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Jurisprudência


TRF2 0010981-37.2016.4.02.0000 00109813720164020000

Ementa
Nº CNJ : 0010981-37.2016.4.02.0000 (2016.00.00.010981-1) RELATOR : JFC ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO AGRAVANTE : REGINA CÉLIA GOMES MAGRI E OUTRO ADVOGADO : HERBERTH MEDEIROS SAMPAIO AGRAVADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : BRUNO VAZ DE CARVALHO ORIGEM : 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00223215020064025101) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL. CAUSÍDICO. PROCURAÇÃO. PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a expedição de alvarás de levantamento em nome do patrono das agravantes, ao fundamento da necessidade de procuração específica para tal ato a ser apresentada diretamente à instituição financeira. 2. Merece reforma a decisão recorrida, tendo em vista que a procuração acostada aos presentes autos contém expressamente os poderes de "receber e dar quitação", o que autoriza tanto a expedição quanto o levantamento do mandato de pagamento pelo c ausídico. 3. Configura excesso de preciosismo a exigência processual de autorizações específicas para cada ato, sob pena de ofensa à liberdade do exercício de profissão do advogado, o que enseja a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja autorizada a expedição de a lvará de levantamento em nome das agravantes "e/ou" seu advogado. 4. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 31/03/2017
Data da Publicação : 05/04/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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