TRF2 0011032-82.2015.4.02.0000 00110328220154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE NULIDADE DE MARCA. ALEGADA COLIDÊNCIA ENTRE AS MARCAS "OF-FICIUM"
(IMPUGNADA) E "OFFICIO". PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. LIVRE CONVENCIMENTO
DO JUIZ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O juiz é o destinatário final
das provas e, nessa qualidade, é quem determina quais devem ser produzidas e
quais são incapazes de contribuir para a formação de sua convicção (art. 130 do
CPC/1973, vigente no momento do proferimento da decisão impugnada; semelhante
disposição encontra-se no art. 370 do CPC/2015). II - No caso, não se discute
a nulidade de patente - hipótese na qual o conhecimento do expert do juízo
é imprescindível -, mas, sim, a nulidade de uma marca, com base em suposta
violação do art. 124, XIX, da LPI. A alegada semelhança entre as marcas
objeto da lide não demanda a expertise do perito do juízo, sendo plenamente
aferível pelo magistrado de primeiro grau, desde que devidamente amparado nas
provas documentais já juntadas ou que eventualmente venham a ser juntadas
aos autos. III - Agravo de instrumento a que se nega provimento. A C O R D
à O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos
termos do relatório e voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de março de 2016. SIMONE
SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE NULIDADE DE MARCA. ALEGADA COLIDÊNCIA ENTRE AS MARCAS "OF-FICIUM"
(IMPUGNADA) E "OFFICIO". PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. LIVRE CONVENCIMENTO
DO JUIZ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O juiz é o destinatário final
das provas e, nessa qualidade, é quem determina quais devem ser produzidas e
quais são incapazes de contribuir para a formação de sua convicção (art. 130 do
CPC/1973, vigente no momento do proferimento da decisão impugnada; semelhante
disposição encontra-se no art. 370 do CPC/2015). II - No caso, não se discute
a nulidade de patente - hipótese na qual o conhecimento do expert do juízo
é imprescindível -, mas, sim, a nulidade de uma marca, com base em suposta
violação do art. 124, XIX, da LPI. A alegada semelhança entre as marcas
objeto da lide não demanda a expertise do perito do juízo, sendo plenamente
aferível pelo magistrado de primeiro grau, desde que devidamente amparado nas
provas documentais já juntadas ou que eventualmente venham a ser juntadas
aos autos. III - Agravo de instrumento a que se nega provimento. A C O R D
à O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos
termos do relatório e voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de março de 2016. SIMONE
SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1
Data do Julgamento
:
01/04/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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