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Jurisprudência


TRF2 0010945-23.2013.4.02.5101 00109452320134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EX- FERROVIÁRIO - LEI N.º 8.186/1991 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO - SUCESSÃO TRABALHISTA - MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO - PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA - REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ENTENDIMENTO DO STF. I - Cinge-se a controvérsia em saber se o autor tem direito a obter complemento de aposentadoria de que é titular, aplicando-se os valores recebidos por empregado da ativa ocupante de cargo equivalente, bem como o pagamento de prestações pretéritas com juros e correção monetária. II - Nas hipóteses em que se discute os valores e proventos percebidos por aposentados e pensionistas da extinta RFFSA, o INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, juntamente com a União, que é responsável pelo repasse dos recursos necessários ao pagamento pleiteado, além de sucessora da RFFSA, a quem cabe a obrigação de informar os valores e circunstancias individuais para efetivação do cálculo. III - A teor do estatuído no Decreto-Lei n.º 956/1969, a complementação de aposentadoria era devida aos ferroviários servidores públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até a data de vigência daquele diploma legal. Com a superveniência da Lei n.º 8.186/1991, os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n.º 956/1969, têm direito à complementação da aposentadoria prevista no mencionado decreto, que se estende aos pensionistas do ex-ferroviário. Todavia, o art. 1.º da Lei n.º 10.478/2002 estendeu, aos ferroviários admitidos até 21/05/1991, o direito à complementação de aposentadoria, de acordo com o estabelecido na Lei n.º 8.186/91. IV- Constata-se, a partir do exame dos documentos colacionados aos autos, que o autor ingressou nos quadros da Rede Ferroviária Federal S/A em 05 de abril de 1983 (fl.32). Em 1994, ele passou a integrar o quadro de pessoal do FLUMITRENS por força de cisão parcial da CBTU, nos termos do protocolo de justificação aprovado em Assembléias Gerais Extraordinárias, realizadas pelas empresas acima, com fundamento na Lei 8.693/93 (fl.32). Em seguida, o autor foi transferido para a Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - CENTRAL, "a partir de 01/12/2002, por sucessão trabalhista, consoante Lei 3.860/02 e em conformidade com a deliberação das Assembléias Gerais Extraordinárias da 1 FLUMITRENS E CENTRAL, ambas realizadas no dia 28/11/2002". Em 2012, foi concedida ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, com início de vigência em 19/01/2012. V - São ferroviários os trabalhadores de empresas ferroviárias. Sob esta ótica, é indiscutível que o autor laborou não só na CBTU, como também na FLUMITRENS e na CENTRAL, empresas públicas sucessoras daquele órgão. Logo, deve o autor ser enquadrado na categoria de ferroviário, salientando que nunca teve seu contrato de trabalho interrompido ou mesmo alterado, continuando sempre a exercer exatamente as mesmas atividades, que podem ser incluídas na definição legal de serviço ferroviário. VI - O parâmetro para a complementação é a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, e apenas as parcelas permanentes diretamente relacionadas com o cargo (e não com a situação pessoal de cada ex-ferroviário quando ainda estava em atividade) compreendem a respectiva remuneração, acrescida somente da gratificação adicional por tempo de serviço (art. 2.º, caput, da Lei n.º 8.186/91. c/c o art. 41 da Lei n.º 8.112/90). VII - Os ditames da Lei n.º 8.186/1991 são claros ao estabelecer um paradigma remuneratório único para todos os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. até 21 de maio de 1993, independentemente de desdobramentos funcionais posteriores. Por conseguinte, o valor da complementação deve ser igual para aposentados da própria RFFSA e de suas subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) que se encontrem em situação idêntica (mesmo nível funcional), sob pena de afronta à isonomia pretendida pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário em tela. Aliás, tal isonomia é explicitamente garantida pelo § 1.º do art. 118 da Lei n.º 10.233/2001 (redação dada pela Lei n.º 11.483/2007), ao determinar que a paridade remuneratória relacionada à complementação de aposentadoria instituída pelas Leis n.ºs 8.186/1991 e 10.478/2002 terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da Valec, com o acréscimo da gratificação adicional por tempo de serviço. VIII - As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8, E-DJF2R 23/07/2015. IX - Em relação à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em virtude da recente decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 870.947/SE, sob o regime da repercussão geral, a conclusão é a de que deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal que prevê a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), durante todo o período do cálculo, até o efetivo pagamento. X - Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 05/10/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
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