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Jurisprudência


TRF2 0011039-50.2010.4.02.0000 00110395020104020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO JULGADO. INTEGRAÇÃO. INCLUSÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por contra o v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, afastando a determinação do juízo no sentido de a ré promover o depósito dos valores constantes de fls. 117/125. 2 . In casu, Alega o embargante que v. acórdão é omisso, pois deixou de trazer fundamentação acerca da divergência suscitada, no sentido de que o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é de ser cabível a inclusão dos expurgos inflacionários na conta de liquidação, ainda que não debatidos no processo de conhecimento, não consistindo tal procedimento em afronta à coisa julgada. Não obstante, o v. acórdão também restou omisso quanto à aplicação da Resolução nº 561/2007, do Conselho da Justiça Federal emq ue se determina a inclusão dos referidos expurgos nos cálculos dos juros progressivos. 3. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o v. acórdão embargado não se manifestou acerca da questão suscitada pelo embargante, o que passo a analisar. Acerca do tema posto sob debate, estabelece o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 561, de 02/07/2007, no Capítulo 4, item 4.8.1 que versa sobre correção monetária relativa ao FGTS), que se a ação de revisão dos saldos do FGTS não discutir os expurgos inflacionários (ex: juros progressivos), a liquidação deve incluir os expurgos inflacionários reconhecidos pelo STJ em casos de FGTS: 42,72% em jan/89 e 44,80% em abr/90." 4. Ainda sobre a questão versada no presente recurso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não constitui ofensa aos institutos da coisa julgada e da preclusão a inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária, em execução de sentença, ainda que essa questão não tenha sido debatida no processo de conhecimento. Precedentes. 5. O título judicial reconheceu o direito da parte autora à aplicação da taxa progressiva de juros, determinando que as diferenças apuradas fossem monetariamente corrigidas. 6. Com efeito, após ter o autor apresentado sua planilha de cálculos -, nos quais não foram incluídos os expurgos inflacionários postulados, tampouco requerida a inclusão dos referidos expurgos com fundamento no Manual e jurisprudência do STJ -, e ter a CEF sido intimada para pagamento e efetuado o crédito, insurgiu-se o autor alegando que houve erro material nos cálculos, a teor do art. 463 do CPC/73 e que poderia ser alterado para corrigir inexatidões materiais. 7. Considerando, portanto, que a doutrina e a jurisprudência admitem o uso de embargos de declaração, com efeito infringente do julgado, quando seja manifesto o equívoco do julgador e não exista no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido, deve ser conferido ao presente recurso o efeito infringente, reformando-se o decisum embargado. 8. Desse modo, à luz do entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há violação à coisa julgada a inclusão de expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária em execução de sentença, revejo meu posicionamento para, atribuindo efeitos infringentes, dar provimento aos embargos e reformar o acórdão para negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida. 9. Embargos de declaração conhecidos e providos. Agravo de instrumento improvido.

Data do Julgamento : 27/07/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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