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Jurisprudência


TRF2 0010990-27.2013.4.02.5101 00109902720134025101

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FCVS. LEGITIMIDADE DA CEF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUITAÇÃO. HONORÁRIOS EXCESSIVOS. 1 - A questão discutida nesses autos versa acerca da cobertura do saldo residual de contrato de financiamento de imóvel pelo FCVS, perquirindo se ocorreu a prescrição dessa pretensão e se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios são condizentes com a causa. 2- A questão da legitimidade da CEF para figurar em ações que versem sobre contratos de mútuo cobertospelo FCVS tem sido enfrentada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça que já firmou entendimento n esse sentido. 3. Impossibilidade do reconhecimento da prescrição do direito de cobrança, eis que esta não se caracterizou, considerando que a notícia da negativa de cobertura do saldo residual pelo FCVS só foi v eiculada aos autores/mutuários em 2014 e a presente ação foi ajuizada em 2013. 4- A verba honorária é proveniente da retribuição do trabalho do advogado, que atua na defesa de seu c onstituinte, portanto, destina-se à remuneração do serviço prestado pela atividade profissional. 5- Diminuição da verba honorária determinada na sentença, sob pena de tornar excessivo o valor fixado, estabelecendo-a no montante de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor razoável com a causa. 6 - Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 21/03/2016
Data da Publicação : 29/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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