/1969,
têm direito à complementação da aposentadoria prevista no mencionado decreto,
que se estende aos pensionistas do ex-ferroviário. Todavia, o art. 1.º da Lei
n.º 10.478/2002 estendeu, aos ferroviários admitidos até 21/05/1991, o direito
à complementação de aposentadoria, de acordo com o estabelecido na Lei n.º
8.186/91. IV- Constata-se, a partir do exame dos documentos colacionados aos
autos, que o autor ingressou nos quadros da Rede Ferroviária Federal S/A em 05
de abril de 1983 (fl.32). Em 1994, ele passou a integrar o quadro de pessoal
do FLUMITRENS por força de cisão parcial da CBTU, nos termos do protocolo
de justificação aprovado em Assembléias Gerais Extraordinárias, realizadas
pelas empresas acima, com fundamento na Lei 8.693/93 (fl.32). Em seguida, o
autor foi transferido para a Companhia Estadual de Engenharia de Transportes
e Logística - CENTRAL, "a partir de 01/12/2002, por sucessão trabalhista,
consoante Lei 3.860/02 e em conformidade com a deliberação das Assembléias
Gerais Extraordinárias da 1 FLUMITRENS E CENTRAL, ambas realizadas no dia
28/11/2002". Em 2012, foi concedida ao autor a aposentadoria por tempo de
contribuição, com início de vigência em 19/01/2012. V - São ferroviários
os trabalhadores de empresas ferroviárias. Sob esta ótica, é indiscutível
que o autor laborou não só na CBTU, como também na FLUMITRENS e na CENTRAL,
empresas públicas sucessoras daquele órgão. Logo, deve o autor ser enquadrado
na categoria de ferroviário, salientando que nunca teve seu contrato de
trabalho interrompido ou mesmo alterado, continuando sempre a exercer
exatamente as mesmas atividades, que podem ser incluídas na definição
legal de serviço ferroviário. VI - O parâmetro para a complementação é a
remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA,
e apenas as parcelas permanentes diretamente relacionadas com o cargo
(e não com a situação pessoal de cada ex-ferroviário quando ainda estava
em atividade) compreendem a respectiva remuneração, acrescida somente
da gratificação adicional por tempo de serviço (art. 2.º, caput, da Lei
n.º 8.186/91. c/c o art. 41 da Lei n.º 8.112/90). VII - Os ditames da
Lei n.º 8.186/1991 são claros ao estabelecer um paradigma remuneratório
único para todos os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal
S.A. até 21 de maio de 1993, independentemente de desdobramentos funcionais
posteriores. Por conseguinte, o valor da complementação deve ser igual
para aposentados da própria RFFSA e de suas subsidiárias (CBTU, Trensurb,
etc.) que se encontrem em situação idêntica (mesmo nível funcional), sob
pena de afronta à isonomia pretendida pelo legislador ordinário ao instituir
o benefício previdenciário em tela. Aliás, tal isonomia é explicitamente
garantida pelo § 1.º do art. 118 da Lei n.º 10.233/2001 (redação dada pela
Lei n.º 11.483/2007), ao determinar que a paridade remuneratória relacionada
à complementação de aposentadoria instituída pelas Leis n.ºs 8.186/1991 e
10.478/2002 terá como referência os valores previstos no plano de cargos
e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de
trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da Valec,
com o acréscimo da gratificação adicional por tempo de serviço. VIII -
As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros de mora, a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei
n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009. Precedentes:
STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R
19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8, E-DJF2R 23/07/2015. IX -
Em relação à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública,
em virtude da recente decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE
870.947/SE, sob o regime da repercussão geral, a conclusão é a de que deve
ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal que prevê a aplicação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), durante todo o
período do cálculo, até o efetivo pagamento. X - Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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