TRF2 0010952-78.2014.4.02.5101 00109527820144025101
AÇÃO ORDINÁRIA. CORREÇÃO DE CONTA DO PIS/PASEP. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. 1. A
controvérsia trazida a este Tribunal cinge-se à aplicação ou não, do prazo
prescricional de trinta anos, às demandas que visam à correção monetária
dos saldos das contas do PIS/PASEP. 2. Nas ações que visam a cobrança de
diferenças de expurgos inflacionários, nos depósitos de contribuição do
PIS/PASEP, deve ser observado o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que
prevê o prazo prescricional de cinco anos, a contar da violação do direito
subjetivo, para que seja deduzida qualquer pretensão condenatória em face da
União Federal. 3. Destaque-se que a 1ª Seção do STJ, sob o rito dos recursos
repetitivos, quando do julgamento do REsp nº 1.205.277/PB, realizado em
27/06/2012, decidiu que é de cinco anos, o prazo prescricional da ação
promovida contra a União Federal, por titulares de contas vinculadas ao
PIS/PASEP, visando a cobrança de diferenças de correção monetária incidente
sobre o saldo das referidas contas, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei
20.910/32: 4. Na hipótese, os créditos pretendidos referem-se aos expurgos
inflacionários de 1989 (Plano Verão) e de 1990 (Plano Collor I), tendo
sido ajuizada a presente ação em 2014, a pretensão autoral foi realmente
atingida pela prescrição, fulminando seu direito à correção de seu depósito
do PIS/PASEP. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. CORREÇÃO DE CONTA DO PIS/PASEP. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. 1. A
controvérsia trazida a este Tribunal cinge-se à aplicação ou não, do prazo
prescricional de trinta anos, às demandas que visam à correção monetária
dos saldos das contas do PIS/PASEP. 2. Nas ações que visam a cobrança de
diferenças de expurgos inflacionários, nos depósitos de contribuição do
PIS/PASEP, deve ser observado o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que
prevê o prazo prescricional de cinco anos, a contar da violação do direito
subjetivo, para que seja deduzida qualquer pretensão condenatória em face da
União Federal. 3. Destaque-se que a 1ª Seção do STJ, sob o rito dos recursos
repetitivos, quando do julgamento do REsp nº 1.205.277/PB, realizado em
27/06/2012, decidiu que é de cinco anos, o prazo prescricional da ação
promovida contra a União Federal, por titulares de contas vinculadas ao
PIS/PASEP, visando a cobrança de diferenças de correção monetária incidente
sobre o saldo das referidas contas, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei
20.910/32: 4. Na hipótese, os créditos pretendidos referem-se aos expurgos
inflacionários de 1989 (Plano Verão) e de 1990 (Plano Collor I), tendo
sido ajuizada a presente ação em 2014, a pretensão autoral foi realmente
atingida pela prescrição, fulminando seu direito à correção de seu depósito
do PIS/PASEP. 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
26/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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