TRF2 0010989-48.2015.4.02.0000 00109894820154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. AUXÍLIO-MORADIA. MAGISTRATURA
DO TRABALHO. REDUÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA OUTRORA
DEFERIDA. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. PODER GERAL DE CAUTELA
DO JUIZ. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela
União Federal objetivando a reforma da decisão que reconsiderou a decisão
anteriormente proferida, determinando o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento
da antecipação da tutela já concedida. 2 - Foi esclarecido nas informações
prestadas pelo Juízo que havia transcorrido tempo suficiente para adoção,
pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, das providências
necessárias ao pagamento da verba aos magistrados beneficiados pela decisão
outrora proferida 3 - O recurso do agravo de instrumento se restringe ao tema
do prazo para cumprimento da decisão antecipatória de tutela e não à questão
de fundo, e quanto a isso não houve qualquer ilegalidade ou teratologia na
decisão que fixou o prazo para cumprimento da ordem judicial em dez dias,
mormente porque, como se pode ver, ao todo já se passaram muito mais do
que os noventa dias outrora deferidos. 4 - A concessão ou denegação de
providências urgentes é prerrogativa ínsita ao poder geral de cautela do
juiz, sendo certo que tal poder só pode ser superado, em sede de agravo,
ante manifesta ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. 5 - Esta Corte tem
deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder
ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação
consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo
órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento
judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 6 - Agravo de
instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. AUXÍLIO-MORADIA. MAGISTRATURA
DO TRABALHO. REDUÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA OUTRORA
DEFERIDA. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. PODER GERAL DE CAUTELA
DO JUIZ. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela
União Federal objetivando a reforma da decisão que reconsiderou a decisão
anteriormente proferida, determinando o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento
da antecipação da tutela já concedida. 2 - Foi esclarecido nas informações
prestadas pelo Juízo que havia transcorrido tempo suficiente para adoção,
pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, das providências
necessárias ao pagamento da verba aos magistrados beneficiados pela decisão
outrora proferida 3 - O recurso do agravo de instrumento se restringe ao tema
do prazo para cumprimento da decisão antecipatória de tutela e não à questão
de fundo, e quanto a isso não houve qualquer ilegalidade ou teratologia na
decisão que fixou o prazo para cumprimento da ordem judicial em dez dias,
mormente porque, como se pode ver, ao todo já se passaram muito mais do
que os noventa dias outrora deferidos. 4 - A concessão ou denegação de
providências urgentes é prerrogativa ínsita ao poder geral de cautela do
juiz, sendo certo que tal poder só pode ser superado, em sede de agravo,
ante manifesta ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. 5 - Esta Corte tem
deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder
ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação
consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo
órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento
judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 6 - Agravo de
instrumento conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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