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Jurisprudência


TRF2 0010975-64.2015.4.02.0000 00109756420154020000

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. O caso em análise trata de suposta ocorrência de prescrição intercorrente. 2. A agravante alega, em síntese, que não ocorreu a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, pois o prazo prescricional não flui no curso da ação e a sua interrupção retroage à data do ajuizamento, não tendo havido inércia do exequente. Aduz também que não houve prescrição intercorrente, uma vez que não houve suspensão ou arquivamento da execução com base no art. 40 da LEF. Não tendo ocorrido a prescrição em relação à empresa, não existe prescrição em relação aos coobrigados, pois a prescrição fulmina a obrigação tributária. Subsistindo o crédito, este ainda seria exigível dos corresponsáveis. 3 - Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, para que a execução seja redirecionada contra o sócio administrador, é necessário que a sua citação seja efetuada no prazo de cinco anos a contar da data da citação da empresa executada, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da lei nº 6.830/80 que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no artigo 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a divida fiscal. Por óbvio que eventuais períodos de suspensão do processo, decorrentes tanto de parcelamento, quanto de penhora, não devem ser considerados no prazo prescricional, posto que, se a prescrição não corre para o devedor principal, também não deverá correr para o responsável. 4 - É esse o posicionamento mais atual do STJ[1] no sentido de que a prescrição do prazo para o redirecionamento ao sócio decorre da inércia da Fazenda Pública, a qual não pode ser considerada como tal nos períodos de suspensão previstos em lei, nem mesmo se ausente a prescrição para o principal devedor. 5 - No presente caso, estando o processo suspenso em face da penhora dos bens da empresa executada, fica evidente a inocorrência da prescrição intercorrente, não só para os sócios- gerentes para os quais se pretende redirecionar a execução, como também para a própria empresa devedora. Assim, não deverá o MM. Juízo a quo considerar prescrito o crédito. 6. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 11/04/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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