TRF2 0010985-74.2016.4.02.0000 00109857420164020000
CONFLITO DE COMPETENCIA. DOMICÍLIO DA EXECUTADA. IRRELEVANTE O REDIRECIONAMENTO
DO FEITO PARA DESLOCAR A COMPETENCIA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ em face
do Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, em sede de execução
fiscal ajuizada pela União Federal em desfavor de BANDO DE LOUCAS PRODUÇOES
DE VIDEO, FILMES E PUBLICIDADE LTDA. 2. A execução fiscal foi ajuizada na 2ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em 09.10.2009 (endereço da executada:
Rua Barão de Saquarema 25, apto 201, Centro, Saquarema/RJ). Ao considerar
que o representante da executada reside no Município do Rio de Janeiro, o
douto magistrado de São Pedro da Aldeia/RJ declinou da competência para uma
das Varas Federais de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, com fundamento no
princípio inserto no inciso LIII do artigo 5º da Constituição da República
Federativa do Brasil, segundo o qual ninguém será processado nem sentenciado
senão pela autoridade competente. Distribuídos os autos à 4ª Vara Federal de
Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, foi suscitado o presente incidente, sob
o fundamento de que a inclusão dos sócios não exclui a empresa do polo passivo
da relação processual, e que executada apresentou exceção de pré-executividade,
ainda não apreciada, ao passo que os sócios não foram localizados. Ademais, diz
o douto Juízo, por ser matéria de direito dispositivo, somente o réu/executado
tem legitimidade para arguir a incompetência relativa por meio de exceção. 3. A
Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal na Subseção Judiciária de São Pedro
da Aldeia/RJ, cuja competência abrange o endereço fiscal da executada. Nos
termos do artigo 46, § 5º, do NCPC, a execução fiscal será proposta no foro de
domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. No
momento em que a execução foi ajuizada, o representante não constava no polo
passivo da ação. Por conseguinte, irrelevante o redirecionamento da execução
fiscal para fins de deslocamento da competência originária, vez que deve ser
considerado como domicílio da empresa devedora, para fins de ajuizamento,
aquele nomeado pela exequente na inicial (artigo 43 do NCPC). Se houve
fraude no cadastramento do endereço da firma no Fisco, tal questão deve ser
averiguada em sede apropriada, tampouco há elementos que denotem prejuízo
ao responsável, visto que a firma foi registrada na jurisdição de São Pedro
da Aldeia/RJ. Desse modo, não há justificativa legal para o declínio de
competência. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª
Vara Federal de São Pedro da 1 Aldeia/RJ (Juízo suscitado).
Ementa
CONFLITO DE COMPETENCIA. DOMICÍLIO DA EXECUTADA. IRRELEVANTE O REDIRECIONAMENTO
DO FEITO PARA DESLOCAR A COMPETENCIA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ em face
do Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, em sede de execução
fiscal ajuizada pela União Federal em desfavor de BANDO DE LOUCAS PRODUÇOES
DE VIDEO, FILMES E PUBLICIDADE LTDA. 2. A execução fiscal foi ajuizada na 2ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em 09.10.2009 (endereço da executada:
Rua Barão de Saquarema 25, apto 201, Centro, Saquarema/RJ). Ao considerar
que o representante da executada reside no Município do Rio de Janeiro, o
douto magistrado de São Pedro da Aldeia/RJ declinou da competência para uma
das Varas Federais de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, com fundamento no
princípio inserto no inciso LIII do artigo 5º da Constituição da República
Federativa do Brasil, segundo o qual ninguém será processado nem sentenciado
senão pela autoridade competente. Distribuídos os autos à 4ª Vara Federal de
Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, foi suscitado o presente incidente, sob
o fundamento de que a inclusão dos sócios não exclui a empresa do polo passivo
da relação processual, e que executada apresentou exceção de pré-executividade,
ainda não apreciada, ao passo que os sócios não foram localizados. Ademais, diz
o douto Juízo, por ser matéria de direito dispositivo, somente o réu/executado
tem legitimidade para arguir a incompetência relativa por meio de exceção. 3. A
Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal na Subseção Judiciária de São Pedro
da Aldeia/RJ, cuja competência abrange o endereço fiscal da executada. Nos
termos do artigo 46, § 5º, do NCPC, a execução fiscal será proposta no foro de
domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. No
momento em que a execução foi ajuizada, o representante não constava no polo
passivo da ação. Por conseguinte, irrelevante o redirecionamento da execução
fiscal para fins de deslocamento da competência originária, vez que deve ser
considerado como domicílio da empresa devedora, para fins de ajuizamento,
aquele nomeado pela exequente na inicial (artigo 43 do NCPC). Se houve
fraude no cadastramento do endereço da firma no Fisco, tal questão deve ser
averiguada em sede apropriada, tampouco há elementos que denotem prejuízo
ao responsável, visto que a firma foi registrada na jurisdição de São Pedro
da Aldeia/RJ. Desse modo, não há justificativa legal para o declínio de
competência. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª
Vara Federal de São Pedro da 1 Aldeia/RJ (Juízo suscitado).
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES