TRF2 0011047-12.2015.4.02.5154 00110471220154025154
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. -
No laudo pericial, o Perito do Juízo atesta que a autora é portadora de
fibromialgia e que, não obstante, encontra-se apta para o exercício de
atividade laborativa. Ressalta que os exames de imagem mostram alterações
leves, incipientes compatíveis com a idade e que o exame físico não encontrou
limitações físicas para o desenvolvimento da função de Auxiliar de Serviços
numa lavanderia. - Destaque-se que o perito apresentou laudo descritivo e
elucidativo, demonstrando que o autor foi detidamente analisado em seu exame
clínico e físico. E, em que pese haver pareceres de médicos da autora no
sentido da sua incapacidade, certo é que entre estes e o apresentado pelo
perito oficial do Juízo, deve-se dar prevalência à conclusão deste, pois
eqüidistante dos interesses dos sujeitos da relação processual, apresentando-se
absolutamente imparcial, merecendo ele a confiança do juízo. - Em pesquisa
no site da Sociedade Brasileira de Reumatologia, verifiquei a existência de
um artigo denominado "Fibromialgia - Interface com o Trabalho", de autoria
da Comissão de Reumatologia Ocupacional, publicado em 18/04/2011, onde
conclui-se que "As consequências negativas na vida produtiva e relacional
para o portador de FM são efetivamente minimizadas ou mesmo tornadas
inexistentes para a maioria dos pacientes submetidos aos tratamentos hoje
disponíveis. Não há motivo para temer a incapacidade nem para associar
ao portador da síndrome qualquer estereótipo que envolva incapacidades
múltiplas". Portanto, o tratamento adequado da fibromialgia não importa na
necessidade de afastamento do trabalho. - Assim, não havendo incapacidade
para o trabalho, não faz jus a autora ao restabelecimento do auxílio-doença,
nem mesmo à concessão da aposentadoria por invalidez. - Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. -
No laudo pericial, o Perito do Juízo atesta que a autora é portadora de
fibromialgia e que, não obstante, encontra-se apta para o exercício de
atividade laborativa. Ressalta que os exames de imagem mostram alterações
leves, incipientes compatíveis com a idade e que o exame físico não encontrou
limitações físicas para o desenvolvimento da função de Auxiliar de Serviços
numa lavanderia. - Destaque-se que o perito apresentou laudo descritivo e
elucidativo, demonstrando que o autor foi detidamente analisado em seu exame
clínico e físico. E, em que pese haver pareceres de médicos da autora no
sentido da sua incapacidade, certo é que entre estes e o apresentado pelo
perito oficial do Juízo, deve-se dar prevalência à conclusão deste, pois
eqüidistante dos interesses dos sujeitos da relação processual, apresentando-se
absolutamente imparcial, merecendo ele a confiança do juízo. - Em pesquisa
no site da Sociedade Brasileira de Reumatologia, verifiquei a existência de
um artigo denominado "Fibromialgia - Interface com o Trabalho", de autoria
da Comissão de Reumatologia Ocupacional, publicado em 18/04/2011, onde
conclui-se que "As consequências negativas na vida produtiva e relacional
para o portador de FM são efetivamente minimizadas ou mesmo tornadas
inexistentes para a maioria dos pacientes submetidos aos tratamentos hoje
disponíveis. Não há motivo para temer a incapacidade nem para associar
ao portador da síndrome qualquer estereótipo que envolva incapacidades
múltiplas". Portanto, o tratamento adequado da fibromialgia não importa na
necessidade de afastamento do trabalho. - Assim, não havendo incapacidade
para o trabalho, não faz jus a autora ao restabelecimento do auxílio-doença,
nem mesmo à concessão da aposentadoria por invalidez. - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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