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Jurisprudência


TRF2 0011037-70.2016.4.02.0000 00110377020164020000

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 3,17%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. ÍNDICE DE 3,17% CONCEDIDO PELA SENTENÇA A TODA A CATEGORIA REPRESENTADA PELA ENTIDADE SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ALCANCE DO JULGADO EM SEDE DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução individual de sentença coletiva, relativa ao pagamento do índice de 3,17%, rejeitou impugnação da parte executada que alegava a ocorrência de prescrição, e ainda que a eficácia da sentença se restringiria ao âmbito territorial do órgão prolator, o TRF da 2ª Região, de modo que não existiria título líquido, certo e exigível em relação aos autores, sem domicílio no Rio de Janeiro ou Espírito Santo. 2. Alega o agravante que teria ocorrido a prescrição dos valores em cobrança, tendo em vista que a execução foi ajuizada após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Aduz, ainda, que a sentença não teria eficácia em relação aos autores, que não possuem domicílio no Rio de Janeiro ou Espírito Santo. 3. Em relação ao prazo prescricional para o ajuizamento de execução de título judicial, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 150, que dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." 4. O art. 1º do Decreto 20.910/32 estabelece que prescrevem em 05 (cinco) anos as dívidas passivas da União Federal e todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, contados a partir do ato ou fato do qual se originaram. De acordo, ainda, com os arts. 8º e 9º do mesmo diploma legal, a prescrição somente será interrompida uma vez, recomeçando a correr pela metade do prazo do ato que a interrompeu. 5. Sendo assim, após o trânsito em julgado da ação coletiva promovida pela entidade sindical, começaria a fluir o prazo de (05) anos para a propositura da execução do título judicial. 6. Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional para a propositura da ação executiva individual, que volta a correr pela metade, isto é, durante dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, que seria o trânsito em julgado da execução coletiva. 7. Observa-se, no presente caso, que a ação coletiva nº 2000.51.01.003299-8 transitou em 1 julgado na data de 27/01/2005. A propositura de execução coletiva pela entidade sindical, dentro do prazo de (05) cinco anos, interrompeu a prescrição. Com o trânsito em julgado, na data de 24/04/2014, da decisão que indeferiu a execução coletiva, determinando o prosseguimento do feito de forma individual por cada substituído, voltou a correr pela metade o prazo prescricional. Na medida, portanto, em que a execução individual foi ajuizada na data de 04/05/2016, antes do decurso do prazo de dois anos e meio, inexiste prescrição dos valores em cobrança. 8. Em relação à limitação territorial na eficácia da sentença proferida em ações coletivas, dispôs o art. 2º-A da lei 9.494/97 que "a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator." 9. O Superior Tribunal de Justiça, porém, em sede de recurso repetitivo, ao enfrentar a questão da limitação territorial prevista no art. 2º-A, da lei 9.494/97, firmou o entendimento de que, não havendo a sentença genérica proferida na ação coletiva limitado seus efeitos quanto aos associados, não seria possível a alteração de seu alcance em sede de execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011). 10. Dessa forma, na medida em que a sentença proferida na ação coletiva determinou a implementação do índice residual de 3,17% nos vencimentos da categoria representada pela entidade sindical, não estipulando qualquer limitação aos seus efeitos, correta a decisão que manteve a execução em relação aos autores. 11. Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 30/01/2017
Data da Publicação : 03/02/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES