TRF2 0010963-92.2009.4.02.5001 00109639220094025001
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRIBUIÇÃO
PARA O FGTS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO POR PARTE DO EMPREGADOR. ART. 29-C DA
LEI Nº 8.036/90. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 24-A DA LEI Nº
9.028/95. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE 1. Sentença que
julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo nos termos do art. 289,
I do CPC, condenado a Caixa em custas e honorários. 2. A pretensão autoral
só veio a ser satisfeita após o ajuizamento da ação, razão pela qual a Caixa
foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em virtude
do princípio da causalidade. 3. O art. 29-C da Lei nº 8.036/90 aplicava-se
às ações entre a CEF e os trabalhadores titulares das contas vinculadas
ao FGTS, o que não é o caso dos autos, que se trata de ação cautelar de
exibição de documentos proposta de forma incidente à ação cautelar fiscal
distribuída por dependência a execução fiscal proposta contra o empregador
que deixou de recolher o FGTS de seus empregados. 4. Ademais, o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.736/DF, de relatoria do Min. Cezar
Peluso, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da MP 2.164-41/2001,
na parte em que introduziu o art. 29-C na Lei nº 8.036/1990, devendo ser
mantida a condenação da CEF em honorários advocatícios. 5. A Caixa Econômica
Federal está isenta do pagamento de custas judiciais nos termos do artigo
24 e seu parágrafo único da Lei nº 9.028/95. Não obstante, tal prerrogativa
não compreende o pagamento de honorários advocatícios, bem assim as custas
desembolsadas pela parte adversária. 6. Precedentes: STF, Tribunal Pleno,
ADI 2736, Rel. Min. CEZAR PELUSO, julgado em 08/09/2010, DJe-058 DIVULG
28-03-2011 PUBLIC 29-03-2011; TRF2, AC 200350010083440, Relator Desembargador
Federal LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R:18/11/2010, Quarta Turma Especializada;
AG 201202010133730, Desembargador Federal CLAUDIA MARIA BASTOS NEIVA, TRF2 -
TERCEIRA Turma Especializada, E-DJF2R: 29/09/2014. 7. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRIBUIÇÃO
PARA O FGTS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO POR PARTE DO EMPREGADOR. ART. 29-C DA
LEI Nº 8.036/90. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 24-A DA LEI Nº
9.028/95. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE 1. Sentença que
julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo nos termos do art. 289,
I do CPC, condenado a Caixa em custas e honorários. 2. A pretensão autoral
só veio a ser satisfeita após o ajuizamento da ação, razão pela qual a Caixa
foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em virtude
do princípio da causalidade. 3. O art. 29-C da Lei nº 8.036/90 aplicava-se
às ações entre a CEF e os trabalhadores titulares das contas vinculadas
ao FGTS, o que não é o caso dos autos, que se trata de ação cautelar de
exibição de documentos proposta de forma incidente à ação cautelar fiscal
distribuída por dependência a execução fiscal proposta contra o empregador
que deixou de recolher o FGTS de seus empregados. 4. Ademais, o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.736/DF, de relatoria do Min. Cezar
Peluso, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da MP 2.164-41/2001,
na parte em que introduziu o art. 29-C na Lei nº 8.036/1990, devendo ser
mantida a condenação da CEF em honorários advocatícios. 5. A Caixa Econômica
Federal está isenta do pagamento de custas judiciais nos termos do artigo
24 e seu parágrafo único da Lei nº 9.028/95. Não obstante, tal prerrogativa
não compreende o pagamento de honorários advocatícios, bem assim as custas
desembolsadas pela parte adversária. 6. Precedentes: STF, Tribunal Pleno,
ADI 2736, Rel. Min. CEZAR PELUSO, julgado em 08/09/2010, DJe-058 DIVULG
28-03-2011 PUBLIC 29-03-2011; TRF2, AC 200350010083440, Relator Desembargador
Federal LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R:18/11/2010, Quarta Turma Especializada;
AG 201202010133730, Desembargador Federal CLAUDIA MARIA BASTOS NEIVA, TRF2 -
TERCEIRA Turma Especializada, E-DJF2R: 29/09/2014. 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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