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Jurisprudência


TRF2 0010985-74.2016.4.02.0000 00109857420164020000

Ementa
CONFLITO DE COMPETENCIA. DOMICÍLIO DA EXECUTADA. IRRELEVANTE O REDIRECIONAMENTO DO FEITO PARA DESLOCAR A COMPETENCIA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ em face do Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, em sede de execução fiscal ajuizada pela União Federal em desfavor de BANDO DE LOUCAS PRODUÇOES DE VIDEO, FILMES E PUBLICIDADE LTDA. 2. A execução fiscal foi ajuizada na 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em 09.10.2009 (endereço da executada: Rua Barão de Saquarema 25, apto 201, Centro, Saquarema/RJ). Ao considerar que o representante da executada reside no Município do Rio de Janeiro, o douto magistrado de São Pedro da Aldeia/RJ declinou da competência para uma das Varas Federais de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, com fundamento no princípio inserto no inciso LIII do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Distribuídos os autos à 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, foi suscitado o presente incidente, sob o fundamento de que a inclusão dos sócios não exclui a empresa do polo passivo da relação processual, e que executada apresentou exceção de pré-executividade, ainda não apreciada, ao passo que os sócios não foram localizados. Ademais, diz o douto Juízo, por ser matéria de direito dispositivo, somente o réu/executado tem legitimidade para arguir a incompetência relativa por meio de exceção. 3. A Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal na Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia/RJ, cuja competência abrange o endereço fiscal da executada. Nos termos do artigo 46, § 5º, do NCPC, a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. No momento em que a execução foi ajuizada, o representante não constava no polo passivo da ação. Por conseguinte, irrelevante o redirecionamento da execução fiscal para fins de deslocamento da competência originária, vez que deve ser considerado como domicílio da empresa devedora, para fins de ajuizamento, aquele nomeado pela exequente na inicial (artigo 43 do NCPC). Se houve fraude no cadastramento do endereço da firma no Fisco, tal questão deve ser averiguada em sede apropriada, tampouco há elementos que denotem prejuízo ao responsável, visto que a firma foi registrada na jurisdição de São Pedro da Aldeia/RJ. Desse modo, não há justificativa legal para o declínio de competência. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da 1 Aldeia/RJ (Juízo suscitado).

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES