TRF2 0010981-37.2016.4.02.0000 00109813720164020000
Nº CNJ : 0010981-37.2016.4.02.0000 (2016.00.00.010981-1) RELATOR : JFC
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO AGRAVANTE : REGINA CÉLIA GOMES MAGRI E
OUTRO ADVOGADO : HERBERTH MEDEIROS SAMPAIO AGRAVADO : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : BRUNO VAZ DE CARVALHO ORIGEM : 27ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (00223215020064025101) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO
DE ALVARÁ JUDICIAL. CAUSÍDICO. PROCURAÇÃO. PODERES PARA RECEBER E DAR
QUITAÇÃO. PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu
a expedição de alvarás de levantamento em nome do patrono das agravantes,
ao fundamento da necessidade de procuração específica para tal ato a ser
apresentada diretamente à instituição financeira. 2. Merece reforma a
decisão recorrida, tendo em vista que a procuração acostada aos presentes
autos contém expressamente os poderes de "receber e dar quitação", o que
autoriza tanto a expedição quanto o levantamento do mandato de pagamento
pelo c ausídico. 3. Configura excesso de preciosismo a exigência processual
de autorizações específicas para cada ato, sob pena de ofensa à liberdade
do exercício de profissão do advogado, o que enseja a reforma da decisão
recorrida, a fim de que seja autorizada a expedição de a lvará de levantamento
em nome das agravantes "e/ou" seu advogado. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
Nº CNJ : 0010981-37.2016.4.02.0000 (2016.00.00.010981-1) RELATOR : JFC
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO AGRAVANTE : REGINA CÉLIA GOMES MAGRI E
OUTRO ADVOGADO : HERBERTH MEDEIROS SAMPAIO AGRAVADO : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : BRUNO VAZ DE CARVALHO ORIGEM : 27ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (00223215020064025101) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO
DE ALVARÁ JUDICIAL. CAUSÍDICO. PROCURAÇÃO. PODERES PARA RECEBER E DAR
QUITAÇÃO. PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu
a expedição de alvarás de levantamento em nome do patrono das agravantes,
ao fundamento da necessidade de procuração específica para tal ato a ser
apresentada diretamente à instituição financeira. 2. Merece reforma a
decisão recorrida, tendo em vista que a procuração acostada aos presentes
autos contém expressamente os poderes de "receber e dar quitação", o que
autoriza tanto a expedição quanto o levantamento do mandato de pagamento
pelo c ausídico. 3. Configura excesso de preciosismo a exigência processual
de autorizações específicas para cada ato, sob pena de ofensa à liberdade
do exercício de profissão do advogado, o que enseja a reforma da decisão
recorrida, a fim de que seja autorizada a expedição de a lvará de levantamento
em nome das agravantes "e/ou" seu advogado. 4. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
31/03/2017
Data da Publicação
:
05/04/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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