TRF2 0010990-27.2013.4.02.5101 00109902720134025101
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FCVS. LEGITIMIDADE
DA CEF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUITAÇÃO. HONORÁRIOS EXCESSIVOS. 1 - A
questão discutida nesses autos versa acerca da cobertura do saldo residual
de contrato de financiamento de imóvel pelo FCVS, perquirindo se ocorreu
a prescrição dessa pretensão e se o valor arbitrado a título de honorários
advocatícios são condizentes com a causa. 2- A questão da legitimidade da
CEF para figurar em ações que versem sobre contratos de mútuo cobertospelo
FCVS tem sido enfrentada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça que já
firmou entendimento n esse sentido. 3. Impossibilidade do reconhecimento
da prescrição do direito de cobrança, eis que esta não se caracterizou,
considerando que a notícia da negativa de cobertura do saldo residual pelo
FCVS só foi v eiculada aos autores/mutuários em 2014 e a presente ação
foi ajuizada em 2013. 4- A verba honorária é proveniente da retribuição do
trabalho do advogado, que atua na defesa de seu c onstituinte, portanto,
destina-se à remuneração do serviço prestado pela atividade profissional. 5-
Diminuição da verba honorária determinada na sentença, sob pena de tornar
excessivo o valor fixado, estabelecendo-a no montante de R$2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais), valor razoável com a causa. 6 - Apelação conhecida
e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FCVS. LEGITIMIDADE
DA CEF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUITAÇÃO. HONORÁRIOS EXCESSIVOS. 1 - A
questão discutida nesses autos versa acerca da cobertura do saldo residual
de contrato de financiamento de imóvel pelo FCVS, perquirindo se ocorreu
a prescrição dessa pretensão e se o valor arbitrado a título de honorários
advocatícios são condizentes com a causa. 2- A questão da legitimidade da
CEF para figurar em ações que versem sobre contratos de mútuo cobertospelo
FCVS tem sido enfrentada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça que já
firmou entendimento n esse sentido. 3. Impossibilidade do reconhecimento
da prescrição do direito de cobrança, eis que esta não se caracterizou,
considerando que a notícia da negativa de cobertura do saldo residual pelo
FCVS só foi v eiculada aos autores/mutuários em 2014 e a presente ação
foi ajuizada em 2013. 4- A verba honorária é proveniente da retribuição do
trabalho do advogado, que atua na defesa de seu c onstituinte, portanto,
destina-se à remuneração do serviço prestado pela atividade profissional. 5-
Diminuição da verba honorária determinada na sentença, sob pena de tornar
excessivo o valor fixado, estabelecendo-a no montante de R$2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais), valor razoável com a causa. 6 - Apelação conhecida
e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
21/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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