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Jurisprudência


TRF2 0010989-48.2015.4.02.0000 00109894820154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. AUXÍLIO-MORADIA. MAGISTRATURA DO TRABALHO. REDUÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA OUTRORA DEFERIDA. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal objetivando a reforma da decisão que reconsiderou a decisão anteriormente proferida, determinando o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da antecipação da tutela já concedida. 2 - Foi esclarecido nas informações prestadas pelo Juízo que havia transcorrido tempo suficiente para adoção, pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, das providências necessárias ao pagamento da verba aos magistrados beneficiados pela decisão outrora proferida 3 - O recurso do agravo de instrumento se restringe ao tema do prazo para cumprimento da decisão antecipatória de tutela e não à questão de fundo, e quanto a isso não houve qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão que fixou o prazo para cumprimento da ordem judicial em dez dias, mormente porque, como se pode ver, ao todo já se passaram muito mais do que os noventa dias outrora deferidos. 4 - A concessão ou denegação de providências urgentes é prerrogativa ínsita ao poder geral de cautela do juiz, sendo certo que tal poder só pode ser superado, em sede de agravo, ante manifesta ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. 5 - Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 6 - Agravo de instrumento conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 15/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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