TRF2 0010964-97.2011.4.02.5101 00109649720114025101
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CREA/RJ. NEGATIVA DE REGISTRO PROFISSIONAL
E DE EMISSÃO DE CARTEIRA DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. CURSO
TÉCNICO PÓS-MÉDIO EM ELETROTÉCNICA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE A UTORIZAÇÃO DO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO. 1. Remessa necessária
e apelação contra a sentença que determinou o fornecimento de carteira
profissional definitiva à apelada, sob o fundamento de que eventuais
problemas pendentes de análise ou mesmo o fechamento da escola não podem
prejudicar aquele que cumpriu as obrigações acadêmicas, encontrando-se a
pto, até prova em contrário, para o exercício da profissão. 2. A inserção de
profissionais no mercado de trabalho, cuja formação se deu por instituições
de ensino sem a devida autorização para funcionamento, coloca em risco
a segurança do cidadão que ficaria à mercê de profissionais possivelmente
despreparados para o exercício de atividades relacionadas à profissão no ramo
das telecomunicações (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00042404320124025101,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 25.6.2015; TRF2, 8ª Turma
Especializada, AC 0 000539620124025101, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA,
DJE 20.7.2016). 3. Não há nos autos elementos que apontem no sentido de
que a apelada teria sido submetida à avaliação específica para o fim de
aferição de sua capacidade técnica, fato que, em tese, poderia ensejar o
reconhecimento profissional almejado. Diante disso, em princípio, poderiam
os eventuais prejudicados pelo funcionamento irregular do curso ingressar
com ação indenizatória, visando alcançar o ressarcimento dos prejuízos
sofridos. 4. Remessa necessária e apelação providas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CREA/RJ. NEGATIVA DE REGISTRO PROFISSIONAL
E DE EMISSÃO DE CARTEIRA DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. CURSO
TÉCNICO PÓS-MÉDIO EM ELETROTÉCNICA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE A UTORIZAÇÃO DO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO. 1. Remessa necessária
e apelação contra a sentença que determinou o fornecimento de carteira
profissional definitiva à apelada, sob o fundamento de que eventuais
problemas pendentes de análise ou mesmo o fechamento da escola não podem
prejudicar aquele que cumpriu as obrigações acadêmicas, encontrando-se a
pto, até prova em contrário, para o exercício da profissão. 2. A inserção de
profissionais no mercado de trabalho, cuja formação se deu por instituições
de ensino sem a devida autorização para funcionamento, coloca em risco
a segurança do cidadão que ficaria à mercê de profissionais possivelmente
despreparados para o exercício de atividades relacionadas à profissão no ramo
das telecomunicações (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00042404320124025101,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 25.6.2015; TRF2, 8ª Turma
Especializada, AC 0 000539620124025101, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA,
DJE 20.7.2016). 3. Não há nos autos elementos que apontem no sentido de
que a apelada teria sido submetida à avaliação específica para o fim de
aferição de sua capacidade técnica, fato que, em tese, poderia ensejar o
reconhecimento profissional almejado. Diante disso, em princípio, poderiam
os eventuais prejudicados pelo funcionamento irregular do curso ingressar
com ação indenizatória, visando alcançar o ressarcimento dos prejuízos
sofridos. 4. Remessa necessária e apelação providas.
Data do Julgamento
:
11/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA