TRF2 0011071-79.2015.4.02.0000 00110717920154020000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE
MÚTUO BANCÁRIO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL E
TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. MATÉRIA DE DIREITO. AUSÊNCIA
DE DECISÃO TERATOLÓGICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão agravada que, nos
autos de Ação Ordinária originária, indeferiu requerimento de produção de
prova pericial e testemunhal, por parte da ora Agravante, por entender que
"não é útil e necessário a realização da perícia pretendida, vez que ao
expert caberia informar fatos que já estão contidos nos autos" destacando que
"a análise da legalidade ou não de determinada cláusula deriva, sobretudo, de
um entendimento jurídico. Quanto ao pedido de prova testemunhal, entendo não
ser necessário seu deferimento, vez que não há necessidade de testemunha para
provar tal fato, além do que a mera situação de desemprego não faz com que a
parte tenha direito à suspensão ou à diminuição das parcelas contraídas." 2. A
Ação Ordinária interposta pela Agravante tem como mote a revisão de cláusulas
contratuais tidas por abusivas e sua interpretação, repousando a discussão
em matéria eminentemente de direito, de modo que não há óbice ao julgamento
antecipado da lide. 3. Com relação ao indeferimento do pedido de produção
de prova testemunhal, também não merece reparos a decisão agravada, uma vez
que a situação de desemprego alegada pela Agravante não foi impugnada pela
Agravada, não constituindo fato controvertido, razão pela qual a modalidade
probatória requerida se revela inútil para o deslinde da lide. 4. Cabe ao
julgador indeferir as modalidades probatórias inúteis para o deslinde da lide,
dentro do livre convencimento motivado, bem como em atendimento aos princípios
da efetividade e da celeridade processual. 5. Mera irresignação da Agravante
quanto à decisão agravada que não se justifica diante das provas constantes dos
autos, havendo de ser adotado o entendimento desta Egrégia Corte no sentido de
que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante
descompasso com a Carta Magna, a lei ou orientação consolidada de Tribunal
Superior ou deste Tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem,
em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado
não se encontra inserido nessas exceções. 6. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE
MÚTUO BANCÁRIO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL E
TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. MATÉRIA DE DIREITO. AUSÊNCIA
DE DECISÃO TERATOLÓGICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão agravada que, nos
autos de Ação Ordinária originária, indeferiu requerimento de produção de
prova pericial e testemunhal, por parte da ora Agravante, por entender que
"não é útil e necessário a realização da perícia pretendida, vez que ao
expert caberia informar fatos que já estão contidos nos autos" destacando que
"a análise da legalidade ou não de determinada cláusula deriva, sobretudo, de
um entendimento jurídico. Quanto ao pedido de prova testemunhal, entendo não
ser necessário seu deferimento, vez que não há necessidade de testemunha para
provar tal fato, além do que a mera situação de desemprego não faz com que a
parte tenha direito à suspensão ou à diminuição das parcelas contraídas." 2. A
Ação Ordinária interposta pela Agravante tem como mote a revisão de cláusulas
contratuais tidas por abusivas e sua interpretação, repousando a discussão
em matéria eminentemente de direito, de modo que não há óbice ao julgamento
antecipado da lide. 3. Com relação ao indeferimento do pedido de produção
de prova testemunhal, também não merece reparos a decisão agravada, uma vez
que a situação de desemprego alegada pela Agravante não foi impugnada pela
Agravada, não constituindo fato controvertido, razão pela qual a modalidade
probatória requerida se revela inútil para o deslinde da lide. 4. Cabe ao
julgador indeferir as modalidades probatórias inúteis para o deslinde da lide,
dentro do livre convencimento motivado, bem como em atendimento aos princípios
da efetividade e da celeridade processual. 5. Mera irresignação da Agravante
quanto à decisão agravada que não se justifica diante das provas constantes dos
autos, havendo de ser adotado o entendimento desta Egrégia Corte no sentido de
que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante
descompasso com a Carta Magna, a lei ou orientação consolidada de Tribunal
Superior ou deste Tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem,
em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado
não se encontra inserido nessas exceções. 6. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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