TRF2 0011039-50.2010.4.02.0000 00110395020104020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO
NO JULGADO. INTEGRAÇÃO. INCLUSÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA
CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE. EFEITOS
INFRINGENTES. PROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos
por contra o v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao
recurso para reformar a decisão agravada, afastando a determinação do
juízo no sentido de a ré promover o depósito dos valores constantes de
fls. 117/125. 2 . In casu, Alega o embargante que v. acórdão é omisso, pois
deixou de trazer fundamentação acerca da divergência suscitada, no sentido de
que o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é de ser cabível
a inclusão dos expurgos inflacionários na conta de liquidação, ainda que
não debatidos no processo de conhecimento, não consistindo tal procedimento
em afronta à coisa julgada. Não obstante, o v. acórdão também restou omisso
quanto à aplicação da Resolução nº 561/2007, do Conselho da Justiça Federal
emq ue se determina a inclusão dos referidos expurgos nos cálculos dos juros
progressivos. 3. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o v. acórdão
embargado não se manifestou acerca da questão suscitada pelo embargante,
o que passo a analisar. Acerca do tema posto sob debate, estabelece o Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal (Resolução
nº 561, de 02/07/2007, no Capítulo 4, item 4.8.1 que versa sobre correção
monetária relativa ao FGTS), que se a ação de revisão dos saldos do FGTS não
discutir os expurgos inflacionários (ex: juros progressivos), a liquidação
deve incluir os expurgos inflacionários reconhecidos pelo STJ em casos de
FGTS: 42,72% em jan/89 e 44,80% em abr/90." 4. Ainda sobre a questão versada
no presente recurso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que não constitui ofensa aos institutos da coisa
julgada e da preclusão a inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo
da correção monetária, em execução de sentença, ainda que essa questão não
tenha sido debatida no processo de conhecimento. Precedentes. 5. O título
judicial reconheceu o direito da parte autora à aplicação da taxa progressiva
de juros, determinando que as diferenças apuradas fossem monetariamente
corrigidas. 6. Com efeito, após ter o autor apresentado sua planilha de
cálculos -, nos quais não foram incluídos os expurgos inflacionários
postulados, tampouco requerida a inclusão dos referidos expurgos com
fundamento no Manual e jurisprudência do STJ -, e ter a CEF sido intimada
para pagamento e efetuado o crédito, insurgiu-se o autor alegando que houve
erro material nos cálculos, a teor do art. 463 do CPC/73 e que poderia ser
alterado para corrigir inexatidões materiais. 7. Considerando, portanto, que
a doutrina e a jurisprudência admitem o uso de embargos de declaração, com
efeito infringente do julgado, quando seja manifesto o equívoco do julgador e
não exista no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido,
deve ser conferido ao presente recurso o efeito infringente, reformando-se
o decisum embargado. 8. Desse modo, à luz do entendimento firmado pelo
E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há violação à coisa
julgada a inclusão de expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária
em execução de sentença, revejo meu posicionamento para, atribuindo efeitos
infringentes, dar provimento aos embargos e reformar o acórdão para negar
provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida. 9. Embargos
de declaração conhecidos e providos. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO
NO JULGADO. INTEGRAÇÃO. INCLUSÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA
CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE. EFEITOS
INFRINGENTES. PROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos
por contra o v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao
recurso para reformar a decisão agravada, afastando a determinação do
juízo no sentido de a ré promover o depósito dos valores constantes de
fls. 117/125. 2 . In casu, Alega o embargante que v. acórdão é omisso, pois
deixou de trazer fundamentação acerca da divergência suscitada, no sentido de
que o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é de ser cabível
a inclusão dos expurgos inflacionários na conta de liquidação, ainda que
não debatidos no processo de conhecimento, não consistindo tal procedimento
em afronta à coisa julgada. Não obstante, o v. acórdão também restou omisso
quanto à aplicação da Resolução nº 561/2007, do Conselho da Justiça Federal
emq ue se determina a inclusão dos referidos expurgos nos cálculos dos juros
progressivos. 3. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o v. acórdão
embargado não se manifestou acerca da questão suscitada pelo embargante,
o que passo a analisar. Acerca do tema posto sob debate, estabelece o Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal (Resolução
nº 561, de 02/07/2007, no Capítulo 4, item 4.8.1 que versa sobre correção
monetária relativa ao FGTS), que se a ação de revisão dos saldos do FGTS não
discutir os expurgos inflacionários (ex: juros progressivos), a liquidação
deve incluir os expurgos inflacionários reconhecidos pelo STJ em casos de
FGTS: 42,72% em jan/89 e 44,80% em abr/90." 4. Ainda sobre a questão versada
no presente recurso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que não constitui ofensa aos institutos da coisa
julgada e da preclusão a inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo
da correção monetária, em execução de sentença, ainda que essa questão não
tenha sido debatida no processo de conhecimento. Precedentes. 5. O título
judicial reconheceu o direito da parte autora à aplicação da taxa progressiva
de juros, determinando que as diferenças apuradas fossem monetariamente
corrigidas. 6. Com efeito, após ter o autor apresentado sua planilha de
cálculos -, nos quais não foram incluídos os expurgos inflacionários
postulados, tampouco requerida a inclusão dos referidos expurgos com
fundamento no Manual e jurisprudência do STJ -, e ter a CEF sido intimada
para pagamento e efetuado o crédito, insurgiu-se o autor alegando que houve
erro material nos cálculos, a teor do art. 463 do CPC/73 e que poderia ser
alterado para corrigir inexatidões materiais. 7. Considerando, portanto, que
a doutrina e a jurisprudência admitem o uso de embargos de declaração, com
efeito infringente do julgado, quando seja manifesto o equívoco do julgador e
não exista no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido,
deve ser conferido ao presente recurso o efeito infringente, reformando-se
o decisum embargado. 8. Desse modo, à luz do entendimento firmado pelo
E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há violação à coisa
julgada a inclusão de expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária
em execução de sentença, revejo meu posicionamento para, atribuindo efeitos
infringentes, dar provimento aos embargos e reformar o acórdão para negar
provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida. 9. Embargos
de declaração conhecidos e providos. Agravo de instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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