TRF2 0010998-77.2008.4.02.5101 00109987720084025101
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGANTE
VENCEDORA NA DEMANDA. CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. 1. Sentença que julgou procedente os embargos reconhecendo
o excesso de execução. Parte Embargada condenada em honorários advocatícios
fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor dos embargos. 2. A Executada
ajuizou embargos à execução arguindo excesso. 3. A Contadoria do Juízo apurou
um excesso superior a 4 (quatro) vezes o valor devido pela Executada. 4. A
parte embargada, decaiu da maior parte na demanda. Assim, considerando
que houve divergência quanto aos cálculos apresentados pelo embargado,
e que tal divergência (excesso) foi acolhida no r. decisum, inexiste sequer
sucumbência recíproca. 5. Para atribuição do valor dos honorários advocatícios,
é essencial definir, dentre outros, a natureza e a complexidade da causa,
o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço,
devendo ainda ser levado em consideração o valor da causa ou da condenação,
dependendo do caso concreto, tudo consoante a apreciação equitativa do juiz
conforme estabelecido no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. 6. Mantida a decisão que
fixou os honorários dos embargos à execução em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
em favor da embargante. 7. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGANTE
VENCEDORA NA DEMANDA. CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. 1. Sentença que julgou procedente os embargos reconhecendo
o excesso de execução. Parte Embargada condenada em honorários advocatícios
fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor dos embargos. 2. A Executada
ajuizou embargos à execução arguindo excesso. 3. A Contadoria do Juízo apurou
um excesso superior a 4 (quatro) vezes o valor devido pela Executada. 4. A
parte embargada, decaiu da maior parte na demanda. Assim, considerando
que houve divergência quanto aos cálculos apresentados pelo embargado,
e que tal divergência (excesso) foi acolhida no r. decisum, inexiste sequer
sucumbência recíproca. 5. Para atribuição do valor dos honorários advocatícios,
é essencial definir, dentre outros, a natureza e a complexidade da causa,
o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço,
devendo ainda ser levado em consideração o valor da causa ou da condenação,
dependendo do caso concreto, tudo consoante a apreciação equitativa do juiz
conforme estabelecido no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. 6. Mantida a decisão que
fixou os honorários dos embargos à execução em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
em favor da embargante. 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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