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Jurisprudência


TRF2 0010963-49.2010.4.02.5101 00109634920104025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. IMPOSTO DE RENDA. CÁLCULO. ALÍQUOTAS VIGENTES AO TEMPO EM QUE DEVERIA TER OCORRIDO O PAGAMENTO. JUROS DE MORA. NATUREZA JURÍDICA. LUCROS CESSANTES. REGRA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1. A incidência do imposto de renda sobre os rendimentos pagos acumuladamente deve se dar de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos. 2. A retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida, mês a mês, pelo contribuinte, e não o rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial, o qual culminaria em alíquota superior àquela a que faria jus se tivesse recebido corretamente os valores devidos, na época própria. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.118.429/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010 - submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008) e do Supremo Tribunal Federal (RE 614.406/RS, Rel. Min. Rosa Weber, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, acórdão eletrônico - Repercussão Geral - publicado em 27/11/2014). 4. Os juros de mora pagos em decorrência de sentenças judiciais, muito embora tratem de verbas indenizatórias, possuem a natureza jurídica de lucros cessantes, consubstanciando-se em evidente acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial a título de proventos de qualquer natureza), razão pela qual é legítima sua tributação pelo imposto de renda, salvo a existência de norma isentiva específica ou a constatação de que a verba principal a que se referem os juros é verba isenta ou fora do campo de incidência do IR (tese em que o acessório segue o principal). 5. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1138695/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013 - submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008). 6. As verbas recebidas na Reclamação Trabalhista, consubstanciadas em diferenças relativas à "complementação de aposentadoria oriundas da diferença de ordenado fixo e seus reflexos", não se encontram entre as hipóteses de exceção acima elencadas, já que não foram pagas no contexto de rescisão do contrato de trabalho, tendo natureza remuneratória, motivo pelo qual sujeitam-se os juros de mora à incidência do imposto de renda. 7. Remessa necessária, apelação da União Federal e apelação do autor desprovidas. 1

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 11/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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