TRF2 0011051-28.2012.4.02.5001 00110512820124025001
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
E CEF. CONTAS DO ESPÓLIO. TRANSFERÊNCIA E LEVANTAMENTO POR PESSOAS
ESTRANHAS AO PROCESSO. ALVARÁS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA NO
PROCEDIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA ASSINATURA DO JUIZ E DA EMISSÃO. FIRMA DO JUIZ
AUTENTICADA POR CARTÓRIO DE NOTAS. FRAUDE PRATICADA POR FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA
EM ASSOCIAÇÃO COM ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a condenação da CEF e o
Estado do Espírito Santo na reparação por danos morais e materiais sofridos,
ante a alegação de expedição e levantamento, indevido, de três alvarás que
tiveram como beneficiárias pessoas estranhas ao processo de inventário,
totalizando um montante de R$ 509.682,09. 2. A questão a ser enfrentada por
este Tribunal limita-se à análise dos pedidos de condenação da CEF ao pagamento
de indenização a título de danos morais e na condenação do Estado do Espírito
Santo ao pagamento de honorários de sucumbência. 3. A conduta delitiva foi
praticada por Jefferson Mattos Costa, que se valeu do cargo de assessor na 2ª
Vara de Órfãos e Sucessões, e pelo advogado Wilde Morais, ambos condenados na
ação penal nº 2009.50.01.016869-1, como incursos nas penas do art. 312, § 1º,
do CPP, em continuidade delitiva, em concurso de pessoas, em concurso material
com o crime previsto no art. 1º, inciso V, e § 1º, I e II, da Lei 9.613/98,
c/c art. 71 do CP. A reparação do dano causado pela infração foi fixada em R$
509.682,09. 4. Afastada a pretensão de condenação da CEF em danos morais. O
suporte probatório dos autos, não demonstra que o dano tenha sido causado
por erro ou culpa de preposto da CEF. Os acontecimentos se deram por fato
de terceiro (servidor público em associação com advogado). 5. Ausência de
negligência na verificação da regularidade do procedimento. Confirmação da
assinatura do juiz e da emissão dos alvarás, que claramente especificavam os
beneficiários, possuindo todas as características de documentos verdadeiros,
estando, inclusive, um deles, como assinatura autêntica do juiz reconhecida em
cartório. 6. Responsabilidade da CEF não caracterizada. Recomposição espontânea
das contas do 1 espólio. 7. Sucumbência recíproca não caracterizada, uma vez
que decaíram de parte mínima do pedido. 8. Recurso parcial provimento para
condenar o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários de sucumbência
fixados em R$ 5.000,00.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
E CEF. CONTAS DO ESPÓLIO. TRANSFERÊNCIA E LEVANTAMENTO POR PESSOAS
ESTRANHAS AO PROCESSO. ALVARÁS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA NO
PROCEDIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA ASSINATURA DO JUIZ E DA EMISSÃO. FIRMA DO JUIZ
AUTENTICADA POR CARTÓRIO DE NOTAS. FRAUDE PRATICADA POR FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA
EM ASSOCIAÇÃO COM ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a condenação da CEF e o
Estado do Espírito Santo na reparação por danos morais e materiais sofridos,
ante a alegação de expedição e levantamento, indevido, de três alvarás que
tiveram como beneficiárias pessoas estranhas ao processo de inventário,
totalizando um montante de R$ 509.682,09. 2. A questão a ser enfrentada por
este Tribunal limita-se à análise dos pedidos de condenação da CEF ao pagamento
de indenização a título de danos morais e na condenação do Estado do Espírito
Santo ao pagamento de honorários de sucumbência. 3. A conduta delitiva foi
praticada por Jefferson Mattos Costa, que se valeu do cargo de assessor na 2ª
Vara de Órfãos e Sucessões, e pelo advogado Wilde Morais, ambos condenados na
ação penal nº 2009.50.01.016869-1, como incursos nas penas do art. 312, § 1º,
do CPP, em continuidade delitiva, em concurso de pessoas, em concurso material
com o crime previsto no art. 1º, inciso V, e § 1º, I e II, da Lei 9.613/98,
c/c art. 71 do CP. A reparação do dano causado pela infração foi fixada em R$
509.682,09. 4. Afastada a pretensão de condenação da CEF em danos morais. O
suporte probatório dos autos, não demonstra que o dano tenha sido causado
por erro ou culpa de preposto da CEF. Os acontecimentos se deram por fato
de terceiro (servidor público em associação com advogado). 5. Ausência de
negligência na verificação da regularidade do procedimento. Confirmação da
assinatura do juiz e da emissão dos alvarás, que claramente especificavam os
beneficiários, possuindo todas as características de documentos verdadeiros,
estando, inclusive, um deles, como assinatura autêntica do juiz reconhecida em
cartório. 6. Responsabilidade da CEF não caracterizada. Recomposição espontânea
das contas do 1 espólio. 7. Sucumbência recíproca não caracterizada, uma vez
que decaíram de parte mínima do pedido. 8. Recurso parcial provimento para
condenar o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários de sucumbência
fixados em R$ 5.000,00.
Data do Julgamento
:
06/05/2016
Data da Publicação
:
11/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Mostrar discussão