TRF2 0011074-48.2008.4.02.5151 00110744820084025151
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU PREMISSA
EQUIVOCADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Com relação ao sobrestamento do
feito, cumpre dizer que não compete ao Relator determiná-lo em virtude
do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal
Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame do recurso
extraordinário interposto, nos termos previstos no artigo 1.036 §1º do Novo
Código de Processo Civil. 2. Conforme entendimento dessa Turma, inexistindo
decisão definitiva do STF sobre a constitucionalidade da desaposentação,
não há óbice para que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a
questão e, segundo sua convicção jurídica, pronuncie entendimento distinto
daquele firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tribunal Regional Federal
da 2ª Região - Segunda Turma - Apelação Cível nº 0131017-68.2015.4.02.5101,
Relator Desembargador Federal André Fontes, julgamento em 29.04.2016). 3. Os
embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou
omissão no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria,
com base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU PREMISSA
EQUIVOCADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Com relação ao sobrestamento do
feito, cumpre dizer que não compete ao Relator determiná-lo em virtude
do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal
Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame do recurso
extraordinário interposto, nos termos previstos no artigo 1.036 §1º do Novo
Código de Processo Civil. 2. Conforme entendimento dessa Turma, inexistindo
decisão definitiva do STF sobre a constitucionalidade da desaposentação,
não há óbice para que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a
questão e, segundo sua convicção jurídica, pronuncie entendimento distinto
daquele firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tribunal Regional Federal
da 2ª Região - Segunda Turma - Apelação Cível nº 0131017-68.2015.4.02.5101,
Relator Desembargador Federal André Fontes, julgamento em 29.04.2016). 3. Os
embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou
omissão no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria,
com base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 4. Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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