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Jurisprudência


TRF2 0010998-77.2008.4.02.5101 00109987720084025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGANTE VENCEDORA NA DEMANDA. CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Sentença que julgou procedente os embargos reconhecendo o excesso de execução. Parte Embargada condenada em honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor dos embargos. 2. A Executada ajuizou embargos à execução arguindo excesso. 3. A Contadoria do Juízo apurou um excesso superior a 4 (quatro) vezes o valor devido pela Executada. 4. A parte embargada, decaiu da maior parte na demanda. Assim, considerando que houve divergência quanto aos cálculos apresentados pelo embargado, e que tal divergência (excesso) foi acolhida no r. decisum, inexiste sequer sucumbência recíproca. 5. Para atribuição do valor dos honorários advocatícios, é essencial definir, dentre outros, a natureza e a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devendo ainda ser levado em consideração o valor da causa ou da condenação, dependendo do caso concreto, tudo consoante a apreciação equitativa do juiz conforme estabelecido no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. 6. Mantida a decisão que fixou os honorários dos embargos à execução em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da embargante. 7. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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