TRF2 0011029-93.2016.4.02.0000 00110299320164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. SEGURO
DESEMPREGO. DANO MORAL. CÁLCULOS APRESENTADOS. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO
MINISTÉRIO DO TRABALHO (MTE). DESNECESSIDADE. TITULO JUDICIAL APRESENTA
LIQUIDEZ NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de DEIZIANE SANTOS DE
SÁ objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 03ª Vara Federal de
São Gonçalo- Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2. Insurge-se a CEF quanto
à decisão de fls. 126/127, que determinou o pagamento de valor remanescente
em ação ordinária, a qual foi condenada a pagamento de danos materiais e
morais, haja vista que as parcelas de seguro desemprego a que fazia jus a
Agravada, após demissão imotivada ocorrida em 07/08/2015, foram pagas pela
CEF a terceiro, em função de fraude. 3. Alega, em apertada síntese, que não
pode concordar com os cálculos apresentados, sem a manifestação prévia do
Ministério do Trabalho (MTE), pois a CAIXA apenas é repassadora dos citados
valores ao trabalho. 4. No caso, a sentença condenou a Agravante a pagar
à Agravada as parcelas de seguro desemprego a que faz jus, considerando
os documentos de fls. 7 a 10, acrescidas de juros e atualização monetária,
bem como a pagar R$ 5.000,00 a título de danos morais (fls. 63/68), tendo a
mesma transitado em julgado em 13/05/2016 (fls. 79). 5. A decisão impugnada
(fls. 126/127) refere-se a determinação de pagamento de valor remanescente
após cálculos judiciais. 6. Desta forma, escorreita a decisão impugnada,
pois o título judicial apresenta liquidez necessária para a sua execução,
não havendo que se falar em necessidade de manifestação do Ministério do
Trabalho e Emprego, como requerido, forte na documentação apresentada às
fls. 7/10 do processo originário. 7. Agravo conhecido e desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. SEGURO
DESEMPREGO. DANO MORAL. CÁLCULOS APRESENTADOS. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO
MINISTÉRIO DO TRABALHO (MTE). DESNECESSIDADE. TITULO JUDICIAL APRESENTA
LIQUIDEZ NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de DEIZIANE SANTOS DE
SÁ objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 03ª Vara Federal de
São Gonçalo- Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2. Insurge-se a CEF quanto
à decisão de fls. 126/127, que determinou o pagamento de valor remanescente
em ação ordinária, a qual foi condenada a pagamento de danos materiais e
morais, haja vista que as parcelas de seguro desemprego a que fazia jus a
Agravada, após demissão imotivada ocorrida em 07/08/2015, foram pagas pela
CEF a terceiro, em função de fraude. 3. Alega, em apertada síntese, que não
pode concordar com os cálculos apresentados, sem a manifestação prévia do
Ministério do Trabalho (MTE), pois a CAIXA apenas é repassadora dos citados
valores ao trabalho. 4. No caso, a sentença condenou a Agravante a pagar
à Agravada as parcelas de seguro desemprego a que faz jus, considerando
os documentos de fls. 7 a 10, acrescidas de juros e atualização monetária,
bem como a pagar R$ 5.000,00 a título de danos morais (fls. 63/68), tendo a
mesma transitado em julgado em 13/05/2016 (fls. 79). 5. A decisão impugnada
(fls. 126/127) refere-se a determinação de pagamento de valor remanescente
após cálculos judiciais. 6. Desta forma, escorreita a decisão impugnada,
pois o título judicial apresenta liquidez necessária para a sua execução,
não havendo que se falar em necessidade de manifestação do Ministério do
Trabalho e Emprego, como requerido, forte na documentação apresentada às
fls. 7/10 do processo originário. 7. Agravo conhecido e desprovido. 1
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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