TRF2 0010963-49.2010.4.02.5101 00109634920104025101
TRIBUTÁRIO. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. IMPOSTO DE
RENDA. CÁLCULO. ALÍQUOTAS VIGENTES AO TEMPO EM QUE DEVERIA TER
OCORRIDO O PAGAMENTO. JUROS DE MORA. NATUREZA JURÍDICA. LUCROS
CESSANTES. REGRA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1. A incidência do imposto
de renda sobre os rendimentos pagos acumuladamente deve se dar de acordo
com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter
sido adimplidos. 2. A retenção na fonte deve observar a renda que teria sido
auferida, mês a mês, pelo contribuinte, e não o rendimento total acumulado
recebido em virtude de decisão judicial, o qual culminaria em alíquota
superior àquela a que faria jus se tivesse recebido corretamente os valores
devidos, na época própria. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça
(REsp nº 1.118.429/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
24/03/2010, DJe 14/05/2010 - submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC,
e da Resolução STJ 08/2008) e do Supremo Tribunal Federal (RE 614.406/RS,
Rel. Min. Rosa Weber, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal
Pleno, julgado em 23/10/2014, acórdão eletrônico - Repercussão Geral -
publicado em 27/11/2014). 4. Os juros de mora pagos em decorrência de
sentenças judiciais, muito embora tratem de verbas indenizatórias, possuem
a natureza jurídica de lucros cessantes, consubstanciando-se em evidente
acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial
a título de proventos de qualquer natureza), razão pela qual é legítima
sua tributação pelo imposto de renda, salvo a existência de norma isentiva
específica ou a constatação de que a verba principal a que se referem os
juros é verba isenta ou fora do campo de incidência do IR (tese em que o
acessório segue o principal). 5. Precedente do Superior Tribunal de Justiça
(REsp 1138695/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013 - submetido ao regime do artigo 543-C,
do CPC, e da Resolução STJ 08/2008). 6. As verbas recebidas na Reclamação
Trabalhista, consubstanciadas em diferenças relativas à "complementação
de aposentadoria oriundas da diferença de ordenado fixo e seus reflexos",
não se encontram entre as hipóteses de exceção acima elencadas, já que não
foram pagas no contexto de rescisão do contrato de trabalho, tendo natureza
remuneratória, motivo pelo qual sujeitam-se os juros de mora à incidência
do imposto de renda. 7. Remessa necessária, apelação da União Federal e
apelação do autor desprovidas. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. IMPOSTO DE
RENDA. CÁLCULO. ALÍQUOTAS VIGENTES AO TEMPO EM QUE DEVERIA TER
OCORRIDO O PAGAMENTO. JUROS DE MORA. NATUREZA JURÍDICA. LUCROS
CESSANTES. REGRA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1. A incidência do imposto
de renda sobre os rendimentos pagos acumuladamente deve se dar de acordo
com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter
sido adimplidos. 2. A retenção na fonte deve observar a renda que teria sido
auferida, mês a mês, pelo contribuinte, e não o rendimento total acumulado
recebido em virtude de decisão judicial, o qual culminaria em alíquota
superior àquela a que faria jus se tivesse recebido corretamente os valores
devidos, na época própria. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça
(REsp nº 1.118.429/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
24/03/2010, DJe 14/05/2010 - submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC,
e da Resolução STJ 08/2008) e do Supremo Tribunal Federal (RE 614.406/RS,
Rel. Min. Rosa Weber, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal
Pleno, julgado em 23/10/2014, acórdão eletrônico - Repercussão Geral -
publicado em 27/11/2014). 4. Os juros de mora pagos em decorrência de
sentenças judiciais, muito embora tratem de verbas indenizatórias, possuem
a natureza jurídica de lucros cessantes, consubstanciando-se em evidente
acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial
a título de proventos de qualquer natureza), razão pela qual é legítima
sua tributação pelo imposto de renda, salvo a existência de norma isentiva
específica ou a constatação de que a verba principal a que se referem os
juros é verba isenta ou fora do campo de incidência do IR (tese em que o
acessório segue o principal). 5. Precedente do Superior Tribunal de Justiça
(REsp 1138695/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013 - submetido ao regime do artigo 543-C,
do CPC, e da Resolução STJ 08/2008). 6. As verbas recebidas na Reclamação
Trabalhista, consubstanciadas em diferenças relativas à "complementação
de aposentadoria oriundas da diferença de ordenado fixo e seus reflexos",
não se encontram entre as hipóteses de exceção acima elencadas, já que não
foram pagas no contexto de rescisão do contrato de trabalho, tendo natureza
remuneratória, motivo pelo qual sujeitam-se os juros de mora à incidência
do imposto de renda. 7. Remessa necessária, apelação da União Federal e
apelação do autor desprovidas. 1
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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