TRF2 0010970-81.2011.4.02.0000 00109708120114020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTE. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL CORRIDO ANTES DO CC/2002. DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO QUINQUENAL
NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, I, do CC/2002. DECISÃO CONFIRMADA. 1. A exceção
de pré-executividade consiste em um instrumento de impugnação à execução,
normalmente utilizado quando a defesa é tão evidente que não se justifica a
sujeição do executado aos requisitos formais dos embargos, sendo manifesta
a injustiça no prosseguimento da execução. Admite-se seu manejo quando
a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz,
como condições da ação, pressupostos processuais, prescrição e decadência;
e não demande dilação probatória. Nesse sentido, eis a Súmula nº 393 do STJ:
"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente
às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.". 2. A
prescrição é questão de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício pelo
magistrado, à luz do que dispõe o art. 487 do CPC/2015, que estabelece apenas a
necessidade de se observar o contraditório. Tal instituto prestigia o princípio
da segurança jurídica que deve prevalecer sobre os interesses individuais
do titular do direito violado. 3. O STJ decidiu que o dano decorrente de
descumprimento contratual pode ser pleiteado em até 10 (dez) anos, à luz
do disposto no art. 205 do CC/2002 (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.432.129,
Rel. Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, DJE 16.9.2016). Contudo, no caso em
tela, o contrato de financiamento foi firmado durante a vigência do CC/1916,
o qual não previa um prazo prescricional específico, razão pela qual deve
ser aplicado as regras de direito intertemporal. 4. Embora o inadimplemento
contratual haja se iniciado em 9.8.2002, antes da vigência do novo codex,
ocorrida em 11.1.2003, não tendo, entretanto, transcorrido mais da metade do
tempo estabelecido pelo código revogado, conclui-se que deve ser aplicado
ao caso, à luz do art. 2.028 do CC/2002, o prazo estabelecido no art. 206,
§ 5º, I, do CC/2002, ou seja, o prazo prescricional quinquenal. 5. Agravo
de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTE. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL CORRIDO ANTES DO CC/2002. DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO QUINQUENAL
NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, I, do CC/2002. DECISÃO CONFIRMADA. 1. A exceção
de pré-executividade consiste em um instrumento de impugnação à execução,
normalmente utilizado quando a defesa é tão evidente que não se justifica a
sujeição do executado aos requisitos formais dos embargos, sendo manifesta
a injustiça no prosseguimento da execução. Admite-se seu manejo quando
a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz,
como condições da ação, pressupostos processuais, prescrição e decadência;
e não demande dilação probatória. Nesse sentido, eis a Súmula nº 393 do STJ:
"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente
às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.". 2. A
prescrição é questão de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício pelo
magistrado, à luz do que dispõe o art. 487 do CPC/2015, que estabelece apenas a
necessidade de se observar o contraditório. Tal instituto prestigia o princípio
da segurança jurídica que deve prevalecer sobre os interesses individuais
do titular do direito violado. 3. O STJ decidiu que o dano decorrente de
descumprimento contratual pode ser pleiteado em até 10 (dez) anos, à luz
do disposto no art. 205 do CC/2002 (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.432.129,
Rel. Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, DJE 16.9.2016). Contudo, no caso em
tela, o contrato de financiamento foi firmado durante a vigência do CC/1916,
o qual não previa um prazo prescricional específico, razão pela qual deve
ser aplicado as regras de direito intertemporal. 4. Embora o inadimplemento
contratual haja se iniciado em 9.8.2002, antes da vigência do novo codex,
ocorrida em 11.1.2003, não tendo, entretanto, transcorrido mais da metade do
tempo estabelecido pelo código revogado, conclui-se que deve ser aplicado
ao caso, à luz do art. 2.028 do CC/2002, o prazo estabelecido no art. 206,
§ 5º, I, do CC/2002, ou seja, o prazo prescricional quinquenal. 5. Agravo
de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
11/04/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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