TRF2 0010967-47.2014.4.02.5101 00109674720144025101
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TAXA DE JUROS -
REPERCUSSÃO GERAL - STJ - COISA JULGADA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO
1. Os autos retornaram da Vice-Presidência para juízo de retratação, na forma
prevista art. 1.030, V, alínea "c", do NCPC. 2. O Eg. STJ firmou orientação
no sentido de que nas condenações impostas à Fazenda Pública, referentes a
servidores e empregados públicos, aplicam-se juros de 1% ao mês até julho
de 2001, juros de 0,5% ao mês, de agosto de 2001 a junho de 2009, e juros
de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir
de julho de 2009, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e que, se a sentença exequenda
foi proferida antes da mudança legislativa sobre a questão, a aplicação
das alterações promovidas não caracteriza violação à coisa julgada. 3. In
casu, a questão relativa à taxa de juros nas condenações impostas à Fazenda
Pública, considerando as alterações promovidas pela MP 2.180/2001 e pela
Lei nº 11.960/2009, foi trazida à apreciação deste Tribunal Regional Federal
por força da remessa necessária e da apelação interposta pela Unão Federal,
concluindo esta Eg. Sexta Turma Especializada pela manutenção da sentença
que afastou a aplicação das referidas alterações nas ações propostas antes
da mudança legislativa, sendo vedada a rediscussão, em sede de execução,
de matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia
constitucional da coisa julgada. 4. Acórdão mantido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TAXA DE JUROS -
REPERCUSSÃO GERAL - STJ - COISA JULGADA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO
1. Os autos retornaram da Vice-Presidência para juízo de retratação, na forma
prevista art. 1.030, V, alínea "c", do NCPC. 2. O Eg. STJ firmou orientação
no sentido de que nas condenações impostas à Fazenda Pública, referentes a
servidores e empregados públicos, aplicam-se juros de 1% ao mês até julho
de 2001, juros de 0,5% ao mês, de agosto de 2001 a junho de 2009, e juros
de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir
de julho de 2009, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e que, se a sentença exequenda
foi proferida antes da mudança legislativa sobre a questão, a aplicação
das alterações promovidas não caracteriza violação à coisa julgada. 3. In
casu, a questão relativa à taxa de juros nas condenações impostas à Fazenda
Pública, considerando as alterações promovidas pela MP 2.180/2001 e pela
Lei nº 11.960/2009, foi trazida à apreciação deste Tribunal Regional Federal
por força da remessa necessária e da apelação interposta pela Unão Federal,
concluindo esta Eg. Sexta Turma Especializada pela manutenção da sentença
que afastou a aplicação das referidas alterações nas ações propostas antes
da mudança legislativa, sendo vedada a rediscussão, em sede de execução,
de matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia
constitucional da coisa julgada. 4. Acórdão mantido.
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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