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Jurisprudência


TRF2 0011034-81.2017.4.02.0000 00110348120174020000

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE CAPELÃO. LIMITE DE IDADE. REQUISITO PREVISTO NO EDITAL E NA LEI 1 2.704/2012. 1. No julgamento do RE 600885, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu que o art. 142, § 3º, X, da Carta Magna estabeleceu reserva de lei para a definição dos requisitos de ingresso nas Forças Armadas. Portanto, o art. 10 da Lei 6.880/80 não foi recepcionado pela Constituição Federal, na medida em que delega aos regulamentos das Forças Armadas matéria constitucionalmente reservada à lei. Estabeleceu-se, contudo, em razão do princípio da segurança jurídica, a modulação dos efeitos com a manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos até 31 de dezembro de 2011. 2. Diante da decisão do STF e dentro do prazo fixado na modulação de efeitos, o Congresso Nacional preencheu a lacuna legislativa. Por intermédio da Lei n.º 12.464, de 04 de agosto de 2011, da Lei n.º 12.704, de 08 de agosto de 2012, e da Lei n.º 12.705, de 08 de agosto de 2012, houve a fixação de requisitos para o ingresso nas carreiras da Aeronáutica, da M arinha e do Exército, respectivamente. 3. O art. 18, III, da Lei 6.923/1981, ratificado pelo artigo 11-A, §2º da lei nº 12.704/2012, a mpara a exigência do limite de idade fixada no item 3.1.2, "b", do edital do concurso. 4. Reputa-se legítima, portanto, a restrição prevista no Edital, amparada por disposição expressa de lei, em sentido formal, em conformidade com o que restou decidido pela S uprema Corte no julgamento do RE 600885. 5. A despeito de se tratar de cargo de capelão, a questão está relacionada às especificidades próprias da carreira militar, nos termos do art. 142, § 3º, X, da CRFB/88, cujo Concurso Público para o Corpo Auxiliar da Marinha em 2017, destina-se ao preenchimento de cargos técnico-administrativos que visam às atividades de apoio técnico e às atividades gerenciais e administrativas em geral, além das atividades inerentes à esfera militar, nos termos da Lei nº 9.519/1997 e da Lei nº 6.923/1981, em relação ao qual há curso de formação p reparatório para a atividade castrense (Cláusulas 1.4 e 1.6 a 1.11 do Edital). 6. Descabe ao Judiciário, sob o argumento da razoabilidade, substituir o legislador para fazer reduções em norma genérica, viabilizando vantagem individualizada em descompasso com os demais candidatos, que se submeteram à regra geral. Restaria caracterizada, assim, a afronta ao princípio da igualdade. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1

Data do Julgamento : 01/03/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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