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Jurisprudência


TRF2 0010982-64.2010.4.02.5001 00109826420104025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435 DO STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes, devendo os mesmos integrarem o polo passivo da relação processual, quando houver indícios de dissolução irregular da sociedade. 2. Houve a dissolução irregular da empresa, que encerrou as atividades na pendência de dívidas para com o Fisco, e sem a comunicação para os órgãos competentes (comerciais e fiscais), sendo certo que, para a Fazenda Nacional, a empresa existe até a atualidade, ao passo que a Junta Comercial do Espírito Santo cancelou seu cadastro pela inexistência de arquivamento de atos no período de 10 (dez) anos consecutivos (artigo 60 da Lei n.º 8.934/94). 3. É suficiente para o redirecionamento que o sócio esteja na administração da empresa na época da dissolução irregular, por ser o responsável direto pelas irregularidades, independentemente de exercer a gerência por ocasião da ocorrência do fato gerador. 4. Diante da dissolução irregular da pessoa jurídica, é de se concluir que os seus representantes legais não cumpriram com as suas obrigações ao encerrar as atividades empresariais, o que, por si só, constitui ilegalidade e, por conseguinte, causa apta para o redirecionamento da execução fiscal em face deles. 5. Aplica-se ao caso, a Súmula n.º 435 do Superior Tribunal de Justiça: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 6. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 868.622/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016; AgRg no REsp 1351468/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 22/10/2015, TRF2, AC nº 2015.00.00.011304-4, Relatora Desembargador Federal CLAUDIA NEIVA, DJE: 15/04/2016, Terceira Turma Especializada. 7. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 19/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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