TRF2 0011035-03.2016.4.02.0000 00110350320164020000
Nº CNJ : 0011035-03.2016.4.02.0000 (2016.00.00.011035-7) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM AGRAVANTE : CIA SULAMERICANA DE TABACOS
S/A ADVOGADO : LUIZ CLAUDIO BRAVO COELHO AGRAVADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 02ª Vara Federal
de Duque de Caxias (00014694120124025118) EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO LEILÃO. LEILÃO NEGATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Tendo em vista que o leilão foi levado a
efeito no dia 27/10/2016, resultando negativo (certidão acostada aos autos)
e que, segundo o agravante, "o presente recurso destina-se exclusivamente
em suspender o leilão agendado a data de 27/10/2016", não há dúvida de que o
agravo se acha prejudicado, ante a perda do seu objeto. 2. Recurso prejudicado
é aquele que perdeu o seu objeto. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível
o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior /
Rosa Maria de Andrade Nery, 10ª,ed. revista e ampliada até 01/10/2007 -
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007 - p.960/961) 3. Recurso
prejudicado. Art. 44, § 1º, inciso I, do Regimento Interno desta E. Corte.
Ementa
Nº CNJ : 0011035-03.2016.4.02.0000 (2016.00.00.011035-7) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM AGRAVANTE : CIA SULAMERICANA DE TABACOS
S/A ADVOGADO : LUIZ CLAUDIO BRAVO COELHO AGRAVADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 02ª Vara Federal
de Duque de Caxias (00014694120124025118) EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO LEILÃO. LEILÃO NEGATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Tendo em vista que o leilão foi levado a
efeito no dia 27/10/2016, resultando negativo (certidão acostada aos autos)
e que, segundo o agravante, "o presente recurso destina-se exclusivamente
em suspender o leilão agendado a data de 27/10/2016", não há dúvida de que o
agravo se acha prejudicado, ante a perda do seu objeto. 2. Recurso prejudicado
é aquele que perdeu o seu objeto. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível
o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior /
Rosa Maria de Andrade Nery, 10ª,ed. revista e ampliada até 01/10/2007 -
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007 - p.960/961) 3. Recurso
prejudicado. Art. 44, § 1º, inciso I, do Regimento Interno desta E. Corte.
Data do Julgamento
:
10/03/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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