TRF2 0010957-12.2014.4.02.5001 00109571220144025001
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI. COBRANÇA DE ANUIDADES E MULTA
ELEITORAL. NULIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se
refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos
profissionais. 4. As disposições inseridas na Lei nº 6.994/82 persistiram
para as anuidades referentes à contribuição aos conselhos regionais de
corretores de imóveis até a publicação da Lei nº 10.795 (que deu nova
redação aos arts. 11 e 16 da Lei nº 6.530/78). 5. Em relação ao CRECI,
a cobrança da contribuição de interesse da categoria profissional passou
a ser devida a partir do ano de 2004, com a edição da Lei nº 10.795/2003,
de 5/12/2003, que inseriu os §§1º e 2º ao art. 16 da Lei nº 6.530/78, que
regulamenta a profissão de corretores de imóveis, fixando limites máximos das
anuidades, bem como o parâmetro para a atualização monetária a ser aplicada,
em observância ao princípio da legalidade estrita. 6. A certidão que embasa
a execução informa como fundamento legal da cobrança das anuidades dos anos
de 1993 a 1999, o art. 20, X da Lei 6.530/78, c/c art. 38, XI do Decreto nº
81.871/78, encontrando-se, como bem ressaltando na sentença recorrida, com
vício insanável, qual seja, a ausência de fundamentação, em descumprimento
ao requisito ínsito no art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80. 7. Em relação
à multa eleitoral referente ao ano de 1997, a mesma apresenta como fundamento
o art. 21 III da Lei 6.530/78, c/c art. 39, III do Decreto nº 81.871/78, que
dispõe que o valor da multa por falta injustificada à eleição corresponde até
o valor da anuidade. Como a fundamentação da anuidade, na presente hipótese,
encontra-se eivada de nulidade, tal vício atinge a cobrança da multa, eis
que derivada daquela. 8. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI. COBRANÇA DE ANUIDADES E MULTA
ELEITORAL. NULIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se
refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos
profissionais. 4. As disposições inseridas na Lei nº 6.994/82 persistiram
para as anuidades referentes à contribuição aos conselhos regionais de
corretores de imóveis até a publicação da Lei nº 10.795 (que deu nova
redação aos arts. 11 e 16 da Lei nº 6.530/78). 5. Em relação ao CRECI,
a cobrança da contribuição de interesse da categoria profissional passou
a ser devida a partir do ano de 2004, com a edição da Lei nº 10.795/2003,
de 5/12/2003, que inseriu os §§1º e 2º ao art. 16 da Lei nº 6.530/78, que
regulamenta a profissão de corretores de imóveis, fixando limites máximos das
anuidades, bem como o parâmetro para a atualização monetária a ser aplicada,
em observância ao princípio da legalidade estrita. 6. A certidão que embasa
a execução informa como fundamento legal da cobrança das anuidades dos anos
de 1993 a 1999, o art. 20, X da Lei 6.530/78, c/c art. 38, XI do Decreto nº
81.871/78, encontrando-se, como bem ressaltando na sentença recorrida, com
vício insanável, qual seja, a ausência de fundamentação, em descumprimento
ao requisito ínsito no art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80. 7. Em relação
à multa eleitoral referente ao ano de 1997, a mesma apresenta como fundamento
o art. 21 III da Lei 6.530/78, c/c art. 39, III do Decreto nº 81.871/78, que
dispõe que o valor da multa por falta injustificada à eleição corresponde até
o valor da anuidade. Como a fundamentação da anuidade, na presente hipótese,
encontra-se eivada de nulidade, tal vício atinge a cobrança da multa, eis
que derivada daquela. 8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
Observações
:
021000261343
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