TRF2 0010982-64.2010.4.02.5001 00109826420104025001
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435 DO
STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. O E. Superior Tribunal de Justiça já se
manifestou no sentido de que é possível o redirecionamento da execução
fiscal para os sócios-gerentes, devendo os mesmos integrarem o polo passivo
da relação processual, quando houver indícios de dissolução irregular
da sociedade. 2. Houve a dissolução irregular da empresa, que encerrou as
atividades na pendência de dívidas para com o Fisco, e sem a comunicação para
os órgãos competentes (comerciais e fiscais), sendo certo que, para a Fazenda
Nacional, a empresa existe até a atualidade, ao passo que a Junta Comercial do
Espírito Santo cancelou seu cadastro pela inexistência de arquivamento de atos
no período de 10 (dez) anos consecutivos (artigo 60 da Lei n.º 8.934/94). 3. É
suficiente para o redirecionamento que o sócio esteja na administração
da empresa na época da dissolução irregular, por ser o responsável direto
pelas irregularidades, independentemente de exercer a gerência por ocasião
da ocorrência do fato gerador. 4. Diante da dissolução irregular da pessoa
jurídica, é de se concluir que os seus representantes legais não cumpriram com
as suas obrigações ao encerrar as atividades empresariais, o que, por si só,
constitui ilegalidade e, por conseguinte, causa apta para o redirecionamento
da execução fiscal em face deles. 5. Aplica-se ao caso, a Súmula n.º 435
do Superior Tribunal de Justiça: Presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o
sócio-gerente. 6. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 868.622/SC, Rel. Ministra
DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado
em 12/04/2016, DJe 19/04/2016; AgRg no REsp 1351468/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 22/10/2015, TRF2, AC
nº 2015.00.00.011304-4, Relatora Desembargador Federal CLAUDIA NEIVA, DJE:
15/04/2016, Terceira Turma Especializada. 7. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435 DO
STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. O E. Superior Tribunal de Justiça já se
manifestou no sentido de que é possível o redirecionamento da execução
fiscal para os sócios-gerentes, devendo os mesmos integrarem o polo passivo
da relação processual, quando houver indícios de dissolução irregular
da sociedade. 2. Houve a dissolução irregular da empresa, que encerrou as
atividades na pendência de dívidas para com o Fisco, e sem a comunicação para
os órgãos competentes (comerciais e fiscais), sendo certo que, para a Fazenda
Nacional, a empresa existe até a atualidade, ao passo que a Junta Comercial do
Espírito Santo cancelou seu cadastro pela inexistência de arquivamento de atos
no período de 10 (dez) anos consecutivos (artigo 60 da Lei n.º 8.934/94). 3. É
suficiente para o redirecionamento que o sócio esteja na administração
da empresa na época da dissolução irregular, por ser o responsável direto
pelas irregularidades, independentemente de exercer a gerência por ocasião
da ocorrência do fato gerador. 4. Diante da dissolução irregular da pessoa
jurídica, é de se concluir que os seus representantes legais não cumpriram com
as suas obrigações ao encerrar as atividades empresariais, o que, por si só,
constitui ilegalidade e, por conseguinte, causa apta para o redirecionamento
da execução fiscal em face deles. 5. Aplica-se ao caso, a Súmula n.º 435
do Superior Tribunal de Justiça: Presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o
sócio-gerente. 6. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 868.622/SC, Rel. Ministra
DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado
em 12/04/2016, DJe 19/04/2016; AgRg no REsp 1351468/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 22/10/2015, TRF2, AC
nº 2015.00.00.011304-4, Relatora Desembargador Federal CLAUDIA NEIVA, DJE:
15/04/2016, Terceira Turma Especializada. 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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