TRF2 0011026-35.2014.4.02.5101 00110263520144025101
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SEM
INDÍCIOS DE RECUSA DA A UTORIDADE ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE. -Cuida-se
de verificar se, em sede de mandado de segurança seria possível acatar
pedido do impetrante para que o impetrado seja intimado à exibição do
interior teor de documentos que estariam em seu poder, de modo a instruir
o mandamus que visa anular o ato que desligou o impetrante da Força Aérea
Brasileira. -O Mandado de Segurança destina-se a proteger direito líquido e
certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física
ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de
autoridade. -Segundo Hely Lopes Meirelles, "Direito líquido e certo é o que se
apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser
exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado,
para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal
e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante:
se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada;
se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados,
não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios
judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que
esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento
e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e
certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior,
não é líquido nem certo, para fins de segurança" (in Mandado de Segurança,
Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 20ª Edição,
Ed. Malheiros, S ão Paulo, págs. 34/35). -Inexistindo prova pré-constituida,
não há que se falar em direito líquido e certo, tendo em vista que o mandado
de segurança não admite dilação probatória, devendo o interessado valer-se
de outros meios judiciais para alcançar 1 s eus objetivos. -O § 1º do art. 6º
da Lei 12.016/2009 admite que o Juiz possa ordenar a exibição dos documentos
necessários à instrução do mandamus pela autoridade coatora ou terceiro que
os detenha, mas tal expediente só é possível quando o impetrante comprova
que tentou obtê-los, na forma dos incisos XXXIII e XXXIV, "b " do art. 5º
da Constituição Federal, e não obteve êxito. -Não é suficiente, em sede de
Mandado de Segurança, o mero pedido de exibição de documentos pela autoridade
coatora, sem que haja fundamento suficiente, sob pena de tornar letra morta
o art. 6º da Lei 12.016/2009, segundo o qual "A petição inicial, que deverá
preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada
em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na
segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta
integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce a tribuições". -Antecedente
jurisprudencial: MS 17954. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. STJ. Primeira
Seção. DJE data: 1 9/03/2014. -No caso em tela, compulsando os documentos que
acompanham a i n i c i a l , v e r i f i c a - s e q u e n ã o h o u v e p
e d i d o administrativo, tampouco recusa por parte da autoridade coatora de
fornecer os documentos necessários à instrução do mandamus. Ademais, sequer
a petição inicial menciona tal fato, circunstância que impõe a manutenção da
sentença extintiva, na forma do art. 10 da Lei 12.016/2009, segundo o qual
"A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for
o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou
quando decorrido o p razo legal para a impetração". - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SEM
INDÍCIOS DE RECUSA DA A UTORIDADE ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE. -Cuida-se
de verificar se, em sede de mandado de segurança seria possível acatar
pedido do impetrante para que o impetrado seja intimado à exibição do
interior teor de documentos que estariam em seu poder, de modo a instruir
o mandamus que visa anular o ato que desligou o impetrante da Força Aérea
Brasileira. -O Mandado de Segurança destina-se a proteger direito líquido e
certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física
ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de
autoridade. -Segundo Hely Lopes Meirelles, "Direito líquido e certo é o que se
apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser
exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado,
para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal
e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante:
se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada;
se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados,
não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios
judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que
esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento
e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e
certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior,
não é líquido nem certo, para fins de segurança" (in Mandado de Segurança,
Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 20ª Edição,
Ed. Malheiros, S ão Paulo, págs. 34/35). -Inexistindo prova pré-constituida,
não há que se falar em direito líquido e certo, tendo em vista que o mandado
de segurança não admite dilação probatória, devendo o interessado valer-se
de outros meios judiciais para alcançar 1 s eus objetivos. -O § 1º do art. 6º
da Lei 12.016/2009 admite que o Juiz possa ordenar a exibição dos documentos
necessários à instrução do mandamus pela autoridade coatora ou terceiro que
os detenha, mas tal expediente só é possível quando o impetrante comprova
que tentou obtê-los, na forma dos incisos XXXIII e XXXIV, "b " do art. 5º
da Constituição Federal, e não obteve êxito. -Não é suficiente, em sede de
Mandado de Segurança, o mero pedido de exibição de documentos pela autoridade
coatora, sem que haja fundamento suficiente, sob pena de tornar letra morta
o art. 6º da Lei 12.016/2009, segundo o qual "A petição inicial, que deverá
preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada
em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na
segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta
integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce a tribuições". -Antecedente
jurisprudencial: MS 17954. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. STJ. Primeira
Seção. DJE data: 1 9/03/2014. -No caso em tela, compulsando os documentos que
acompanham a i n i c i a l , v e r i f i c a - s e q u e n ã o h o u v e p
e d i d o administrativo, tampouco recusa por parte da autoridade coatora de
fornecer os documentos necessários à instrução do mandamus. Ademais, sequer
a petição inicial menciona tal fato, circunstância que impõe a manutenção da
sentença extintiva, na forma do art. 10 da Lei 12.016/2009, segundo o qual
"A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for
o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou
quando decorrido o p razo legal para a impetração". - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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