TRF2 0010987-72.2013.4.02.5101 00109877220134025101
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO
DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL NO
JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pelo
INSS, através dos quais a autarquia se insurge contra o acórdão recorrido,
atribuindo ao julgado vício processual, em ação versando sobre revisão da
renda mensal de pensão. 2. Não há que falar em vício processual no julgado,
pois diferentemente do que alega o embargante, o acórdão recorrido examinou
precisamente a questão submetida a exame, concernente à revisão da renda
mensal inicial do benefício previdenciário, não havendo por isso qualquer
pertinência na tese de que a FUNCEF deveria integrar o polo passivo da
demanda, sob pena de nulidade a teor do art. 114. do CPC. 3. Verifica-se
que constou do item 3 da ementa que: "(...) descabida a alegação de que
a FUNCEF deveria integrar o pólo passivo da presente demanda, pois se
infere dos documentos de fls. 24/25 que a renda mensal previdenciária da
instituidora da pensão incumbia exclusivamente ao INSS, posto que não se
dava complementação do benefício pela FUNCEF, limitando-se a entidade de
previdência privada apenas ao efetivo pagamento do valor repassado pelo INSS"
(fl. 208). 4. Registre-se, ademais, que o SASSE era uma autarquia responsável
pela proteção previdenciária dos servidores das Caixas Econômicas, tendo sido
extinto pela Lei 6.430/77, com parte de seu patrimônio apropriado pelo antigo
INPS, época em que os economiários passaram a ser protegidos pelo RGPS, com
possibilidade de filiação à previdência complementar pela FUNCEF. 5. Sucede
que em setembro de 1996, com base na ordem de serviço nº 552/96, o INSS
passou a pagar aos aposentados do SASSE valores equivalentes aos pagos pela
autarquia previdenciária aos aposentados ex- empregados da CEF, ou seja,
mantendo os valores integrais, mas algum tempo depois, por meio da ordem
de serviço nº 614/98, voltou a conceder 1 reajustes pelos índices oficiais
da Previdência Social, sem complementação de responsabilidade da FUNCEF,
não havendo por isso razão para que tal entidade integre o polo passivo da
demanda. 6. Incidência na espécie do entendimento segundo o qual os embargos
de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo órgão judicante
a reexaminar a causa julgada por si em momento anterior, ainda que opostos
com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas
na legislação processual. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO
DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL NO
JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pelo
INSS, através dos quais a autarquia se insurge contra o acórdão recorrido,
atribuindo ao julgado vício processual, em ação versando sobre revisão da
renda mensal de pensão. 2. Não há que falar em vício processual no julgado,
pois diferentemente do que alega o embargante, o acórdão recorrido examinou
precisamente a questão submetida a exame, concernente à revisão da renda
mensal inicial do benefício previdenciário, não havendo por isso qualquer
pertinência na tese de que a FUNCEF deveria integrar o polo passivo da
demanda, sob pena de nulidade a teor do art. 114. do CPC. 3. Verifica-se
que constou do item 3 da ementa que: "(...) descabida a alegação de que
a FUNCEF deveria integrar o pólo passivo da presente demanda, pois se
infere dos documentos de fls. 24/25 que a renda mensal previdenciária da
instituidora da pensão incumbia exclusivamente ao INSS, posto que não se
dava complementação do benefício pela FUNCEF, limitando-se a entidade de
previdência privada apenas ao efetivo pagamento do valor repassado pelo INSS"
(fl. 208). 4. Registre-se, ademais, que o SASSE era uma autarquia responsável
pela proteção previdenciária dos servidores das Caixas Econômicas, tendo sido
extinto pela Lei 6.430/77, com parte de seu patrimônio apropriado pelo antigo
INPS, época em que os economiários passaram a ser protegidos pelo RGPS, com
possibilidade de filiação à previdência complementar pela FUNCEF. 5. Sucede
que em setembro de 1996, com base na ordem de serviço nº 552/96, o INSS
passou a pagar aos aposentados do SASSE valores equivalentes aos pagos pela
autarquia previdenciária aos aposentados ex- empregados da CEF, ou seja,
mantendo os valores integrais, mas algum tempo depois, por meio da ordem
de serviço nº 614/98, voltou a conceder 1 reajustes pelos índices oficiais
da Previdência Social, sem complementação de responsabilidade da FUNCEF,
não havendo por isso razão para que tal entidade integre o polo passivo da
demanda. 6. Incidência na espécie do entendimento segundo o qual os embargos
de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo órgão judicante
a reexaminar a causa julgada por si em momento anterior, ainda que opostos
com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas
na legislação processual. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
28/04/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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