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Jurisprudência


TRF2 0010994-70.2015.4.02.0000 00109947020154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS, PELA EXEQUENTE. 1. A penhora sobre faturamento mensal da empresa é uma medida excepcional, há muito admitida pela jurisprudência e, expressamente, prevista no art. 856 do NCPC (Lei nº 13.105/15), que permite, a um só tempo, a gradual garantia da dívida executada e a continuidade das atividades empresariais da devedora. 2. Esta constrição excepcional é admitida desde que, cumulativamente, estejam presentes os seguintes requisitos: (i) não sejam localizados de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, sejam de difícil alienação, (ii) seja nomeado administrador (na forma, anteriormente, dos arts. 677 e ss. do CPC/73 e, atualmente, no art. 866, § 2º, do NCPC) e (iii) o percentual fixado sobre o faturamento da empresa não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 3. No caso, como a única tentativa de localização de bens suficientes a garantir a execução fiscal foi através da penhora online, não tendo a Fazenda diligenciado de nenhuma outra forma (como, por exemplo, buscando veículos ou imóveis registrados em nome da executada) não há como atender ao pleito da Exequente, ora Agravante, vez que, nos termos da fundamentação supra, a penhora sobre faturamento da empresa apenas deve ser admitida em casos excepcionais. 4. Agravo de instrumento da União Federal a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 09/06/2016
Data da Publicação : 14/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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