TRF2 0011036-84.2011.4.02.5101 00110368420114025101
ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ADVOGAO DA
UNIÃO. CRITÉRIO DE ELEGIBILIDADE. 1. A preliminar de litisconsórcio passivo
necessário com os demais participantes do concurso de promoção por merecimento
deve ser rejeitada, tendo em conta que não se está excluindo nenhum candidato
do concurso de promoção, mas apenas deferindo-se a inscrição do autor no
concurso de promoção, o que não atinge o patrimônio jurídico dos demais
inscritos. 2. Superada pela sentença a discussão acerca da impossibilidade
de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública. 3. No tocante
à execução provisória, não assiste razão à recorrente, eis que a vedação
do artigo 2º-B da Lei nº 9.944/97 não incide na hipótese vertente, tendo
em vista que não se pretende, nem foi determinada a promoção do autor,
tampouco o pagamento correspondente à nova posição, mas, tão somente, que
fosse apreciada a sua pontuação, independentemente do tempo na carreira, para
fins de inclusão da lista de merecimento. 4. Com relação aos Advogados da
União, as promoções na carreira respectiva devem observar o disposto na Lei
Complementar nº 73/93, que prevê a obediência aos critérios de antiguidade
e merecimento alternadamente, sem fixar qualquer restrição temporal para
elegibilidade na promoção por merecimento. 5. Logo, a Resolução CS-AGU nº
11/2008, que tem como pressuposto de validade a Lei Complementar nº 73/93, ao
estabelecer que somente aqueles que figurem na primeira terça parte da lista
de antiguidade na categoria podem concorrer à 1 promoção por merecimento
impõe restrição a direito sem respaldo na norma legal. 6. Portanto, por
extrapolar seu limite regulamentar, incorre em ilegalidade a exigência do
parágrafo único do artigo 10 da Resolução CS-AGU nº 11/2008. 7. Apelação e
remessa necessária desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ADVOGAO DA
UNIÃO. CRITÉRIO DE ELEGIBILIDADE. 1. A preliminar de litisconsórcio passivo
necessário com os demais participantes do concurso de promoção por merecimento
deve ser rejeitada, tendo em conta que não se está excluindo nenhum candidato
do concurso de promoção, mas apenas deferindo-se a inscrição do autor no
concurso de promoção, o que não atinge o patrimônio jurídico dos demais
inscritos. 2. Superada pela sentença a discussão acerca da impossibilidade
de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública. 3. No tocante
à execução provisória, não assiste razão à recorrente, eis que a vedação
do artigo 2º-B da Lei nº 9.944/97 não incide na hipótese vertente, tendo
em vista que não se pretende, nem foi determinada a promoção do autor,
tampouco o pagamento correspondente à nova posição, mas, tão somente, que
fosse apreciada a sua pontuação, independentemente do tempo na carreira, para
fins de inclusão da lista de merecimento. 4. Com relação aos Advogados da
União, as promoções na carreira respectiva devem observar o disposto na Lei
Complementar nº 73/93, que prevê a obediência aos critérios de antiguidade
e merecimento alternadamente, sem fixar qualquer restrição temporal para
elegibilidade na promoção por merecimento. 5. Logo, a Resolução CS-AGU nº
11/2008, que tem como pressuposto de validade a Lei Complementar nº 73/93, ao
estabelecer que somente aqueles que figurem na primeira terça parte da lista
de antiguidade na categoria podem concorrer à 1 promoção por merecimento
impõe restrição a direito sem respaldo na norma legal. 6. Portanto, por
extrapolar seu limite regulamentar, incorre em ilegalidade a exigência do
parágrafo único do artigo 10 da Resolução CS-AGU nº 11/2008. 7. Apelação e
remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
29/01/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
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