TRF2 0010981-71.2015.4.02.0000 00109817120154020000
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTE
DE APARELHO AUDITIVO. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. VALOR
FIXO. RECALCITRÂNCIA DO SERVIDOR NÃO DEMONSTRADA. 1. A decisão agravada
impôs aos três entes federativos, solidariamente, no prazo de 15 dias,
sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, o fornecimento dos acessórios e a
manutenção do aparelho auditivo (implante coclear) a portador de "doença
auditiva neurossensorial profunda bilateral", 3 anos, fundada no direito
constitucional à saúde integral. 2. A Portaria n° 2.776/2014 do Ministério
da Saúde, arts. 12 e 14, prevê a realização, no SUS, de implante coclear,
aparelho implantado na orelha, cirurgicamente, para estimular diretamente
o nervo auditivo, e sua manutenção preventiva e corretiva. 3. Diante da
legislação de regência, Leis nº 8.080/90 e 8.142/90, Portaria 1.0602002,
Portaria SAS/MS nº 356/00, Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS-SUS
01/2002 e Portarias GM/S nº 2.073/2004, SAS/MS nº 587/2004, SCTIE/MS nº
18/2014 e MS 2.776/2014, não se justifica a negativa do fornecimento dos
acessórios e da manutenção do aparelho (implante coclear), impondo-se a
intervenção judicial para obrigar os réus, solidariamente, a garantir a
continuidade do tratamento auditivo do autor/agravado. 4. Só cabe cogitar-se
da responsabilização direta da administração pública na hipótese de culpa
anônima, e nunca quando é possível identificar desde logo o agente público que
resiste à decisão judicial. A aplicação de multas para garantir a eficácia de
decisão judicial, factível ou exequível, é finalística, e se não for atendida
em prazo razoável deve-se adotar outra providência, pois não pode a multa fluir
indefinidamente. 5. Aceitar-se a prática de onerar a Administração é vitimar o
cidadão, no ideal de justiça de promover a execução específica do julgado. A
melhor solução é personalizar no servidor recalcitrante a responsabilidade
pelo descumprimento da decisão judicial, cabendo-lhe, no âmbito interno,
denunciar e cobrar em regresso o seu prejuízo, nas hipóteses em que esteja
submetido à ordem de outro superior hierárquico. 6. A situação não comporta
a fixação de astreintes, à falta de inércia dos entes federados em prazo
não razoável. É necessária análise prévia do aparelho para aquisição/compra
de componentes defeituosos para fins de manutenção, que pode ser recusada
se houver mau uso pelo paciente. O Estado, intimado em 16/9/2016, por meio
da Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo, SESA-ES, demonstrou que
adquiriu peças necessárias à manutenção, conforme a nota fiscal de 30/11/2015,
procedendo a sua entrega em 2/12/2015, não havendo notícia da parte agravada,
até a 1 presente data, de descumprimento da decisão judicial. 7. Agravos
de instrumento da União desprovido. Agravo do Estado do Espírito Santo
parcialmente provido para excluir as astreintes. A C Ó R D Ã O Decide a
Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao agravo do Estado do Espírito Santo e
negar provimento ao agravo da União, nos termos do voto da Relatora. Rio de
Janeiro, 27 de julho de 2016. assinado eletronicamente (lei nº 11.419/2006)
NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Desembargadora Federal 2
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTE
DE APARELHO AUDITIVO. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. VALOR
FIXO. RECALCITRÂNCIA DO SERVIDOR NÃO DEMONSTRADA. 1. A decisão agravada
impôs aos três entes federativos, solidariamente, no prazo de 15 dias,
sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, o fornecimento dos acessórios e a
manutenção do aparelho auditivo (implante coclear) a portador de "doença
auditiva neurossensorial profunda bilateral", 3 anos, fundada no direito
constitucional à saúde integral. 2. A Portaria n° 2.776/2014 do Ministério
da Saúde, arts. 12 e 14, prevê a realização, no SUS, de implante coclear,
aparelho implantado na orelha, cirurgicamente, para estimular diretamente
o nervo auditivo, e sua manutenção preventiva e corretiva. 3. Diante da
legislação de regência, Leis nº 8.080/90 e 8.142/90, Portaria 1.0602002,
Portaria SAS/MS nº 356/00, Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS-SUS
01/2002 e Portarias GM/S nº 2.073/2004, SAS/MS nº 587/2004, SCTIE/MS nº
18/2014 e MS 2.776/2014, não se justifica a negativa do fornecimento dos
acessórios e da manutenção do aparelho (implante coclear), impondo-se a
intervenção judicial para obrigar os réus, solidariamente, a garantir a
continuidade do tratamento auditivo do autor/agravado. 4. Só cabe cogitar-se
da responsabilização direta da administração pública na hipótese de culpa
anônima, e nunca quando é possível identificar desde logo o agente público que
resiste à decisão judicial. A aplicação de multas para garantir a eficácia de
decisão judicial, factível ou exequível, é finalística, e se não for atendida
em prazo razoável deve-se adotar outra providência, pois não pode a multa fluir
indefinidamente. 5. Aceitar-se a prática de onerar a Administração é vitimar o
cidadão, no ideal de justiça de promover a execução específica do julgado. A
melhor solução é personalizar no servidor recalcitrante a responsabilidade
pelo descumprimento da decisão judicial, cabendo-lhe, no âmbito interno,
denunciar e cobrar em regresso o seu prejuízo, nas hipóteses em que esteja
submetido à ordem de outro superior hierárquico. 6. A situação não comporta
a fixação de astreintes, à falta de inércia dos entes federados em prazo
não razoável. É necessária análise prévia do aparelho para aquisição/compra
de componentes defeituosos para fins de manutenção, que pode ser recusada
se houver mau uso pelo paciente. O Estado, intimado em 16/9/2016, por meio
da Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo, SESA-ES, demonstrou que
adquiriu peças necessárias à manutenção, conforme a nota fiscal de 30/11/2015,
procedendo a sua entrega em 2/12/2015, não havendo notícia da parte agravada,
até a 1 presente data, de descumprimento da decisão judicial. 7. Agravos
de instrumento da União desprovido. Agravo do Estado do Espírito Santo
parcialmente provido para excluir as astreintes. A C Ó R D Ã O Decide a
Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao agravo do Estado do Espírito Santo e
negar provimento ao agravo da União, nos termos do voto da Relatora. Rio de
Janeiro, 27 de julho de 2016. assinado eletronicamente (lei nº 11.419/2006)
NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Desembargadora Federal 2
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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