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Jurisprudência


TRF2 0010964-97.2011.4.02.5101 00109649720114025101

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CREA/RJ. NEGATIVA DE REGISTRO PROFISSIONAL E DE EMISSÃO DE CARTEIRA DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. CURSO TÉCNICO PÓS-MÉDIO EM ELETROTÉCNICA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE A UTORIZAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO. 1. Remessa necessária e apelação contra a sentença que determinou o fornecimento de carteira profissional definitiva à apelada, sob o fundamento de que eventuais problemas pendentes de análise ou mesmo o fechamento da escola não podem prejudicar aquele que cumpriu as obrigações acadêmicas, encontrando-se a pto, até prova em contrário, para o exercício da profissão. 2. A inserção de profissionais no mercado de trabalho, cuja formação se deu por instituições de ensino sem a devida autorização para funcionamento, coloca em risco a segurança do cidadão que ficaria à mercê de profissionais possivelmente despreparados para o exercício de atividades relacionadas à profissão no ramo das telecomunicações (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00042404320124025101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 25.6.2015; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0 000539620124025101, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA, DJE 20.7.2016). 3. Não há nos autos elementos que apontem no sentido de que a apelada teria sido submetida à avaliação específica para o fim de aferição de sua capacidade técnica, fato que, em tese, poderia ensejar o reconhecimento profissional almejado. Diante disso, em princípio, poderiam os eventuais prejudicados pelo funcionamento irregular do curso ingressar com ação indenizatória, visando alcançar o ressarcimento dos prejuízos sofridos. 4. Remessa necessária e apelação providas.

Data do Julgamento : 11/11/2016
Data da Publicação : 18/11/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA