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Jurisprudência


TRF2 0011066-57.2015.4.02.0000 00110665720154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação monitória, indeferiu o requerimento formulado pela ora agravante no sentido de que "seja deferida a requisição à Secretaria da Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, das 03 (três) últimas declarações de bens e direitos dos executados, a fim de verificar a existência de bens passíveis de constrição judicial". - Esta Egrégia Corte já se manifestou no sentido de que a utilização do sistema INFOJUD deve ser permitida apenas em caráter excepcional, quando esgotados os meios disponíveis para localização de bens do devedor. - Na hipótese, a parte agravante não parece ter demonstrado o esgotamento das diligências cabíveis para localização de bens do devedor, circunstância esta que recomenda a manutenção da decisão prolatada pelo Magistrado de primeiro grau. - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 25/01/2016
Data da Publicação : 29/01/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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