TRF2 0010959-21.2010.4.02.5001 00109592120104025001
EMBARGOS À EXECUÇÃO .HONORÁRIOS . ART. 21 DO CPC/73. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. ART. 48 DO CPC/73. .ACOLHIMENTO DO PEDIDO DO
LITISCONSÓRCIO. CONDENAÇÃO. PRECEDENTES STJ 1- A sucumbência recíproca de
que tratava o art. 21 do CPC/73 apenas se caracterizava quando as mesmas
partes houvessem sido, ao mesmo tempo, vencidas e vencedoras em relação às
pretensões formuladas; assim, na hipótese de litisconsórcio, a mencionada regra
somente seria aplicável aos litigantes que tivessem decaído em parte de suas
pretensões, mesmo porque o art. 48 do CPC/73 estabelecia expressamente que,
salvo disposição em contrário, os litisconsortes deveriam ser considerados, em
suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos (...). Precedente
do STJ. 2- No caso dos autos, os embargos à execução foram opostos pela
empresa executada e pelo respectivo sócio, com o objetivo de ver reconhecida
a impossibilidade de exigência do débito objeto da CDA em cobrança, bem como
a ilegimidade do sócio para figurar no polo passivo da execução fiscal. 3
- Como, na sentença, a pretensão do sócio foi integralmente acolhida,
para determinar sua exclusão do polo passivo da execução fiscal de origem,
bem como o prosseguimento da ação apenas em relação à empresa, cabível a
condenação da União ao pagamento de honorários. 6- Apelação da União Federal
a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO .HONORÁRIOS . ART. 21 DO CPC/73. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. ART. 48 DO CPC/73. .ACOLHIMENTO DO PEDIDO DO
LITISCONSÓRCIO. CONDENAÇÃO. PRECEDENTES STJ 1- A sucumbência recíproca de
que tratava o art. 21 do CPC/73 apenas se caracterizava quando as mesmas
partes houvessem sido, ao mesmo tempo, vencidas e vencedoras em relação às
pretensões formuladas; assim, na hipótese de litisconsórcio, a mencionada regra
somente seria aplicável aos litigantes que tivessem decaído em parte de suas
pretensões, mesmo porque o art. 48 do CPC/73 estabelecia expressamente que,
salvo disposição em contrário, os litisconsortes deveriam ser considerados, em
suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos (...). Precedente
do STJ. 2- No caso dos autos, os embargos à execução foram opostos pela
empresa executada e pelo respectivo sócio, com o objetivo de ver reconhecida
a impossibilidade de exigência do débito objeto da CDA em cobrança, bem como
a ilegimidade do sócio para figurar no polo passivo da execução fiscal. 3
- Como, na sentença, a pretensão do sócio foi integralmente acolhida,
para determinar sua exclusão do polo passivo da execução fiscal de origem,
bem como o prosseguimento da ação apenas em relação à empresa, cabível a
condenação da União ao pagamento de honorários. 6- Apelação da União Federal
a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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