TRF2 0011034-81.2017.4.02.0000 00110348120174020000
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE CAPELÃO. LIMITE DE
IDADE. REQUISITO PREVISTO NO EDITAL E NA LEI 1 2.704/2012. 1. No julgamento do
RE 600885, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu
que o art. 142, § 3º, X, da Carta Magna estabeleceu reserva de lei para a
definição dos requisitos de ingresso nas Forças Armadas. Portanto, o art. 10
da Lei 6.880/80 não foi recepcionado pela Constituição Federal, na medida em
que delega aos regulamentos das Forças Armadas matéria constitucionalmente
reservada à lei. Estabeleceu-se, contudo, em razão do princípio da segurança
jurídica, a modulação dos efeitos com a manutenção da validade dos limites de
idade fixados em editais e regulamentos até 31 de dezembro de 2011. 2. Diante
da decisão do STF e dentro do prazo fixado na modulação de efeitos, o
Congresso Nacional preencheu a lacuna legislativa. Por intermédio da Lei n.º
12.464, de 04 de agosto de 2011, da Lei n.º 12.704, de 08 de agosto de 2012,
e da Lei n.º 12.705, de 08 de agosto de 2012, houve a fixação de requisitos
para o ingresso nas carreiras da Aeronáutica, da M arinha e do Exército,
respectivamente. 3. O art. 18, III, da Lei 6.923/1981, ratificado pelo artigo
11-A, §2º da lei nº 12.704/2012, a mpara a exigência do limite de idade fixada
no item 3.1.2, "b", do edital do concurso. 4. Reputa-se legítima, portanto,
a restrição prevista no Edital, amparada por disposição expressa de lei,
em sentido formal, em conformidade com o que restou decidido pela S uprema
Corte no julgamento do RE 600885. 5. A despeito de se tratar de cargo de
capelão, a questão está relacionada às especificidades próprias da carreira
militar, nos termos do art. 142, § 3º, X, da CRFB/88, cujo Concurso Público
para o Corpo Auxiliar da Marinha em 2017, destina-se ao preenchimento de
cargos técnico-administrativos que visam às atividades de apoio técnico e às
atividades gerenciais e administrativas em geral, além das atividades inerentes
à esfera militar, nos termos da Lei nº 9.519/1997 e da Lei nº 6.923/1981, em
relação ao qual há curso de formação p reparatório para a atividade castrense
(Cláusulas 1.4 e 1.6 a 1.11 do Edital). 6. Descabe ao Judiciário, sob o
argumento da razoabilidade, substituir o legislador para fazer reduções em
norma genérica, viabilizando vantagem individualizada em descompasso com os
demais candidatos, que se submeteram à regra geral. Restaria caracterizada,
assim, a afronta ao princípio da igualdade. 7. Agravo de instrumento conhecido
e desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE CAPELÃO. LIMITE DE
IDADE. REQUISITO PREVISTO NO EDITAL E NA LEI 1 2.704/2012. 1. No julgamento do
RE 600885, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu
que o art. 142, § 3º, X, da Carta Magna estabeleceu reserva de lei para a
definição dos requisitos de ingresso nas Forças Armadas. Portanto, o art. 10
da Lei 6.880/80 não foi recepcionado pela Constituição Federal, na medida em
que delega aos regulamentos das Forças Armadas matéria constitucionalmente
reservada à lei. Estabeleceu-se, contudo, em razão do princípio da segurança
jurídica, a modulação dos efeitos com a manutenção da validade dos limites de
idade fixados em editais e regulamentos até 31 de dezembro de 2011. 2. Diante
da decisão do STF e dentro do prazo fixado na modulação de efeitos, o
Congresso Nacional preencheu a lacuna legislativa. Por intermédio da Lei n.º
12.464, de 04 de agosto de 2011, da Lei n.º 12.704, de 08 de agosto de 2012,
e da Lei n.º 12.705, de 08 de agosto de 2012, houve a fixação de requisitos
para o ingresso nas carreiras da Aeronáutica, da M arinha e do Exército,
respectivamente. 3. O art. 18, III, da Lei 6.923/1981, ratificado pelo artigo
11-A, §2º da lei nº 12.704/2012, a mpara a exigência do limite de idade fixada
no item 3.1.2, "b", do edital do concurso. 4. Reputa-se legítima, portanto,
a restrição prevista no Edital, amparada por disposição expressa de lei,
em sentido formal, em conformidade com o que restou decidido pela S uprema
Corte no julgamento do RE 600885. 5. A despeito de se tratar de cargo de
capelão, a questão está relacionada às especificidades próprias da carreira
militar, nos termos do art. 142, § 3º, X, da CRFB/88, cujo Concurso Público
para o Corpo Auxiliar da Marinha em 2017, destina-se ao preenchimento de
cargos técnico-administrativos que visam às atividades de apoio técnico e às
atividades gerenciais e administrativas em geral, além das atividades inerentes
à esfera militar, nos termos da Lei nº 9.519/1997 e da Lei nº 6.923/1981, em
relação ao qual há curso de formação p reparatório para a atividade castrense
(Cláusulas 1.4 e 1.6 a 1.11 do Edital). 6. Descabe ao Judiciário, sob o
argumento da razoabilidade, substituir o legislador para fazer reduções em
norma genérica, viabilizando vantagem individualizada em descompasso com os
demais candidatos, que se submeteram à regra geral. Restaria caracterizada,
assim, a afronta ao princípio da igualdade. 7. Agravo de instrumento conhecido
e desprovido. 1
Data do Julgamento
:
01/03/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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