TRF2 0011048-02.2016.4.02.0000 00110480220164020000
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
URBANA. NECESSIDADE DE JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO 300 DO NOVO
CPC. DECISÃO MANTIDA. I - O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para
a concessão da tutela antecipada, a existência de elementos que evidenciem
a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. II - A
concessão ou não de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder
geral de cautela do juiz (art. 297 Novo CPC), só devendo ser cassada se for
ilegal ou houver sido proferida na hipótese de abuso de poder, o que não é
o caso. E, concedida ou não a tutela antecipada em razão de circunstâncias
verificadas pelo magistrado, não cabe ao órgão colegiado sobrepor-se na
avaliação daquelas circunstâncias. III - Na hipótese, o magistrado a quo
indeferiu o pedido por entender ser necessário aguardar a instrução do
processo, para melhor examinar a questão da concessão ou não da tutela de
urgência, decisão esta que deve ser mantida, ante a ausência da demonstração
segura do direito pleiteado. IV - Vale ressaltar que o deferimento ou
indeferimento de tutela antecipada depende do livre convencimento do
magistrado, até porque a sentença confirmatória da decisão ou denegatória
dela será sua. Assim, não vejo porque este Tribunal tenha de substituí-lo,
para determinar a concessão ou denegação de tutela que seu convencimento
livre deferira ou indeferira. Precedente. V - Agravo de instrumento conhecido,
mas não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
URBANA. NECESSIDADE DE JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO 300 DO NOVO
CPC. DECISÃO MANTIDA. I - O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para
a concessão da tutela antecipada, a existência de elementos que evidenciem
a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. II - A
concessão ou não de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder
geral de cautela do juiz (art. 297 Novo CPC), só devendo ser cassada se for
ilegal ou houver sido proferida na hipótese de abuso de poder, o que não é
o caso. E, concedida ou não a tutela antecipada em razão de circunstâncias
verificadas pelo magistrado, não cabe ao órgão colegiado sobrepor-se na
avaliação daquelas circunstâncias. III - Na hipótese, o magistrado a quo
indeferiu o pedido por entender ser necessário aguardar a instrução do
processo, para melhor examinar a questão da concessão ou não da tutela de
urgência, decisão esta que deve ser mantida, ante a ausência da demonstração
segura do direito pleiteado. IV - Vale ressaltar que o deferimento ou
indeferimento de tutela antecipada depende do livre convencimento do
magistrado, até porque a sentença confirmatória da decisão ou denegatória
dela será sua. Assim, não vejo porque este Tribunal tenha de substituí-lo,
para determinar a concessão ou denegação de tutela que seu convencimento
livre deferira ou indeferira. Precedente. V - Agravo de instrumento conhecido,
mas não provido.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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