TRF2 0011052-44.2013.4.02.0000 00110524420134020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
ARREMATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITOS. APLICAÇÃO DO ART. 520, V, DO
CPC/73 POR ANALOGIA. SÚMULA 331 DO STJ. 1- Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que recebeu apenas no efeito devolutivo a
apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os embargos
à arrematação. 2- Não há que se falar em não conhecimento do agravo por falta
de indicação na peça recursal do nome e endereço dos advogados se o feito foi
instruído com cópia da procuração outorgada aos advogados da agravada. 3- A
regra do art. 520, V, do CPC/73, vigente à época da publicação do ato impugnado
e que prevê o recebimento da apelação que rejeita embargos à execução apenas
no efeito devolutivo, deve ser aplicada por analogia à apelação interposta em
face de sentença que julga improcedentes os embargos à arrematação, tendo em
vista a semelhança destes com os embargos à execução, dos quais se diferenciam
apenas em relação ao momento em que devem ser apresentados. Inteligência da
Súmula n° 331 do STJ. 4- Precedentes: TRF2, AG 201402010022084, Quarta Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. LETICIA MELLO, E-DJF2R 08/06/2016; STJ, AgRg no
Ag 1366471/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24/09/2012;
TRF4, AC 200170000402066, Terceira Turma, Rel. Min. SILVIA MARIA GONÇALVES
GORAIEB, DJ 14/01/2004. 5- A Agravante não apresentou nenhuma fundamentação
relevante, nem demonstrou a existência de lesão grave a justificar a concessão
do efeito suspensivo, limitando-se a alegar, de forma genérica, a existência
de dano grave e de difícil reparação. 6- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
ARREMATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITOS. APLICAÇÃO DO ART. 520, V, DO
CPC/73 POR ANALOGIA. SÚMULA 331 DO STJ. 1- Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que recebeu apenas no efeito devolutivo a
apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os embargos
à arrematação. 2- Não há que se falar em não conhecimento do agravo por falta
de indicação na peça recursal do nome e endereço dos advogados se o feito foi
instruído com cópia da procuração outorgada aos advogados da agravada. 3- A
regra do art. 520, V, do CPC/73, vigente à época da publicação do ato impugnado
e que prevê o recebimento da apelação que rejeita embargos à execução apenas
no efeito devolutivo, deve ser aplicada por analogia à apelação interposta em
face de sentença que julga improcedentes os embargos à arrematação, tendo em
vista a semelhança destes com os embargos à execução, dos quais se diferenciam
apenas em relação ao momento em que devem ser apresentados. Inteligência da
Súmula n° 331 do STJ. 4- Precedentes: TRF2, AG 201402010022084, Quarta Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. LETICIA MELLO, E-DJF2R 08/06/2016; STJ, AgRg no
Ag 1366471/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24/09/2012;
TRF4, AC 200170000402066, Terceira Turma, Rel. Min. SILVIA MARIA GONÇALVES
GORAIEB, DJ 14/01/2004. 5- A Agravante não apresentou nenhuma fundamentação
relevante, nem demonstrou a existência de lesão grave a justificar a concessão
do efeito suspensivo, limitando-se a alegar, de forma genérica, a existência
de dano grave e de difícil reparação. 6- Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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