TRF2 0010975-64.2015.4.02.0000 00109756420154020000
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. O caso
em análise trata de suposta ocorrência de prescrição intercorrente. 2. A
agravante alega, em síntese, que não ocorreu a prescrição para o
redirecionamento da execução fiscal, pois o prazo prescricional não flui
no curso da ação e a sua interrupção retroage à data do ajuizamento, não
tendo havido inércia do exequente. Aduz também que não houve prescrição
intercorrente, uma vez que não houve suspensão ou arquivamento da execução com
base no art. 40 da LEF. Não tendo ocorrido a prescrição em relação à empresa,
não existe prescrição em relação aos coobrigados, pois a prescrição fulmina
a obrigação tributária. Subsistindo o crédito, este ainda seria exigível dos
corresponsáveis. 3 - Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, para que a execução seja redirecionada contra o sócio administrador,
é necessário que a sua citação seja efetuada no prazo de cinco anos a contar da
data da citação da empresa executada, sendo inaplicável o disposto no art. 40
da lei nº 6.830/80 que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável
tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no artigo 174
do CTN, de modo a não tornar imprescritível a divida fiscal. Por óbvio que
eventuais períodos de suspensão do processo, decorrentes tanto de parcelamento,
quanto de penhora, não devem ser considerados no prazo prescricional, posto
que, se a prescrição não corre para o devedor principal, também não deverá
correr para o responsável. 4 - É esse o posicionamento mais atual do STJ[1]
no sentido de que a prescrição do prazo para o redirecionamento ao sócio
decorre da inércia da Fazenda Pública, a qual não pode ser considerada
como tal nos períodos de suspensão previstos em lei, nem mesmo se ausente
a prescrição para o principal devedor. 5 - No presente caso, estando o
processo suspenso em face da penhora dos bens da empresa executada, fica
evidente a inocorrência da prescrição intercorrente, não só para os sócios-
gerentes para os quais se pretende redirecionar a execução, como também para
a própria empresa devedora. Assim, não deverá o MM. Juízo a quo considerar
prescrito o crédito. 6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. O caso
em análise trata de suposta ocorrência de prescrição intercorrente. 2. A
agravante alega, em síntese, que não ocorreu a prescrição para o
redirecionamento da execução fiscal, pois o prazo prescricional não flui
no curso da ação e a sua interrupção retroage à data do ajuizamento, não
tendo havido inércia do exequente. Aduz também que não houve prescrição
intercorrente, uma vez que não houve suspensão ou arquivamento da execução com
base no art. 40 da LEF. Não tendo ocorrido a prescrição em relação à empresa,
não existe prescrição em relação aos coobrigados, pois a prescrição fulmina
a obrigação tributária. Subsistindo o crédito, este ainda seria exigível dos
corresponsáveis. 3 - Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, para que a execução seja redirecionada contra o sócio administrador,
é necessário que a sua citação seja efetuada no prazo de cinco anos a contar da
data da citação da empresa executada, sendo inaplicável o disposto no art. 40
da lei nº 6.830/80 que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável
tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no artigo 174
do CTN, de modo a não tornar imprescritível a divida fiscal. Por óbvio que
eventuais períodos de suspensão do processo, decorrentes tanto de parcelamento,
quanto de penhora, não devem ser considerados no prazo prescricional, posto
que, se a prescrição não corre para o devedor principal, também não deverá
correr para o responsável. 4 - É esse o posicionamento mais atual do STJ[1]
no sentido de que a prescrição do prazo para o redirecionamento ao sócio
decorre da inércia da Fazenda Pública, a qual não pode ser considerada
como tal nos períodos de suspensão previstos em lei, nem mesmo se ausente
a prescrição para o principal devedor. 5 - No presente caso, estando o
processo suspenso em face da penhora dos bens da empresa executada, fica
evidente a inocorrência da prescrição intercorrente, não só para os sócios-
gerentes para os quais se pretende redirecionar a execução, como também para
a própria empresa devedora. Assim, não deverá o MM. Juízo a quo considerar
prescrito o crédito. 6. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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