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Jurisprudência


TRF2 0011061-09.2011.4.02.5001 00110610920114025001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. R EDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO. 1. Alega a embargante a existência de omissão no julgado tendo em vista que deixou de se manifestar acerca da inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170- 3 6/2001. 2. Em que pese a suspensão do julgamento da ADIn nº 2.316/DF, em 05.11.2008, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377/RS, que substituiu o RE 568.396/RS, versando ambos sobre a mesma matéria, submetidos à sistemática da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, o qual prevê que "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". 3. Quanto à suposta omissão relativamente à abusividade da cobrança de honorários, no total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, o acórdão foi expresso ao apreciar a legalidade da referida exação. 4. Com base em alegação de omissão, deseja o embargante modificar o julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada. 5. Necessário se faz esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional. De acordo com o Novo CPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, " ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do N CPC). 6 . Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1

Data do Julgamento : 03/06/2016
Data da Publicação : 17/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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