TRF2 0011007-98.2017.4.02.0000 00110079820174020000
PROCESSO CIVIL. QUERELA NULLITATIS. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO JÁ APRECIADA POR
ESTE TRIBUNAL E QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. 1. No direito brasileiro,
a querela nullitatis sanabilis, que deu ensejo à apelação, encontra-se
atualmente disposta nos artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil
de 2015, enquanto a querela nullitatis insanabilis teve suas hipóteses
previstas como ação rescisória no artigo 966 do Código de Processo Civil
de 2015. 2. Não subsiste, portanto, a previsão da querela nullitatis, de
forma autônoma, no Código de Processo Civil, de modo que a coisa julgada
não poderá ser desconstituída através dessa via. 3. O Plenário do Supremio
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 730.462/SP, em
que apreciava o efeito da declaração de inconstitucionalidade de preceito
normativo pela Corte, ressaltou que a coisa julgada deve ser atacada pela
ação rescisória. No mesmo sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça já decidiu que não cabe a utilização da querela nullitatis para
atacar decisão transitada em julgado. (STJ. AgInt no RE nos EDcl no AgRg no
AgRg no REsp 1239598 / ES. Rel. Min. Humberto Martins. Corte Especial. DJ:
29/11/2017 e STJ. AgInt nos EAREsp 44901 / PR. Rel. Min. Felix Fischer. Corte
Especial. DJ: 07/12/2016) 4. Excepcionalmente, o Superior Tribunal de Justiça
tem admitido a propositura da querela nullitatis insanabilis, mas restrita
às hipóteses de ausência de citação, não devendo se ampliar seu cabimento,
sob pena de se comprometer a segurança jurídica. (Nesse sentido:, STJ. REsp
1625033 / SP. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Terceira Turma. DJ:
23/05/2017, STJ. AgRg no REsp 1519931 / SE. Rel. Min. Humberto Martins. Segunda
Turma. DJ: 30/09/2015, STJ. AgRg no REsp 1233641 / MG. Rel. Min. João Otávio
de Noronha. Terceira Turma. DJ: 23/09/2014) 5. No caso dos autos, não se
questiona a necessidade de eventual citação do cônjuge como litisconsorte
necessário na demanda de despejo, até porque, compulsando-se os autos,
nota-se que não houve a indicação de composse ou de ato praticado pelo
cônjuge. A alegação em questão se restringe ao pleito de nulidade dos atos
processuais em virtude do óbito, que não se enquadra como hipótese de querela
nullitatis. 6. Trata-se de hipótese cuja impugnação se amoldaria à previsão do
artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, atualmente disposta
no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015. Destaca-se que
não há qualquer comprovação de óbice a que a questão fosse alegada no prazo da
demanda rescisória. 7. Ademais, a alegação de invalidade dos atos processuais
já foi enfrentada por esta Turma no 1 julgamento do agravo de instrumento nº
0004575-63.2017.4.02.0000, interposto pela autora contra decisão proferida
na demanda de despejo, não tendo sido interposto qualquer recurso contra
o respectivo acórdão, que transitou em julgado em 16/02/2018. Portanto,
a parte autora autou no processo que agora pretende impugnar, tendo deixado
escoar in albis o prazo recursal. Não pode, assim, afirmar que não atuou no
processo originário, pois não apenas interveio, como deixou que se consumasse
o trânsito em julgado do referido acórdão. 8. Ressalta-se, ainda, que, no
processo originário, a autora não logrou demonstrar qualquer causa impeditiva
para a realização da habilitação de sucessores processuais ou que desconhecia
a existência do respectivo processo. Do mesmo modo, deixou, ainda, escoar
o prazo decadencial para se insurgir contra o acórdão proferido. 9. A coisa
julgada é protegida constitucionalmente e somente pode ser afastada diante
das hipóteses previstas para a ação rescisória e dentro do lapso temporal
previsto. 10. Querela nullitatis extinta sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015. 11. Extinto
o processo sem resolução do mérito, a parte autora deve ser condenada ao
pagamento de honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa.
Ementa
PROCESSO CIVIL. QUERELA NULLITATIS. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO JÁ APRECIADA POR
ESTE TRIBUNAL E QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. 1. No direito brasileiro,
a querela nullitatis sanabilis, que deu ensejo à apelação, encontra-se
atualmente disposta nos artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil
de 2015, enquanto a querela nullitatis insanabilis teve suas hipóteses
previstas como ação rescisória no artigo 966 do Código de Processo Civil
de 2015. 2. Não subsiste, portanto, a previsão da querela nullitatis, de
forma autônoma, no Código de Processo Civil, de modo que a coisa julgada
não poderá ser desconstituída através dessa via. 3. O Plenário do Supremio
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 730.462/SP, em
que apreciava o efeito da declaração de inconstitucionalidade de preceito
normativo pela Corte, ressaltou que a coisa julgada deve ser atacada pela
ação rescisória. No mesmo sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça já decidiu que não cabe a utilização da querela nullitatis para
atacar decisão transitada em julgado. (STJ. AgInt no RE nos EDcl no AgRg no
AgRg no REsp 1239598 / ES. Rel. Min. Humberto Martins. Corte Especial. DJ:
29/11/2017 e STJ. AgInt nos EAREsp 44901 / PR. Rel. Min. Felix Fischer. Corte
Especial. DJ: 07/12/2016) 4. Excepcionalmente, o Superior Tribunal de Justiça
tem admitido a propositura da querela nullitatis insanabilis, mas restrita
às hipóteses de ausência de citação, não devendo se ampliar seu cabimento,
sob pena de se comprometer a segurança jurídica. (Nesse sentido:, STJ. REsp
1625033 / SP. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Terceira Turma. DJ:
23/05/2017, STJ. AgRg no REsp 1519931 / SE. Rel. Min. Humberto Martins. Segunda
Turma. DJ: 30/09/2015, STJ. AgRg no REsp 1233641 / MG. Rel. Min. João Otávio
de Noronha. Terceira Turma. DJ: 23/09/2014) 5. No caso dos autos, não se
questiona a necessidade de eventual citação do cônjuge como litisconsorte
necessário na demanda de despejo, até porque, compulsando-se os autos,
nota-se que não houve a indicação de composse ou de ato praticado pelo
cônjuge. A alegação em questão se restringe ao pleito de nulidade dos atos
processuais em virtude do óbito, que não se enquadra como hipótese de querela
nullitatis. 6. Trata-se de hipótese cuja impugnação se amoldaria à previsão do
artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, atualmente disposta
no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015. Destaca-se que
não há qualquer comprovação de óbice a que a questão fosse alegada no prazo da
demanda rescisória. 7. Ademais, a alegação de invalidade dos atos processuais
já foi enfrentada por esta Turma no 1 julgamento do agravo de instrumento nº
0004575-63.2017.4.02.0000, interposto pela autora contra decisão proferida
na demanda de despejo, não tendo sido interposto qualquer recurso contra
o respectivo acórdão, que transitou em julgado em 16/02/2018. Portanto,
a parte autora autou no processo que agora pretende impugnar, tendo deixado
escoar in albis o prazo recursal. Não pode, assim, afirmar que não atuou no
processo originário, pois não apenas interveio, como deixou que se consumasse
o trânsito em julgado do referido acórdão. 8. Ressalta-se, ainda, que, no
processo originário, a autora não logrou demonstrar qualquer causa impeditiva
para a realização da habilitação de sucessores processuais ou que desconhecia
a existência do respectivo processo. Do mesmo modo, deixou, ainda, escoar
o prazo decadencial para se insurgir contra o acórdão proferido. 9. A coisa
julgada é protegida constitucionalmente e somente pode ser afastada diante
das hipóteses previstas para a ação rescisória e dentro do lapso temporal
previsto. 10. Querela nullitatis extinta sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015. 11. Extinto
o processo sem resolução do mérito, a parte autora deve ser condenada ao
pagamento de honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa.
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Classe/Assunto
:
Pet - Petição - Atos e expedientes - Outros Procedimentos - Processo Cível
e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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